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João Campos confia em Lula e na tradição familiar para superar seu maior desafio eleitoral

João Campos (PSB) deixou a Prefeitura do Recife em maio deste ano e se apresentou para a disputa ao governo de Pernambuco como um dos principais nomes da nova geração da centro-esquerda, um provável sucessor do presidente Lula (PT) em um futuro não muito distante. Líder isolado nas pesquisas naquela altura, o projeto estava traçado: se tornar governador e, assim, se cacifar para a sucessão do petista em 2030. No meio do caminho, porém, havia uma pedra chamada Raquel Lyra (PSD).

Em alguns dos mais recentes levantamentos, Campos foi superado por Raquel,  que concorre à reeleição. Segundo a Genial/Quaest divulgada na última terça-feira (8/9), ela tem 43% contra 37% do ex-prefeito. Já conforme a pesquisa Datafolha de sexta-feira (12/9),  a governadora tem 47%, enquanto ele pontua com 42%. A disputa muito acirrada impregnou a campanha de acusações vindas de ambos os lados.   

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Assim, após uma série de eleições relativamente tranquilas para o Legislativo e o Executivo municipal, o desafio que agora se coloca para o herdeiro político de um dos mais importantes clãs do Nordeste é grande. Aos 32 anos, João Henrique Campos terá de resgatar toda sua tradição familiar e confiar na força de Lula  para vencer Raquel Lira.

Família 

“Eu vou fazer o que o meu pai não pôde. O que ele não teve a oportunidade. Chegar onde ele não conseguiu”, disse João Campos ao oficializar candidatura ao governo de Pernambuco.

O ex-prefeito do Recife é filho de Eduardo Campos, ex-governador de Pernambuco, e Renata Campos. Eduardo morreu em 2014 durante a campanha presidencial. João é neto de Ana Arraes, ex-deputada federal e ex-ministra do Tribunal de Contas da União (TCU).

Ele  é bisneto de Miguel Arraes (191-2005), que foi governador de Pernambuco por três mandatos, além de prefeito do Recife, deputado estadual e federal. Seu bisavô é tido como um dos principais nomes na história da esquerda brasileira.

Entrada na política

João Campos se formou em engenharia civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), mas entrou na política antes mesmo de concluir a graduação. Em 2014, participou da militância  do PSB e, dois anos depois, assumiu a chefia de gabinete do então governador Paulo Câmara (PSB), seguindo a trajetória do pai, que foi chefe de gabinete no segundo governo Miguel Arraes.

“Foi na chefia de gabinete de doutor Arraes que Eduardo teve sua primeira função pública de destaque. Ser filho de Eduardo e bisneto de Arraes não é algo que me acomoda, mas me inquieta, me faz querer ir além, ser incansável na luta por igualdade e justiça para o povo”, relembrou João Campos quando assumiu o cargo.

Seguindo os passos da família, o objetivo seguinte de João Campos era chegar até Brasília, mais especificamente, à Câmara dos Deputados. O iniciante na vida política tentava alçar novos voos e contou com a ajuda da tradição familiar para isso. 

Em 2018, aos 24 anos, foi eleito deputado federal com mais de 460 mil votos, sendo o candidato mais votado de Pernambuco naquele ano. Mas foi a partir da eleição para a Prefeitura do Recife, em 2020, que João Campos começou a construir a própria marca. 

Antes de chegar ao Palácio Capibaribe, no entanto, enfrentou uma disputa acirrada, porém com vitória folgada, na eleição municipal   contra Marília Arraes (PT), sua prima de segundo grau e também neta de Miguel Arraes.

Aos 27 anos, João Campos acabou eleito com 56,27% dos votos válidos, enquanto Marília Arraes conquistou 43,73%. Mais uma vez, o socialista relembrou o pai: “Não tem como vir aqui hoje, celebrar essa vitória, e não falar daquele que é referência na minha vida, Eduardo Campos”, disse ele em coletiva.

Já em 2024, João Campos foi reeleito prefeito do Recife com 725 mil votos, ou 78,12% dos votos válidos, um recorde para a cidade. O segundo colocado, Gilson Machado, ministro do Turismo no governo Jair Bolsonaro (PL), teve 129 mil votos.

João Campos escolheu Victor Marques (PCdoB), amigo do prefeito desde a época da UFPE e seu ex-chefe de gabinete.

Gestão de Recife

Na Prefeitura do Recife, capital de Pernambuco, João Campos conseguiu se destacar e estabelecer a sua própria identidade dentro da nova geração da política. A gestão foi marcada pelo uso intenso das redes sociais, como uma estratégia de aproximar a população da gestão municipal.

No TikTok, por exemplo, o político acumula mais de 900 mil seguidores e passou a ser chamado de “prefeito tiktoker”. Além de divulgar entregas da prefeitura, Campos aderiu a tendências da plataforma. Em 2024, durante o Carnaval, platinou o cabelo após um desafio lançado pelo cantor MC Anderson Neiff, em uma ação que viralizou nas redes.

Ernani Carvalho, professor do Departamento de Ciência Política da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), avalia que João Campos passou a utilizar as redes sociais como um facilitador de políticas públicas e cita casos de sucesso, como o aviso de vacinação.

“Como instrumento de facilitação de políticas públicas, na questão da vacinação e de avisar a população sobre produtos, usos e serviços que a prefeitura oferece, ele vinha acertando. Isso o tornou um destaque. Eu diria que ele se firmou como um político nacional, e isso tem sido reconhecido por lideranças do próprio PT. O próprio presidente Lula já reconheceu a força da liderança dele”, ressalta o professor.

Candidatura ao governo

João Campos renunciou à Prefeitura do Recife em abril para se candidatar ao governo de Pernambuco. Ele compôs chapa com Marília Arraes (PT) e o senador Humberto Costa (PT) como candidatos ao Senado e tem como vice o economista Carlos Costa (Republicanos).

Nas pesquisas do primeiro semestre, João Campos aparecia à frente de Raquel Lyra. No levantamento da Real Time Big Data, divulgado em junho, o ex-prefeito do Recife obtinha 45% das intenções de voto, seguido pela atual governadora, com 40%. Nos levantamentos recentes, o candidato do PSB tem aparecido atrás dela, o que acendeu um alerta na campanha socialista.

A percepção do núcleo próximo do ex-prefeito do Recife é de que ele é bastante conhecido na região metropolitana da capital, mas precisa angariar votos nos municípios do interior. 

Outra estratégia adotada é a aproximação com o presidente Lula. Raquel Lyra tem se mantido neutra na disputa eleitoral, apesar do PSD ter Ronaldo Caiado como candidato ao Palácio do Planalto. Com o lulismo muito forte em Pernambuco, o foco é tentar obter votos com a chapa completa.

Com um cenário apertado nas pesquisas, a campanha nas redes sociais e também nas ruas virou uma disputa de narrativas e tem se intensificado com o passar dos dias. João Campos, por meio de aliados, tenta associar Raquel Lyra ao ex-presidente Jair Bolsonaro, enquanto reforça proximidade com Lula. O presidente, no entanto, declarou apoio ao ex-prefeito do Recife, mas não colocou a governadora de Pernambuco como adversária direta. 

Segundo o Painel, da Folha de São Paulo, a disputa pelo governo de Pernambuco ganhou novos rumos. A Polícia Federal (PF) investiga a existência de um “gabinete do ódio” ligado a Raquel Lyra. 

Em meio a escalada da disputa, surgiram cartazes difamatórios em pontos do centro do Recife que associavam Raquel Lyra a figuras como Flor de Lis e Elize Matsunaga. Vale lembrar que o marido da governadora, Fernando Lucena, morreu em outubro de 2022. Raquel Lyra informou que registrou um boletim de ocorrência e João Campos pediu que o caso fosse investigado.

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João Campos tem um eleitorado consolidado tanto no Recife como na região metropolitana, onde a sua gestão ganhou maior visibilidade. O ex-prefeito encontra mais apoio também na Zona da Mata, onde tenta se ligar à memória de Arraes, em especial pelo programa de renda básica “Chapéu de Palha”, embora Raquel Lyra tenha concentrado parte dos prefeitos da região.

Nas redes sociais, a chapa de João Campos se apresenta como: “time de Lula”. No Instagram, o ex-prefeito não esconde as referências ao presidente, que nasceu em Pernambuco, mas deixou o estado ainda criança ao lado da mãe e dos irmãos para tentar a vida em São Paulo.

O ex-prefeito do Recife, inclusive, chegou a publicar uma foto onde tenta se aproximar de uma imagem emblemática do petista e gerou uma repercussão negativa para João Campos nas redes sociais.

O professor Ernani Carvalho acredita que o início da pré-campanha de João Campos se concentrou no ambiente virtual e deixou de lado a política tradicional, o que acabou fragilizando a relação com lideranças locais. 

“Na minha avaliação, por parte de João Campos, apostando muito em uma espécie de campanha midiática voltada basicamente para a internet e deixando de lado a política tradicional, que ainda é muito forte. É preciso percorrer o estado, apertar as mãos dos políticos, fazer acordos e se mostrar presente”, destaca o professor.

Adriane Buarque, coordenadora do Esfera Lab, laboratório de comunicação política, da ESPM, explica que João Campos viralizou nas redes sociais ao adotar uma estratégia de “político influenciador”, destinada a geração Z, mas a viralização tem limites e indica que a campanha precisa equilibrar táticas para transformar curtidas em votos efetivos.

“Quando a gente fala de cargo, a gente também tem que olhar que não é mais só a prefeitura, não é mais só Recife, é olhar para Pernambuco como um todo. Interior nem sempre você tem as redes sociais como um canal importante de fala”, afirma Adriana Buarque.

“Você tem outras gerações ali que o contato, que caminhadas, que comícios, você tem que ter uma representação mais ativa dentro dessas localidades”, complementa a coordenadora do Esfera Lab.

Atuante no PSB desde muito novo, João Campos assumiu a presidência da legenda em junho de 2025 e atuou na articulação política para manutenção do vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB) na chapa do presidente Lula (PT) à reeleição.

Plano B?

Com um cenário apertado em Pernambuco, a base do governo Lula ainda não enxerga a vitória de Raquel Lyra como certa e acredita que ainda tem possibilidade de vitória de João Campos em um eventual segundo turno. 

Por ora, a principal estratégia do PSB é ligar João Campos ao presidente Lula (PT) para tentar alavancar o nome dele ao interior do estado, onde Raquel tem boa penetração e conta com o apoio de importantes prefeitos.

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Caso Campos saia derrotado da disputa ao Palácio do Campo das Princesas, a base do governo Lula acredita que ele possa assumir uma cadeira na Esplanada dos Ministérios, mas o assunto ainda não foi discutido. 

Em relação a uma substituição ao presidente Lula, o PT tem sido claro: o PT é o substituto de Lula. Durante a convenção nacional do PT, o chefe do Planalto indicou que Fernando Haddad (PT), candidato ao governo paulista, será o seu sucessor em 2030.

“Agora que nós estamos com o básico garantido, é hora de dar um salto de qualidade. Agora é hora de pensar nesse país. Qual é o país do futuro que eu vou entregar, quando você, Haddad, depois de governar São Paulo por oito anos, estiver sendo presidente da República”, disse o presidente.

Os 30 anos da Lei de Arbitragem: da segurança jurídica à recuperação efetiva

Setembro de 2026 assinala um marco histórico para o cenário brasileiro de resolução de disputas: os 30 anos de vigência da Lei de Arbitragem. Promulgada em 1996, a Lei estabelece o arcabouço jurídico que rege a arbitragem no Brasil. Ao longo dessas décadas, a arbitragem passou por notável evolução: outrora vista com desconfiança, tornou-se meio amplamente aceito de solução de litígios comerciais.

A celebração, porém, convida menos a um balanço do que a uma reflexão sobre o que está por vir. A legitimidade e a credibilidade da arbitragem dependem de dois fatores. Primeiro, o reconhecimento dos procedimentos arbitrais e das sentenças como mecanismos vinculantes de solução de disputas, questão já amplamente consolidada ao longo dos últimos 30 anos. Segundo, a capacidade da parte vencedora de converter a sentença em resultado concreto por meio de execução efetiva.

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Se os primeiros 30 anos concentraram-se no primeiro fator, como por exemplo a decisão do Supremo Tribunal Federal em 2001 que declarou a constitucionalidade da lei, validando seus dispositivos e dando segurança jurídica ao instituto, os próximos 30 se concentrarão em enfrentar as complexidades do segundo.

Durante esse primeiro período, a arbitragem no Brasil passou a ocupar posição central na gestão de conflitos complexos, sobretudo aqueles de natureza internacional, envolvendo estruturas societárias sofisticadas, múltiplas partes e ativos dispersos por diferentes jurisdições. Essa internacionalização é corroborada por dados da Câmara de Comércio Internacional: em 2023, pela primeira vez, o número de arbitragens sediadas no Brasil (34) superou tanto o de casos aplicando direito brasileiro (29) quanto o de casos envolvendo exclusivamente partes brasileiras (21).

Essa mesma internacionalização, contudo, torna a fase de execução mais complexa, fazendo com que o verdadeiro desafio resida na capacidade de transformar a sentença arbitral em resultados concretos para a parte vencedora. Devedores estão cada vez mais sofisticados em ocultar patrimônio: transferem bens para veículos offshore, interpõem camadas societárias, constituem trusts e reorganizam a titularidade de ativos antes mesmo do desfecho da arbitragem.

É por isso que, em disputas complexas, a execução costuma ser o verdadeiro campo de batalha: não raro o devedor mantém poucos ativos prontamente penhoráveis em nome próprio, com o valor concentrado em afiliadas ou ativos situados no exterior. Vencer não basta; é preciso assegurar que a sentença produza os efeitos materiais que justifiquem a própria escolha da arbitragem como meio de solução de conflitos.

Tal problema se apresenta em duas situações típicas: a execução de sentenças domésticas contra devedores cujo patrimônio relevante está no exterior; e a execução, por credores brasileiros, de sentenças contra devedores estrangeiros. Nas duas, a pergunta é a mesma: onde está o valor e como alcançá-lo.

A execução pós-sentença, frequentemente tratada como etapa secundária, é na verdade um momento decisivo da estratégia de recuperação — e deve ser traçada antes mesmo da decisão final na arbitragem. A sentença arbitral, nesse contexto, funciona como um ativo jurídico: valioso, mas incapaz de gerar resultado econômico sem estratégia, preparo e ação coordenada.

Como devedores sofisticados se reorganizam e dificultam a execução, a recuperação de ativos exige atuação prévia estruturada. Não se trata mais de apenas localizar bens dos devedores — embora isso continue sendo uma parte crítica dessa estratégia —, mas também de mapear estruturas societárias dos devedores, analisar potenciais fraudes ou condutas irregulares, identificar quem efetivamente decide do outro lado, além de outras ações investigativas, as quais vão auxiliar na preparação de medidas judiciais a serem adotadas imediatamente após a publicação da sentença.

São essas estratégias pré-sentença arbitral que facilitam, na fase de execução, a utilização pelo credor de instrumentos disponíveis em diferentes sistemas jurídicos, os quais possibilitam por exemplo atacar holdings offshore ou identificar pagamentos em dólar liquidados por bancos americanos. Entre eles estão: a ampla produção de provas nos Estados Unidos, permitindo acesso a informações e documentos relevantes; as ordens de congelamento de bens no Reino Unido, que impedem a dissipação patrimonial; e medidas de insolvência em jurisdições offshore, como as Ilhas Virgens Britânicas e as Ilhas Cayman, que possibilitam a nomeação de administradores independentes para controlar ativos do devedor em benefício do credor.

Além disso, o trabalho anterior à sentença ajuda a identificar pontos de pressão capazes de viabilizar um acordo em condições favoráveis ao credor. Antecipar onde o devedor é vulnerável — como, por exemplo, quais ativos, ainda que modestos, sustentam sua operação — é o que permite converter uma vitória arbitral em recuperação efetiva.

Não é incomum que o credor, em vez de perseguir grandes ativos de difícil alcance, direcione a execução a bens de valor relativamente modesto — por vezes uma fração ínfima do montante da sentença —, mas estrategicamente posicionados em pontos críticos da operação do devedor. É essa pressão — e não a magnitude do que se apreende — que costuma levar o devedor a negociar um acordo, ainda que por valor inferior ao total devido, mas superior ao que credores menos diligentes conseguiriam recuperar.

Os próximos 30 anos da arbitragem no Brasil serão definidos pela capacidade de transformar decisões em valor econômico real. Depois de três décadas dedicadas à afirmação da legitimidade do procedimento, a discussão desloca-se para aquilo que efetivamente determina o resultado da disputa: a execução efetiva da sentença. O uso coordenado de medidas investigativas e ferramentas multijurisdicionais passa a compor um ecossistema no qual vencer o caso é apenas o início de uma estratégia mais ampla de recuperação.

A arbitragem brasileira amadureceu e esse amadurecimento exige novas competências. O futuro pertence não apenas a quem domina o procedimento arbitral, mas àqueles que se preparam com antecedência para agir tanto antes quanto imediatamente após a sentença ser proferida. O sucesso não se esgota na decisão favorável: concretiza-se na capacidade de converter o título em ativos recuperados, acordos viáveis e liquidez imediata. Em outras palavras, ganhar é apenas o começo — e a verdadeira medida de excelência está na entrega do resultado econômico final.

O que os planos dos presidenciáveis revelam sobre tecnologia e direitos digitais

O Brasil enfrenta em 2026 uma eleição presidencial em que tecnologia, inteligência artificial e direitos digitais atravessam propostas de segurança pública, proteção de mulheres, crianças e adolescentes, infraestrutura digital, regulação de plataformas e apostas esportivas online.

Analisei os planos de governo registrados no TSE pelos cinco candidatos com maior intenção de voto segundo pesquisa Datafolha realizada entre 18 e 20 de agosto: Lula, com 39%, Flávio Bolsonaro, com 33%, Ronaldo Caiado, com 5%, Renan Santos, com 4%, e Romeu Zema, com 3%. O que se encontra são programas que tratam a tecnologia quase sempre como solução, raramente considerando seus riscos, e que silenciam precisamente em temas nos quais o debate público avançou nos últimos meses.

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Três dos cinco candidatos propõem sistemas de reconhecimento facial ou vigilância tecnológica em larga escala na segurança pública. Flávio Bolsonaro prevê a Muralha Brasileira, sistema nacional de reconhecimento facial integrado a bancos de dados criminais, com mais de 1 milhão de câmeras. Renan Santos propõe reconhecimento facial em tempo real integrado a dados genéticos, além de drones e scanners tridimensionais. Caiado traz a Iniciativa Sentinela, com monitoramento por satélite para objetivos que incluem combate ao crime organizado e identificação de novas favelas e ocupações consideradas ilegais. Lula indica a ampliação de câmeras corporais na polícia. Zema não apresenta propostas tecnológicas detalhadas nessa área.

O problema que atravessa esses programas é o mesmo: nenhum dos candidatos que propõem reconhecimento facial em larga escala menciona avaliação de impacto, proporcionalidade no tratamento dos dados, base legal ou mecanismos de governança sobre os dados coletados. Em agosto, a ANPD suspendeu o sistema de reconhecimento facial nas escolas do Paraná, implantado em 2.136 unidades sem RIPD adequado e sem base legal suficiente. O caso é o exemplo concreto do que acontece quando a tecnologia precede as perguntas que a lei exige.

Na proteção de mulheres com o uso de tecnologia, Flávio Bolsonaro é o mais específico, propondo a ClarIA, assistente virtual com inteligência artificial disponível 24 horas para orientar sobre medidas protetivas, exames, crédito e habitação. Lula e Caiado convergem no monitoramento eletrônico de agressores com medida protetiva ativa. Zema propõe delegacias 24 horas e Patrulhas Maria da Penha, sem detalhar tecnologias específicas. Renan Santos não aborda o tema.

A ClarIA merece uma análise mais cuidadosa. Ao concentrar num único sistema funcionalidades que vão de medidas protetivas a crédito e habitação, a proposta levanta questões sobre quais dados serão coletados de mulheres em situação de vulnerabilidade, quem terá acesso a esse histórico e como será garantida sua segurança. A LGPD e os Decretos 12.975 e 12.976 de 2026 estabelecem deveres relacionados à proteção de mulheres no ambiente digital e ao tratamento de informações sensíveis nesse contexto. O programa não os menciona. O questionamento sobre governança de dados também se aplica ao monitoramento eletrônico de agressores proposto por Lula e Caiado.

O eixo mais revelador é o da proteção digital de crianças e adolescentes. Apenas Lula menciona o ECA Digital e propõe seu aprimoramento, com regulamentação do uso de telas por faixa etária e de plataformas de jogos. Caiado faz uma menção lateral à proteção de crianças contra agressões no ambiente digital. Flávio Bolsonaro, Zema e Renan Santos não abordam o tema.

Esse silêncio chama atenção diante do que aconteceu neste ano. O ECA Digital entrou em vigor em março e, desde então, o Brasil acompanha casos graves de violência envolvendo crianças e adolescentes em plataformas digitais, incluindo lives de automutilação, incentivo ao suicídio e aliciamento em servidores privados. Até setembro, plataformas com mais de um milhão de usuários menores no Brasil precisam publicar relatórios de transparência, com as avaliações de impacto exigidas pela lei. Ainda assim, quatro dos cinco candidatos não apresentaram propostas específicas sobre proteção digital de crianças e adolescentes, e apenas um menciona o ECA Digital.

Na regulação de inteligência artificial, os programas tomam posições mais claras. Lula é o único a se posicionar favoravelmente à regulamentação da IA, vinculando-a também à proteção de direitos autorais. Flávio Bolsonaro e Zema são contrários a uma regulação ampla e defendem a eliminação de barreiras regulatórias e a atração de investimentos. Caiado propõe um marco centrado no uso, no dano e no risco concreto, com transparência e não discriminação. Renan Santos apresenta 14 medidas voltadas ao fomento e à atração de investimentos, sem tratar de proteção de direitos ou avaliação de riscos.

O projeto de lei de regulação da inteligência artificial, aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 e em tramitação na Câmara, será uma das pautas mais relevantes do próximo presidente. A escolha tem consequências sobre como ferramentas de reconhecimento facial serão reguladas, como sistemas de IA usados em decisões que afetam grupos vulneráveis serão fiscalizados e quem responde quando essas ferramentas causam dano. Programas de governo não precisam detalhar cada instrumento regulatório, mas precisam demonstrar que os riscos foram considerados.

Na regulação de plataformas, apenas Lula e Caiado apresentam propostas estruturadas. Lula propõe regulação democrática das redes sociais, transparência algorítmica e um Centro Nacional de Transparência Algorítmica. Caiado prevê regras de responsabilidade e concorrência nos mercados digitais, preservando os princípios do Marco Civil. Flávio Bolsonaro, Zema e Renan Santos não tratam da regulação de plataformas como tema autônomo.

A única convergência real entre os cinco candidatos é o incentivo à instalação de data centers no Brasil. As diferenças estão no modelo de governança. Lula exige contrapartidas socioambientais, eficiência energética e reserva de capacidade computacional para o mercado interno. Caiado inclui energia limpa, eficiência hídrica, proteção de dados e formação local. Flávio Bolsonaro associa a atração de data centers à disponibilidade de energia renovável barata. Zema e Renan Santos focam na atração de investimento privado com redução de burocracias e impostos.

Há um tema que aparece nos programas com mais frequência do que a maioria dos eixos digitais analisados: as apostas esportivas online. Lula trata as bets principalmente como questão de saúde mental, proteção ao consumidor e prevenção do endividamento. Flávio Bolsonaro propõe impedir que recursos de programas sociais sejam usados em apostas. Caiado é o mais restritivo, propondo proibição de publicidade, teto de gastos e atendimento à ludopatia no SUS. Zema e Renan Santos não apresentam propostas específicas em seus planos, embora tenham se manifestado publicamente a favor da proibição da atividade.

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O contraste com o silêncio sobre o ECA Digital é revelador: as bets mobilizaram mais candidatos do que a proteção digital de crianças e adolescentes em plataformas onde crimes graves ocorrem com frequência documentada.

O que os programas presidenciais revelam é que a agenda de direitos digitais ainda não encontrou, na maioria dos candidatos, o mesmo espaço ocupado pela tecnologia como solução para segurança, serviços públicos e desenvolvimento econômico. Em 2026, o ECA Digital entrou em vigor, a ANPD tomou uma decisão expressiva envolvendo reconhecimento facial e novas regras estabeleceram deveres de proteção no ambiente digital.

A legislação e a prática regulatória avançaram. Resta saber se os programas de governo conseguirão acompanhar esse movimento — e, principalmente, quais mecanismos de proteção, transparência e responsabilização acompanharão as tecnologias que o próximo governo pretende colocar em prática.

Lobby não é inovação de Vorcaro, mas o default do Judiciário brasileiro

A relação entre Daniel Vorcaro e os ministros do STF Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques reacendeu debate que já vinha ganhando corpo: proximidade, contato direto e acesso facilitado a quem decide são, para uma parcela pequena e privilegiada da sociedade, parte do próprio funcionamento da Justiça.

Neste ano, episódios dessa natureza tomaram a mídia. Advogados em jatinhos com ministros, contratos entre advogados familiares de magistrados e milionários investigados, dentre outras situações, evidenciam a existência de redes de influência no sistema de Justiça.

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O escândalo Master força o sistema de Justiça a olhar para dentro de si mesmo. A proposta de um código de conduta para os tribunais superiores, com regras claras sobre conflitos de interesse, transparência de agenda e limites à circulação entre gabinetes e escritórios de advocacia, é um passo necessário e conta hoje com articulação relevante da sociedade civil, de juristas e da própria OAB – esta última que muito cobra do judiciário e pouco fala de certos membros de sua própria carreira, que, sem maiores preocupações éticas, muito lucram em cima deste quadro.

Esse movimento, no entanto, tende a deter-se num ponto: a conduta de determinados indivíduos. Assim, deixamos de fora uma pergunta incômoda: por que existe, em primeiro lugar, um mercado de proximidade com o Judiciário? A resposta não está apenas na ética dos togados, mas no desenho de um sistema em que o acesso à Justiça de qualidade se tornou, na prática, um bem escasso e caro – disputado por quem tem capital financeiro, político ou sobrenome.

A Constituição de 1988 desenhou uma Justiça acessível a todos, independentemente de renda ou influência, e reservou ao Estado o dever de garantir defesa a quem não pudesse arcar com ela. O que se vê na prática, porém, é um sistema que trata esse dever como residual: uma promessa formal que convive, sem maior desconforto, com um mercado paralelo de acesso privilegiado. Lembremos que o Brasil conta hoje com pouco mais de 7.500 defensores públicos, uma média de um profissional para cada 31 mil habitantes e a Defensoria sequer está presente em quase metade das comarcas do país[1].

O sistema de justiça criminal é um bom parâmetro para se pensar nestas dessemelhanças. Enquanto alguns pagam dezenas de milhares para que advogados com trânsito em gabinetes impetrem um único habeas corpus; dezenas de milhares de pessoas permanecem presas além do tempo devido, num número que cresce ano após ano, porque pedidos de progressão, em regra, dependem de provocação ao judiciário – e nem todo mundo tem condições de arcar com um advogado que o faça.

Não pretendemos, aqui, relativizar a gravidade dos episódios recentes. Mas é preciso reconhecer que ele deriva do desenho institucional de um sistema que responde com rapidez a quem tem capital de acesso e que trata como exceção – quando trata – o direito de quem depende apenas da rotina para ser ouvido. A advocacia de proximidade com o poder não é um desvio isolado de conduta, é o reverso de uma Justiça que, para a maioria da população, é lenta, cara e de difícil compreensão.

Reconhecer essa desigualdade inconstitucional é o primeiro passo, mas não o único. O problema do “lobby jurídico” não está no acesso aos tomadores de decisão, que deveria ser um direito de qualquer parte e advogado, mas na transformação de relações pessoais em vantagem jurídica e econômica. Um código de ética para os tribunais superiores, embora necessário, não basta. Regular o lobby jurídico, com transparência e limites claros para essas relações, é condição para que o acesso à Justiça não dependa de sobrenome, contato ou poder econômico.


[1] CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS (CNCG); COLÉGIO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS-GERAIS (CONDEGE); DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU); ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS (ANADEF); CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO (CEJUR/DPRJ). Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2025: Análise Nacional. [S. l.], 2025. Disponível em: https://pesquisanacionaldefensoria.com.br/pesquisa-nacional-2020/analise-nacional/ . Acesso em: 3 set. 2026.

A exclusão de armas de fogo do Imposto Seletivo e seus efeitos sobre pessoas negras

A reforma tributária aprovada com a Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025 marca um avanço significativo na tributação sobre o consumo. Com a substituição de tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins por um modelo dual, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), o novo sistema promete mais simplicidade e transparência.

Um dos principais objetivos da reforma é garantir a neutralidade tributária, isto é, que os tributos interfiram o mínimo possível nas decisões econômicas. Para tanto, o novo sistema tributário sobre o consumo propõe a aplicação de alíquotas uniformes para todos os bens e serviços.

Por outro lado, a própria reforma também reconhece que há situações em que essa neutralidade deve dar espaço a outras prioridades, como a proteção da saúde pública e do meio ambiente. Nesses casos, o tributo passa a exercer uma função extrafiscal, em que seu objetivo principal não é arrecadatório, mas desestimular o consumo de determinados bens ou serviços considerados nocivos.

Nesse contexto, embora a reforma privilegie a neutralidade como regra, também previu a criação do Imposto Seletivo (IS), com o intuito de aumentar a carga tributária sobre determinados bens (art. 153, VIII, da CF/88), com variação de alíquotas conforme o grau de nocividade do produto ou serviço.

Na redação final da LC 214/2025, apesar da pressão de diversos setores da sociedade civil, a tributação sobre armas de fogo foi expressamente excluída da incidência desse imposto, passando a ser tratadas, a partir de agora, como qualquer outro bem de consumo.

Se, por um lado, temos uma diminuição expressiva da carga tributária incidente sobre armas de fogo, por outro, a violência armada segue custando cifras bilionárias ao país.

Na prática, os efeitos da não inclusão das armas no IS variam de estado para estado, com maior redução de tributos nos estados do Norte e Nordeste, e menor no Sul e Sudeste. A Bahia será o estado mais afetado, com uma queda de até 75% da alíquota total sobre as armas. Na sequência está o Mato Grosso, com 74%. Atualmente, a incidência efetiva do ICMS sobre armas nos dois estados é de, respectivamente, 40% e 37%, porcentagens que, sozinhas, já superam toda a incidência da alíquota padrão pós-reforma[1], estimada em cerca de 27%.

O resultado esperado é um barateamento substancial desse item. Enquanto refrigerantes e bebidas alcoólicas estarão sujeitos a sobretaxas, armas letais gozarão de tratamento tributário comum. Trata-se de uma decisão com efeitos concretos sobre o comportamento de consumo, que tende a facilitar ainda mais a circulação de armas.

Esse cenário se torna ainda mais preocupante diante dos dados de violência armada no país. De 1990 a 2022, o Sistema de Informações sobre a Mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde registrou mais de 1,5 milhão de homicídios, dos quais aproximadamente 70% foram cometidos com o uso de armas de fogo[2].

Além disso, os efeitos econômicos dessa violência também são alarmantes. Conforme o Global Peace Index 2023[3], os custos diretos e indiretos da violência equivalem a cerca de 11% do PIB brasileiro, superando um trilhão de reais anuais.

Ademais, diante dos recentes acontecimentos, não se pode ignorar que o enfrentamento da violência e do crime organizado no Brasil continua marcado pela ineficiência dos modelos tradicionais e consequentes custos aos cofres públicos[4][5].

Os efeitos da não incidência do IS sobre as armas de fogo também são desiguais. Em 2023, uma pessoa negra tinha 2,7 vezes mais chance de ser vítima de homicídio do que uma pessoa não negra, indicador 15,6% superior ao registrado em 2013[6]. Embora os índices gerais de homicídios estejam em queda nos últimos anos[7], os dados demonstram que a desigualdade racial associada à violência não apenas persistiu, como se intensificou no mesmo período.

Em 2022, 68% dos homicídios femininos foram de mulheres negras. Isso significa que cerca de sete de cada dez mulheres assassinadas por arma de fogo no Brasil eram negras[8].

De um modo geral, o local mais frequente desse crime é a via pública, mas o recorte de gênero indica um risco muito maior de vitimização de mulheres em casa em comparação com os homens[9]. Estudos do Instituto Sou da Paz demonstram, ainda, que a presença de armas no lar aumenta em três vezes o risco de feminicídio. Mesmo sem disparos, elas são usadas como instrumentos de ameaça e coerção[10].

Do ponto de vista econômico, o impacto também é expressivo. O valor médio de uma internação por agressão com arma de fogo é 59% maior do que o da agressão por outros meios[11]. Casos com sequelas exigem reabilitação e podem culminar em aposentadoria por invalidez.

Vemos, assim, que a reforma tributária representa um avanço significativo em termos de eficiência e transparência, mas erra ao desconsiderar os impactos tributários sobre a vida e a morte das mulheres e da população negra, quando opta pela não incidência do IS sobre as armas de fogo.

Ao retirar as armas do IS, o Brasil desperdiça a chance de alinhar sua política fiscal a uma agenda de segurança e proteção à vida, como determinam os arts. 5º e 6º da Constituição Federal. Também fere os objetivos fundamentais da República (art. 3º) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Mais especificamente, a exclusão das armas do IS contraria os próprios princípios da reforma tributária, que alterou a Constituição Federal para passar a prever expressamente a justiça tributária como princípio norteador do sistema tributário nacional (art. 145, §3º, da CF).

Fica evidente, deste modo, que, embora o modelo proposto pela Emenda Constitucional 132/2023 busque tratar todos de forma igual, essa aparente neutralidade pode invisibilizar desigualdades preexistentes e aprofundar os efeitos negativos sobre grupos vulneráveis. Isso significa dizer que a neutralidade tributária só se sustenta se os indivíduos partirem de condições relativamente equivalentes. Ao tratar armas letais como qualquer outro bem de consumo, ignora-se a necessidade de desestimular o uso desses bens, por meio da função extrafiscal da tributação.

Por isso, para que a reforma seja verdadeiramente justa, é imprescindível que se reveja a decisão de excluir as armas de fogo do IS. Também é necessário estabelecer mecanismos permanentes de monitoramento dos efeitos dessa desoneração, com indicadores específicos de gênero e raça.

A ausência da devida tributação sobre esses bens representa não apenas uma significativa redução da carga tributária, quando comparada ao regime anterior, como também tende a agravar os gastos públicos decorrentes da violência armada. Ao deixar de arrecadar valores relevantes, o Estado compromete a capacidade de financiar políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência armada e doméstica, especialmente aquela que atinge, de forma desproporcional, mulheres e pessoas negras.

Além disso, a escalada dos casos de feminicídio nos últimos meses, amplamente noticiados e motivo de grandes mobilizações em todo o país no último dia 07 de dezembro, evidencia que se trata de um problema estrutural que exige respostas imediatas com a instituição de políticas públicas que precisam incorporar a perspectiva de gênero e de raça para evitar que a omissão do Estado continue custando vidas.

Diante desse cenário, causa preocupação o fato de que os efeitos nocivos da aplicação de uma carga tributária uniforme tenham sido ignorados justamente em uma área crítica: o acesso a armas de fogo. Essa omissão gera consequências severas para a segurança pública e impacta, de maneira ainda mais intensa, mulheres e pessoas negras, que historicamente figuram entre as principais vítimas da violência armada no Brasil.

Não há dúvidas, portanto, que tributar menos as armas de fogo não é uma escolha neutra. É uma opção política com efeitos excludentes e letais, sendo necessária uma revisão imediata dessa legislação, com foco nas consequências interseccionais da política fiscal para a segurança das mulheres e da população negra em contextos de violência armada.


[1] Neiva, Lucas. Reforma tributária corta até 75% de imposto sobre armas. Veja no mapa. Congresso em Foco, 14 jul. 2024. Disponível em: https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/6815/reforma-tributaria-corta-ate-75-de-imposto-sobre-armas-veja-no-mapa. Acesso em: 04 nov. 2025.

[2] INSTITUTO SOU DA PAZ. Violência armada e racismo. 3. ed. São Paulo: Instituto Sou da Paz, 2024. Disponível em: https://lp.soudapaz.org/violencia-armada-e-racismo. Acesso em: 04 nov. 2025.

[3] INSTITUTE FOR ECONOMICS & PEACE. Global Peace Index 2023: measuring peace in a complex world. Sydney, 2023. Disponível em: https://www.economicsandpeace.org/reports/ . Acesso em: 08 dez. 2025.

[4] Nesse cenário, a Operação Carbono Oculto realizada em agosto de 2025 destacou-se por adotar uma estratégia inovadora e eficaz, na contramão do modelo repressivo convencional, articulando diversos órgãos, inclusive a Receita Federal, que resultou em um bloqueio de R$ 3,2 bilhões e apreensão de expressivas mercadorias sem disparar um único tiro (Fonte: AGÊNCIA BRASIL. Operações contra crime no setor de combustíveis bloquearam R$ 3,2 bi. Agência Brasil, 28 ago. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2025-08/operacoes-contra-crime-no-setor-de-combustiveis-bloquearam-r-32-bi. Acesso em: 04 nov. 2025)

[5] Em contraste, a Operação Contenção, realizada no fim de outubro de 2025 no Rio de Janeiro, foi a mais letal da história do estado, com 121 mortos, incluindo 4 agentes públicos, resultou na apreensão de pouco mais de 120 armas de fogo e fracassou em capturar os principais líderes da facção criminosa visada, acentuando as críticas sobre a sua ineficácia (Fonte: OKARNIA, Mariana. Megaoperação no Rio cumpriu 20 dos 100 mandados de prisão pretendidos. Agência Brasil, 31 out. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2025-10/megaoperacao-no-rio-cumpriu-20-dos-100-mandados-de-prisao-pretendidos. Acesso em: 04 nov. 2025)

[6] Atlas da Violência 2025. Brasília: IPEA / Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/5999-atlasdaviolencia2025.pdf. Acesso em: 04 nov. 2025.

[7] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Mapa da Segurança Pública 2025. Brasília: MJSP, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/estatistica/dados-nacionais-1/mapa-da-seguranca-publica-2024. Acesso em: 14 out. 2025.

[8] INSTITUTO SOU DA PAZ. Custos da violência armada: gastos da saúde pública com atendimento de vítimas de arma de fogo. 2. ed. São Paulo: Instituto Sou da Paz, 2023. Disponível em: https://lp.soudapaz.org/custos-violencia-armada. Acesso em: 14 out. 2025.

[9] Atlas da Violência 2025. Brasília: IPEA / Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/5999-atlasdaviolencia2025.pdf. Acesso em: 03 nov. 2025.

[10] INSTITUTO SOU DA PAZ. O papel da arma de fogo na violência contra a mulher. 3. ed. São Paulo: Instituto Sou da Paz, 2024. Disponível em: https://lp.soudapaz.org/mulheres. Acesso em: 04 nov. 2025.

[11] INSTITUTO SOU DA PAZ. Custos da violência armada: gastos da saúde pública com atendimento de vítimas de arma de fogo. 2. ed. São Paulo: Instituto Sou da Paz, 2023. Disponível em: https://lp.soudapaz.org/custos-violencia-armada. Acesso em: 14 out. 2025.

Como nascem os precedentes?

Era uma vez uma justiça reduzida a termo e uma sentença que nascia da escrita… Antes de caber em plataformas, bancos de dados e modelos de linguagem, ela coube na mão de um escrivão. Havia uma pena, uma tinta que mordia o papel, um livro encadernado e um oficial que respondia com o próprio nome pela distância entre o que acontecera e o que ficara escrito. Na entrada daquele mundo, uma sentença advertia: o que não está nos autos não está no mundo. Talvez devêssemos tê-la lido menos como brocardo e mais como mapa do labirinto.

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Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça recomendou um modelo padronizado de ementa, invocando a conveniência de organizar dados para sistemas de inteligência artificial (Recomendação CNJ 154/2024). Em agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça previu um movimento inverso e institucionalmente mais radical, agora dirigido às partes e aos advogados: a apresentação de um resumo estruturado das petições para processamento automatizado (Instrução Normativa STJ/GP 42/2026). Primeiro, tornou-se legível por máquinas o que sai da jurisdição; depois, aquilo que nela ingressa. Entre o input e o output, contudo, onde acontece a decisão?

Para saber como nascem os precedentes, propomos puxar o fio de Ariadne pelo tempo. Afinal, além da sinuosidade do percurso, toda mudança de suporte deixou para trás alguma coisa que antes parecia inseparável do ato de julgar. A mão, a tinta, a página, a prensa, a máquina de escrever, o scanner, o ambiente virtual e o código não foram recipientes sucessivos de uma justiça que permaneceu a mesma. Cada um redesenhou o que podia ser conhecido, preservado, encontrado e, por fim, invocado como autoridade.

No princípio, havia um evento. Alguém falava, comparecia, testemunhava, decidia. Depois vinha o registro, destinado a conservar na memória dos autos aquilo que o tempo levaria. Reduzir a termo não era, contudo, reproduzir o acontecimento em sua inteireza. Era selecionar o que dele ingressaria no mundo jurídico. O próprio direito reconhecia a perda ao ordenar que as palavras fossem registradas, tanto quanto possível, segundo as expressões de quem as pronunciara. O tanto quanto possível era uma confissão: entre o evento e sua memória sempre houve mediação.

O escrivão guardava esse intervalo com o corpo. Sua fé não vinha do papel, mas da pessoa identificável que se colocava atrás dele. A caligrafia acompanhava as linhas; a rubrica fechava as folhas; a rasura denunciava a tentativa de mudar o passado. Integridade, autenticidade e existência coincidiam no livro. O registro era memória porque alguém respondia pela fidelidade possível entre o que ocorrera e o que permanecia.

Então o fio encontrou a página. Foi o códice, mais do que a escrita, que ensinou o direito a consultar: abrir numa passagem determinada, voltar, comparar, marcar, remeter, coligir. O rolo impunha percurso; a página permitiu localização. Depois veio a prensa e, com ela, a fixidez. Somente quando exemplares distintos passaram a conservar as mesmas palavras nos mesmos lugares tornou-se possível citar com precisão. Antes de ser criação da dogmática, o precedente citável foi efeito material da tipografia.

A impressão também instituiu uma política da memória. O diário fazia circular; o repertório escolhia; a revista preservava. Nem tudo o que uma corte dizia recebia a mesma possibilidade de governar casos futuros. Uma decisão torna-se precedente porque pode reingressar no tempo: é encontrada, reconhecida, citada, confrontada e aplicada a outro caso. Nesse sentido, o precedente não é apenas decisão passada. É decisão convertida em memória disponível.

Essa disponibilidade nunca foi neutra. Entre o universo dos julgamentos e o conjunto daquilo que a comunidade reconhecia como jurisprudência havia seleção. No Supremo Tribunal Federal, a Comissão de Jurisprudência escolhia os acórdãos que mereciam publicação integral na Revista Trimestral de Jurisprudência. A mediação tinha nome, competência e lugar institucional. Podia-se discutir o critério porque era possível localizar quem selecionava.

A máquina de escrever modificou novamente a cena. A letra uniforme já não revelava quem a produzira. O direito reagiu devolvendo a mão ao papel sob a forma mínima da rubrica: onde a máquina apagava o autor, a norma o reinscrevia folha a folha. A técnica ampliava a escala e a norma procurava recompor a responsabilidade. Esse movimento atravessa toda a genealogia: cada suporte separa atributos que antes coincidiam, e o direito tenta reuni-los por uma nova convenção de confiança.

Com o scanner, o documento separou-se de sua imagem. Com a assinatura digital, a autenticidade deixou de repousar numa pessoa e passou a ser presumida a partir de uma cadeia de certificados, sistemas e custódias. O original já não era apenas uma coisa: tornou-se também uma localização num servidor. Ganhamos busca, velocidade e acesso. Perdemos a autossuficiência de um objeto que continuava existindo mesmo quando ninguém o mantinha em funcionamento.

O paradoxo é constitutivo do novo suporte. O que dura não se consulta; o que se consulta não dura sozinho. Um livro abandonado num porão permanece livro, ainda que o tempo lhe retire páginas. Um arquivo digital depende de energia, formato legível, software compatível, migração correta e memória institucional. A perda física é localizada e deixa ruína. A perda digital pode ser simultânea, silenciosa e total. Pela primeira vez, um sistema de justiça pode não saber o que perdeu e, se não sabe, não consegue sequer reduzir a perda a termo.

Foi então que o fio chegou ao plenário virtual. Convém distinguir a sessão por videoconferência, na qual os corpos mudam de lugar, mas ainda há fala e encontro, do julgamento assíncrono, no qual votos são depositados dentro de uma janela temporal. No plenário presencial, o ministro fala, a secretaria registra, o gabinete revisa e o acórdão incorpora. O texto vem depois do ato e pode, por isso, ser confrontado com ele. No ambiente virtual, a sequência se inverte: o voto ingressa no mundo já como texto. Não há acontecimento anterior ao qual o registro deva fidelidade. A decisão deixa de ser reduzida a termo. Ela nasce termo.

A memória, aqui, já não é o que resta do evento; torna-se a base sobre a qual o processamento acontece. Inserir o voto, abrir a sessão, computar manifestações, formar o placar e encerrar a lista são eventos do sistema: ocorrências registráveis, ordenáveis e repetíveis. O processamento é, nesse sentido, evento — a operação que produz o resultado. A decisão, contudo, é evento em sentido mais forte: encontro aberto à razão nova e, por isso, incapaz de repetição idêntica. Quando o primeiro substitui a segunda, o registro já não guarda uma deliberação; certifica apenas que um fluxo foi executado.

Essa inversão resolve um problema antigo e cria outro. Já não é preciso perguntar se a transcrição reproduziu corretamente a fala, porque a fala deixou de existir. Contudo, a solução elimina um dos termos da comparação. Não há sessão a transcrever, não porque a transcrição tenha se tornado perfeita, mas porque já não há encontro a preservar. E há um detalhe que concentra o paradoxo: no julgamento virtual, a voz que sobrevive em áudio ou vídeo é a do advogado. Os ministros depositam texto; a parte deposita som.

A palavra viva permanece, mas já não sabemos se encontra alguém. A sustentação oral, que deveria existir para mover o julgador antes que o resultado se forme, corre o risco de converter-se em registro de uma tentativa. Fala-se para que conste. E uma fala produzida apenas para constar é memória de um encontro que talvez nunca tenha ocorrido.

É nesse ponto do labirinto que surge um episódio que nos obriga a olhar de perto para a inteligência artificial. Em julho de 2026, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o arquivamento de reclamação disciplinar contra magistrado que reproduzira, numa decisão, precedentes inexistentes gerados por ferramenta de IA. A íntegra do voto não está disponível ao público. Segundo um trecho divulgado pela imprensa, o erro não teria sido intencional e não teria interferido na análise dos fatos nem no resultado do julgamento.

A defesa contém uma acusação mais grave do que aquela que pretende afastar. Se os precedentes podiam ser retirados sem alterar a análise ou o resultado, então eles não sustentavam a decisão. Eram ornamento. A máquina não introduziu a fundamentação decorativa; apenas a produziu a custo quase zero. Não inventou a prática. Industrializou-a.

A mesma reclamação mencionava a negativa de sustentação oral síncrona. Os dois fatos foram tratados separadamente, mas pertencem à mesma história: de um lado, a palavra escrita que se produz sem origem; de outro, a palavra falada que não encontra a quem se dirigir. Uma autoridade inexistente é citada. Uma pessoa existente fala. O sistema acolhe a primeira como aparência de memória e recebe a segunda como arquivo.

Seria cômodo localizar aí o Minotauro e concluir que o perigo entrou no tribunal com a inteligência artificial. Não entrou. A máquina apenas iluminou corredores construídos muito antes dela: gabinetes que distribuem a produção entre dezenas de pessoas, processos reunidos em listas, casos convertidos em classes, votos agregados sem deliberação e atos que conservam a forma do julgamento enquanto realizam outra operação.

É preciso nomear a diferença. Decisão é evento deliberativo e adversarial. Pressupõe razões em confronto e a possibilidade real de que alguém mude de posição diante de uma razão nova. O resultado não antecede inteiramente o encontro. Processamento é a aplicação seriada de um critério a um conjunto de casos. Seu evento é operacional: algo acontece no sistema, mas nada permanece aberto entre os sujeitos. Pode haver relator, voto, ementa, assinatura e publicação. Pode até haver a aparência de colegialidade. Ainda assim, vários subscrevem e ninguém delibera.

A máquina não decide melhor nem pior. Ela processa. E, no terreno do processamento, sua consistência é superior à nossa. O problema começa quando chamamos processamento de decisão e acreditamos que a preservação das formas — a ementa, o voto, a assinatura, o placar — preservou também o acontecimento constitucional de julgar. Não preservou. Um somatório não se transforma em encontro apenas porque recebeu o nome de colegiado.

É aí que o fio de Ariadne começa a correr perigo. O processamento em massa pode conservar cada peça, cada voto, cada movimentação e cada resultado. Pode produzir uma memória documental exuberante. Ainda assim, pode tornar impossível reconstruir o percurso que ligou a causa vivida à categoria que a absorveu, a categoria ao caso escolhido, o caso ao fundamento e o fundamento ao precedente. O fio não se perde por falta de registro. Perde-se por excesso de operações cuja autoria, ordem e influência já não são visíveis no registro final.

Chamamos de cognição híbrida esse percurso em que os atos juridicamente relevantes de conhecer são distribuídos entre pessoas e sistemas: representar a causa, torná-la visível, classificá-la, aproximá-la de outras, escolher o caso representativo, recuperar normas e precedentes, sugerir um texto e, ao final, subscrevê-lo. Nenhum participante detém sozinho o itinerário inteiro. O juiz conserva a palavra final, mas a recebe dentro de um campo do visível configurado antes de sua chegada.

A Instrução Normativa STJ/GP 42/2026 deu forma concreta a essa arquitetura. O ato prevê que as partes e seus advogados apresentem, nas petições iniciais de ações originárias e nos recursos dirigidos ao tribunal, um resumo estruturado destinado à triagem, à classificação e ao agrupamento automatizados por sistemas de inteligência artificial, bem como à identificação de casos representativos de controvérsia. A exigência ainda dependia de portaria específica de implementação quando estas linhas foram escritas. O desenho institucional, contudo, já estava posto.

O resumo não decide a causa. Sua relevância está no que acontece antes da decisão. Ao tornar a controvérsia legível para a máquina, ele permite que o sistema reconheça semelhanças, forme agrupamentos e identifique o processo que poderá representar os demais. A inteligência artificial não formula necessariamente a razão determinante do precedente, mas participa da seleção dos casos a partir dos quais essa razão poderá nascer. Governa o limiar: organiza aquilo que chegará ao campo de visão do julgador.

É por isso que a Instrução Normativa interessa a uma reflexão sobre como nascem os precedentes. A autoridade do precedente continua a depender da deliberação. Contudo, aquilo sobre o que se delibera — o caso que se torna visível, a controvérsia reconhecida como repetitiva e o processo escolhido para falar pelos demais — já pode chegar ao julgador sob a mediação de uma classificação automatizada. A máquina não recebe a autoridade do precedente, mas participa da arquitetura que torna possível a sua produção.

É Nesse ponto que a técnica alcança a ampla defesa. Enquanto instrumento auxiliar, o resumo apenas organiza informações. Se, porém, sua ausência ou insuficiência puder impedir o conhecimento da causa ou do recurso, a necessidade operacional da máquina terá sido convertida em requisito de admissibilidade. O artigo 133 da Constituição reconhece o advogado como indispensável à administração da justiça, e o artigo 5º, inciso LV, assegura a defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Uma instrução normativa pode e deve organizar o sistema; mas não tem o poder de transformar as necessidades de leitura da máquina em condição de acesso à jurisdição e modus operandi do advogado.

A pergunta sobre autoridade, portanto, já não se resolve com a assinatura. A assinatura diz quem responde formalmente pelo ato e deve continuar dizendo, porque a produção distribuída torna a responsabilidade individual mais necessária, não menos. Mas ela não revela quem ou o que selecionou os fatos legíveis, construiu as categorias, recuperou as autoridades e configurou a controvérsia. A assinatura atribui. Sozinha, não reconstrói.

Também não é suficiente perguntar se a tecnologia funciona. Há arquiteturas que se legitimam justamente porque funcionam: reduzem acervo, cumprem metas, entregam números. Uma transformação que produz bons indicadores raramente parece uma crise. Parece gestão. Contudo, trocar papel por tela é mudar o meio; substituir deliberação por agregação assíncrona, ou contraditório por classificação, é mudar o modo de exercer a jurisdição. E decisões sobre jurisdição não podem entrar pela porta lateral de uma atualização de software.

Quem autorizou os precedentes a nascerem assim? A pergunta é menos tecnológica que constitucional. A repercussão geral e a relevância do recurso especial foram instituídas por escolhas normativas identificáveis. Já parte importante da arquitetura que organiza o julgamento virtual, a leitura automatizada e a seleção dos casos formou-se por resoluções, emendas regimentais e atos de gestão. Cada passo pôde parecer regular isoladamente. O resultado agregado, porém, deslocou a forma de uma função constitucional sem que o deslocamento tivesse sido deliberado publicamente como tal.

Memória, nesse contexto, não é nostalgia do papel, da solenidade ou da voz. É uma garantia de reconstrução. Uma jurisdição de cognição híbrida precisa conservar não apenas o documento final, mas a cadeia que liga seleção, contraditório, deliberação, responsabilidade e destinação. Precisamos saber quem responde e também como o ato se tornou possível. A rastreabilidade é a forma contemporânea da fé pública.

O humano não é indispensável porque seja sempre mais estável, mais neutro ou mais correto. Não é. Ele é indispensável quando é preciso responder; quando é preciso romper com o padrão; quando o caso que parece igual exige ser reconhecido como diferente; e quando a legitimidade decorre da investidura. Toda virada jurisprudencial é, para um sistema treinado no passado, uma espécie de erro; para o direito, contudo, pode ser o momento exato em que a justiça começa. E não nos enganemos: o algoritmo tem sempre um pacto com o passado.

Resta a pergunta mais simples e talvez mais esquecida: para quem se decide? Uma decisão dirige-se à parte, que deve compreender a razão pela qual venceu ou perdeu; à comunidade, que dela extrairá uma norma; e aos julgadores futuros, que deverão segui-la ou distingui-la. Quando o ato se dirige apenas ao registro que o contabiliza, conserva a forma da jurisdição e adquire a função de uma administração de si mesma.

Puxamos, enfim, o fio de Ariadne até o centro. Ele não nos conduziu para fora do labirinto, porque talvez ainda não haja saída. Serviu para revelar que o monstro não era uma máquina recém-chegada, mas a invisibilidade acumulada das mediações: a mão esquecida, a seleção que deixou de ter nome, a regra que sumiu sem revogação, o código que classifica sem deixar rasura e a voz humana preservada apenas para constar.

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Como nascem os precedentes? Nascem do voto que enuncia uma razão, decerto, mas nascem antes: da arquitetura que aproxima causas, escolhe aquela que poderá falar pelas demais e define o que chegará ao campo de visão do julgador. A razão pode receber assinatura humana; o percurso que a tornou possível é distribuído.

No início desta história, a decisão acontecia e o registro tentava guardá-la. Agora, o registro pode vir antes, e o processamento ocupar o lugar do acontecimento. O sistema conserva o log da operação como se conservasse a memória de uma deliberação. O fio de Ariadne é o que ainda nos permite refazer a passagem do caso à razão e da razão ao precedente. Se ele se perde nos processamentos em massa, a justiça pode até guardar todos os resultados, mas, paradoxalmente, já não terá memória de por que nem para quem decidiu.

Fachin afasta Mendonça de relatoria sobre investigação contra Alexandre Moraes

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, afastou André Mendonça da relatoria sobre o pedido de investigação contra Alexandre de Moraes e parte das investigações relacionadas aos casos Master e INSS.

No caso de Moraes, o próprio Fachin assumiu a relatoria, quanto às outras apurações ele determinou a remessa à presidência, o que significa que ele vai decidir ainda o que fazer e entre as possibilidades está a redistribuição desses casos.

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Fachin atende a um pedido de Moraes e pretende evitar impedimentos no julgamento.

A crise no STF vem se agravando desde que se tornou público relatório da Polícia Federal, feito a mando do ministro André Mendonça, que mostrou que o ministro Alexandre de Moraes trocou mensagens e supostamente se encontrou com o ex-banqueiro Daniel Vorcaro, preso preventivamente por fraudes no Banco Master.

Com os achados da PF, Mendonça pediu para o presidente do STF, Edson Fachin, que ele abrisse investigação contra o colega. Em resposta à investida de Mendonça, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, disse que a apuração é nula porque o plenário não foi consultado sobre a investigação, conforme determina a lei.

Na sequência, Moraes também pediu a abertura de um inquérito contra Mendonça alegando “fortes indícios da prática de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade” com quebra da imparcialidade judicial e favorecimento a determinados grupos políticos. O pedido se deu no polêmico inquérito das fake news.

Dias depois, Mendonça afastou o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e Flávio Dino o reintegrou no dia seguinte.

Pressionado pelos colegas, pelo Palácio do Planalto e pela guerra de liminares entre ministros, o presidente do STF tomou uma série de medidas para tentar estancar a crise. Entre elas, a retirada de Moraes da relatoria do inquérito das fake news, que passa a ser gerido pela presidência da Corte, e a suspensão das liminares dos ministros André Mendonça e Flávio Dino – o primeiro afastou o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e o segundo, o reintegrou.

Fachin também marcou para o dia 15 de setembro o julgamento sobre o pedido de abertura de investigação contra Moraes pelas mensagens trocadas com o ex-banqueiro, Daniel Vorcaro, e os supostos encontros. Já o julgamento do pedido de investigação contra Mendonça será no dia 23 de setembro.

Fachin dá 24 horas para PF prestar informações sobre celular de Daniel Vorcaro

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, deu 24 horas para que a Polícia Federal preste informações sobre a íntegra do material do celular do ex-banqueiro Daniel Vorcaro que contém as mensagens trocadas entre ele e o ministro Alexandre de Moraes.

O acesso ao material bruto foi pedido tanto por Moraes, quanto por Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. Em resposta, o relator do caso Master, ministro André Mendonça, afirmou que o material está em posse da Polícia Federal e que tem apenas uma cópia de segurança lacrada e que nunca o manuseou.

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Moraes, Zanin e Mendes solicitam o acesso integral por ser uma prova essencial no julgamento do pedido de investigação contra Moraes. Alegam que não podem julgar sem saber o material bruto que embasou o relatório do Polícia Federal.

Em outro despacho, Mendonça informou à presidência que deu cumprimento a uma ordem de Fachin e mantém a investigação contra Moraes suspensa.

Fachin marca julgamento de pedido de investigação contra Mendonça para o dia 23/9

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, marcou para o dia 23 de setembro o julgamento do pedido de investigação contra André Mendonça feito por Alexandre de Moraes. Dessa forma, Fachin rejeitou a solicitação de Moraes e Gilmar Mendes para que a análise da situação dos dois ministros fosse feita de forma conjunta – eles alegaram “risco concreto de decisões contraditórias e de tumulto processual”.

Na avaliação de Fachin, os objetos das ações estão delimitados. Além disso, argumentou que os prazos dados para as manifestações de Moraes, Mendonça, Polícia Federal e Procuradoria-Geral da República (PGR) vencem no dia 14 de setembro, e, para o processo de Mendonça, o prazo é dia 21 de setembro. Dessa forma, não é possível a apreciação simultânea.

Quanto ao pedido de Moraes para o levantamento do sigilo da investigação do Banco Master que o cita, Fachin informa que as providências já foram tomadas.

Fachin disse ainda que será apreciado no futuro, a intimação de todos os membros citados nas investigações do Master para que possam prestar informações e garantir as defesas.

O presidente do STF lembrou também que precisou marcar os julgamentos dos pedidos de investigação diante do quadro de conflitos e sobreposições de decisões monocráticas sucessivas em incidentes distintos, o que estava atrapalhando o adequado funcionamento da corte.

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Entenda

A crise no STF vem se agravando desde que se tornou público relatório da Polícia Federal, feito a mando do ministro André Mendonça, que mostrou que o ministro Alexandre de Moraes trocou mensagens e se encontrou com o ex-banqueiro Daniel Vorcaro, preso preventivamente por fraudes no Banco Master.

Com os achados da PF, Mendonça pediu para o presidente do STF, Edson Fachin, abrisse investigação contra o colega. Em resposta à investida de Mendonça, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, disse que a apuração é nula porque o plenário não foi consultado sobre a investigação, conforme determina a lei.

Na sequência, Moraes também pediu a abertura de um inquérito contra Mendonça alegando “fortes indícios da prática de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade” com quebra da imparcialidade judicial e favorecimento a determinados grupos políticos. O pedido se deu no polêmico inquérito das fake news.

Dias depois, Mendonça afastou o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e, Flávio Dino o reintegrou no dia seguinte.
Pressionado pelos colegas, Palácio do Planalto e pela guerra de liminares entre ministros, o presidente do STF, Edson Fachin, tomou uma série de medidas para tentar estancar a crise. Entre elas a retirada de Alexandre de Moraes da relatoria do inquérito das fake news, que passa a ser gerido pela presidência, e a suspensão das liminares dos ministros André Mendonça e Flávio Dino – o primeiro afastou o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e o segundo, o reintegrou.

Fachin também marcou para o dia 15 de setembro o julgamento sobre o pedido de abertura de investigação contra Moraes pelas mensagens trocadas com o ex-banqueiro, Daniel Vorcaro.

Quem são os candidatos a governador do DF nas eleições 2026

Onze políticos são candidatos a governador do Distrito Federal (DF) nas eleições de 2026.

A atual governadora, Celina Leão (PP), que assumiu em março de 2026, busca se manter no cargo. Ela passou a comandar o Distrito Federal após a renúncia de Ibaneis Rocha (MDB) para concorrer ao Senado Federal – candidatura que não se concretizou devido aos desgastes provocados pelo escândalo do Banco Master.

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Celina Leão reúne a maior coligação da eleição (PP/União, PL, MDB, Republicanos, Podemos, DC, Mobiliza, Democrata e PRD/Solidariedade) e representa a continuidade do grupo que governa o Distrito Federal desde 2019. 

O ex-governador José Roberto Arruda (PSD) também é candidato ao governo do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026. Ele tenta retornar ao Palácio do Buriti após 16 anos e divide o eleitorado de direita. Embora tenha registrado a candidatura, Arruda ainda enfrenta incertezas jurídicas em razão de condenações anteriores e já teve seu registro questionado negado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF). Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Do outro lado do espectro político, o ex-deputado distrital e ex-presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), Leonardo Grass (PT), encabeça a principal chapa da esquerda. O campo progressista também tem Ricardo Cappelli (PSB) em candidatura própria. 

+JOTAQuem são os candidatos à Presidência da República nas eleições de 2026

Também são candidatos a governador do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026: Paula Belmonte (PSDB), Kiko Caputo (Novo), Elisson Freire (Agir), Expedito Mendonça (PCO), Professor Robson (PSTU), Professora Samara Mineiro (UP) e Rico Pinheiro (PRTB). 

As eleições para governador do Distrito Federal e também para presidente da República estão marcadas para o dia 4 de outubro, com possível segundo turno previsto para 25 de outubro.

Confira a lista dos candidatos ao governo do Distrito Federal (DF) em 2026

Celina Leão (PP)

A atual governadora do Distrito Federal, Celina Leão, 48 anos, sucedeu o ex-governador Ibaneis Rocha na liderança do Palácio do Buriti, que renunciou para ser candidato ao Senado Federal. Leão é administradora de empresas, foi deputada distrital por dois mandatos e deputada federal. Na Câmara dos Deputados, foi coordenadora da Bancada Feminina. Em 2023, Leão chegou a assumir o cargo de governadora do Distrito Federal por 90 dias durante o afastamento de Ibaneis Rocha, determinado pelo ministro Alexandre de Moraes, devido à considerada “omissão dolosa” quanto aos atos antidemocráticos de 8 de janeiro. Agora Celina Leão será candidata à reeleição a governadora do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026.

+JOTA: Quem são os candidatos a senador pelo Distrito Federal (DF) nas eleições 2026

Arruda (PSD)

Nascido em Minas Gerais, José Roberto Arruda, 76 anos, é engenheiro, ex-senador e ex-governador do Distrito Federal. Anteriormente, Arruda também serviu como deputado federal e governador do Distrito Federal. O ex-senador desafia o favoritismo do grupo governista após migrar para o PSD para tentar retornar ao Palácio do Buriti.  A carreira de Arruda foi interrompida pelo escândalo do “Mensalão do DEM” (Operação Caixa de Pandora) em 2009, que o levou a ser o primeiro governador do Brasil preso no exercício do cargo e a sofrer o impeachment em 2010. Apesar de o TRE-DF ter barrado o registro de candidatura de Arruda, ele continua como candidato ao governo do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026 enquanto houver recursos pendentes.

Cappelli (PSB)

O jornalista e ex-ministro-Chefe do gabinete de segurança institucional da Presidência da República, Ricardo Capelli, 53 anos, também é candidato a governador do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026. Capelli foi designado pelo presidente Lula como interventor federal em janeiro de 2023 após os atos do 8 de janeiro. O ex-ministro atuou como jornalista no início da carreira em 1999, mas filiou-se ao PCdoB já em 2002, quando concorreu para deputado estadual pela sigla, mas não obteve êxito. Em 2021, Capelli filiou-se ao PSB e foi secretário de Comunicação Social no Maranhão. Cappelli ainda precisa de apoio do PT e da Federação Brasil da Esperança para a disputa ao governo.

Elisson (Agir)

Elisson Ferreira, 39 anos de idade, é natural de Taguatinga, no Distrito Federal, e é jornalista e empresário. Atuante há mais de uma década nas áreas de comunicação, marketing e produção de eventos, Elisson conta passagens pelas áreas de comunicação e relacionamento institucional da Câmara dos Deputados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Agora será candidato ao governo do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026.

Expedito Mendonça (PCO)

Natural de Pirapora (MG), Expedito Mendonça (PCO) tem 65 anos, é servidor público federal e formado em História. Fundador e dirigente do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no DF (Sindsep-DF), também integra a direção nacional do PCO e coordena a corrente sindical Servidores em Luta. Expedito já concorreu a vice-governador do DF, em 2010, e ao Senado, em 2014 e 2022. AGora Expedito Mendonça é candidato a governador do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026. Valmir Barbosa (PCO) é o vice na chapa.

+JOTAQuem são os candidatos a governador da Bahia nas eleições 2026

Kiko Caputo (Novo)

Francisco Caputo, mais conhecido como Kiko Caputo, de 56 anos de idade, é natural de Juiz de Fora, Minas Gerais, e é advogado e empresário. Caputo é atuante na advocacia há mais de 30 anos e já presidiu a regional da OAB de Brasília, entre 2010 e 2012. Também integrou o Conselho da República entre 2018 e 2020. Para concorrer às eleições, Kiko renunciou ao cargo de conselheiro federal da OAB. Agora, Kiko Caputo será candidato ao governo do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026.

Leandro Grass (PT)

O professor e ex-deputado distrital, Leandro Grass, 40 anos, é nascido em Brasília e o principal nome em oposição ao governo Ibaneis/Celina. Grass foi eleito em 2018 como deputado distrital pela Rede Sustentabilidade. Posteriormente, o professor migrou para o Partido Verde e, em 2025, foi oficializada a filiação dele ao PT. Grass disputou o Palácio do Buriti anteriormente contra o ex-governador Ibaneis Rocha, mas ficou em segundo lugar. Agora Leandro Grass é novamente candidato a governador do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026.

+JOTAQuem são os candidatos a governador de São Paulo nas eleições 2026

Paula Belmonte (PSDB)

A deputada distrital Paula Belmonte, 52 anos, é paulista e administradora por formação. Paula é a 2ª vice-presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e atua como Procuradora Especial da Mulher. Ela tentou se lançar em 2022 como pré-candidata na disputa pelo governo do Distrito Federal, mas mudou os planos e conquistou o cargo na Câmara Legislativa. Foi deputada federal entre 2019 e 2022 e ganhou projeção nacional ao atuar na CPI do BNDES. Agora Paula Belmonte é candidata ao governo do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026.

+JOTAQuem são os candidatos a governador do Rio de Janeiro nas eleições 2026

Professor Robson (PSTU)

Robson Raymundo, conhecido como Professor Robson, 53 anos, é natural do Rio de Janeiro e é professor de história da rede pública do Distrito Federal, ativista sindical e do movimento negro. Iniciou na vida pública com a militância política no Rio de Janeiro e em Roraima no movimento estudantil e foi parte do processo de fundação do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU). Foi candidato a senador pela sigla no Distrito Federal nos anos de 2010, 2014 e 2018, mas não foi eleito. Também concorreu ao posto de governador do Distrito Federal em 2022, mas não obteve êxito. Agora Professor Robson será candidato a governador do Distrito Federal (DF) mais uma vez nas eleições 2026.

Professora Samara Mineiro (UP)

Professora da rede pública do Distrito Federal e formada em Geografia pela Universidade de Brasília (UnB), Samara Mineiro, 32 anos, construiu uma carreira ligada a movimentos sociais pela educação, pelos direitos dos trabalhadores e da periferia. Professora Samara Mineiro é candidata ao governo do Distrito Federal (DF) nas eleições de 2026.

Rico Pinheiro (PRTB)

Natural de Macapá (AP), 46 anos, Rico Pinheiro (PRTB) é economista e tem trajetória política ainda pouco conhecida no Distrito Federal. Candidatou-se a deputado estadual pelo Amapá em 2010 e 2018, sem se eleger. Agora Rico Pinheiro foi escolhido pelo PRTB para ser candidato ao governo do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026. O pedido de registro da candidatura foi protocolado em 18 de agosto, três dias após o encerramento do prazo previsto pela Justiça Eleitoral. O atraso deve levar ao indeferimento do registro por ter sido apresentado fora do prazo legal.

STJ nega restituição de PIS/Cofins para varejistas de cigarros

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que comerciantes varejistas de cigarros não têm direito à restituição de valores de PIS/Cofins recolhidos antecipadamente quando o preço efetivo de venda ao consumidor é inferior ao valor presumido utilizado para cálculo das contribuições.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolheu a argumentação da Fazenda e fixou a seguinte tese: “a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço da tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituído ao comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas nas contribuições ao PIS/Cofins”.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 9/9. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

A decisão representou uma reafirmação da jurisprudência do STJ, já que acórdãos de ambas as turmas de Direito Público afastam a possibilidade de restituição. A palavra da Corte também terá repercussão sobre os demais tribunais do país, visto que, no ARE 1479388, julgado em outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a controvérsia é de interpretação da legislação federal.

No STJ, a controvérsia girou em torno da aplicação, ou não, do Tema 228 do STF. A tese do Supremo foi a de que é devida a restituição da diferença de PIS/Cofins recolhida a mais, em substituição tributária, quando a base efetiva da operação for inferior à presumida. Contudo, no mercado de cigarros existe uma particularidade. Embora o preço de venda ao consumidor seja tabelado, a base de cálculo das contribuições é definida pela aplicação de um multiplicador sobre esse valor.

Para o tributarista Leonardo Roesler, do RCA Advogados, a decisão é preocupante porque, embora haja concentração do recolhimento no fabricante ou importador, o regime dos cigarros possui natureza de substituição tributária, com antecipação das contribuições relativas às etapas seguintes da cadeia e o varejista como substituído.

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Nesse contexto, Roesler questiona a distinção feita pelo STJ entre uma base presumida e uma grandeza legalmente estabelecida: “Se o sistema reconhece a existência de substituição tributária, considera o varejista como substituído e utiliza a operação futura de varejo como referência para a cobrança antecipada, é legítimo questionar por que essa mesma operação se torna juridicamente irrelevante quando efetivamente ocorre por valor inferior”.

Os processos em tramitação são os REsps 2215075/SC e 2177940/RS (Tema 1455).

CPRB integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, decide STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A votação se deu de forma unânime e por meio de repetitivo, cuja decisão deve ser obrigatoriamente refletida nos demais tribunais e no administrativo fiscal do país.

Ao votar, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, propôs a reafirmação da jurisprudência do tribunal e afastou a possibilidade de modulação dos efeitos. “Faço considerações no voto sobre a referência dos tributos indiretos tratados nos temas do Supremo, e principalmente o ICMS. Afasto a hipótese de modulação, porque estamos mantendo uma alteração da jurisprudência”, afirmou. Foi seguido pelos demais magistrados.

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Durante a sustentação oral, os advogados dos contribuintes defenderam que a CPRB não representa receita própria das empresas, mas um valor destinado à União. Para Carlos Eduardo Domingues Amorim, do Martinelli Advogados, o caso deveria seguir a mesma lógica dos precedentes que permitiram excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins no Tema 69, do Supremo Tribunal Federal (STF).

“O que o contribuinte quer agora é que, sobre o saldo restante, incida o PIS e a Cofins. Caso contrário, nós estamos incidindo o PIS e a Cofins sobre uma parcela que não pertence ao contribuinte, que já foi para os cofres públicos”, afirmou.

Amorim também sustentou que a controvérsia do Tema 1276 é diferente daquela analisada pelo STF nos Temas 1048, 1135 e 1186, que trataram da composição da própria base da CPRB. Segundo ele, nesses casos, o Supremo considerou que a CPRB é um benefício fiscal, enquanto agora a discussão envolve a base do PIS e da Cofins.

Já o tributarista Victor Gustavo da Silva Covolo, do Covolo Advogados, argumentou que a contribuição é apurada posteriormente sobre a receita bruta do período e, por isso, não poderia ser considerada um tributo incidente sobre a operação capaz de integrar a receita bruta.

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“A mecânica legal da CPRB é a aplicação da lei que passa por uma receita bruta já apurada no período. De modo que ela decorre da própria receita tributada, sem concorrer para formá-la”, afirmou.

Os processos em tramitação são os REsps 2123906/SP, 2123904/SP e 2123902/SP (Tema 1276)

STF sob desconfiança: quando a obediência deixa de ser evidente?

A sucessão de episódios envolvendo agentes públicos, atores políticos e poder econômico voltou a colocar o Supremo Tribunal Federal (STF) no centro do debate, em um cenário que envolve também instituições de controle. Sem antecipar responsabilidades com os fatos ainda sob apuração, o problema ultrapassa os envolvidos: quando a desconfiança alcança aqueles encarregados de controlar o poder, coloca-se em dúvida a capacidade do próprio sistema de investigar, responsabilizar e corrigir seus desvios.

É nesse ponto que a crise institucional encontra um problema clássico da filosofia do direito: por que obedecer? A validade de uma norma explica o que é juridicamente exigido, mas não por que o cidadão deve reconhecer a autoridade que a formula.

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Não se afirma que o Brasil esteja diante de uma situação que justifique a desobediência civil. A pergunta é o que acontece com a obrigação de obedecer quando se perde a confiança nas instituições que produzem, aplicam e fiscalizam o direito. Esse percurso — da desconfiança à crise de autoridade e, no limite, ao risco de desobediência civil — mostra por que a confiança institucional importa antes que a obediência deixe de ser evidente.

Por que obedecemos?

Joseph Raz recusa uma conclusão intuitiva: a existência do direito não gera, por si só, uma obrigação moral geral de obedecer. Podemos ter razões para cumprir determinadas leis, mas não um dever de obedecer simplesmente porque a autoridade ordenou. Raz admite, contudo, que uma razão para obedecer pode surgir da identificação com a comunidade política: respeitar o direito pode expressar pertencimento quando nele se reconhece o direito da própria comunidade. A confiança alcança, então, as razões pelas quais o cidadão reconhece aquela ordem política como sua[1].

Ronald Dworkin aprofunda essa relação ao compreender a obrigação política como associativa: ela não depende de consentimento, mas pode decorrer do pertencimento a uma comunidade cujos membros reconhecem responsabilidades especiais e recíprocas, orientadas pela igual consideração. Daí sua concepção de comunidade de princípios, na qual os integrantes se reconhecem governados por princípios comuns que justificam e limitam o exercício do poder[2].

A confiança institucional, portanto, não é apenas reputação. Quando acesso ao poder, incidência das regras ou proteção institucional parecem variar conforme posição, influência ou proximidade com a autoridade, coloca-se em dúvida a reciprocidade que permite reconhecer aquela ordem política como associação entre iguais. O Estado pode continuar dizendo “você deve obedecer”, mas o problema começa quando o cidadão encontra cada vez menos razões para responder: “essa autoridade também é minha”.

Para além do desacordo

Democracias não dependem de consenso. Jeremy Waldron parte do desacordo persistente e de boa-fé para mostrar por que precisamos de instituições capazes de produzir decisões coletivas entre cidadãos que divergem sobre direitos, justiça e bem comum. Discordar de uma decisão não significa deixar de reconhecer a instituição que a produziu: a legitimidade democrática não pode depender da concordância com cada resultado[3].

O problema é outro quando a dúvida deixa de recair sobre o resultado e alcança as condições em que foi produzido. Há diferença entre pensar que uma instituição decidiu mal e acreditar que posição econômica, relações pessoais ou influência podem alterar o acesso a quem decide, investiga ou fiscaliza. No primeiro caso, permanece o desacordo; no segundo, questiona-se a igualdade dos cidadãos perante o poder.

Por isso, controvérsias que atingem a confiança na imparcialidade do STF ultrapassam a reputação pessoal de seus integrantes. É nesse ponto que aparece a diferença entre uma crise revelada pelas instituições e uma crise das próprias instituições. Investigações e responsabilização podem revelar a capacidade do sistema de corrigir seus desvios, mas a situação muda quando os próprios mecanismos de correção deixam de parecer confiáveis. A questão passa a ser: a quem recorrer quando se desconfia também de quem deveria controlar, investigar ou julgar?

Quando não há mais a quem recorrer

A desconfiança institucional não conduz necessariamente à desobediência. Enquanto abusos podem ser denunciados, decisões contestadas e agentes responsabilizados, permanece a possibilidade de correção institucional. É aí que Rawls introduz uma cautela decisiva: a desobediência civil não é reação imediata à indignação ou à discordância, mas último recurso, quando os meios políticos normais, utilizados de boa-fé, mostram-se incapazes de corrigir injustiças graves e persistentes[4].

Há aqui uma distinção fundamental: não encontrar uma resposta institucional favorável é diferente de deixar de acreditar que exista uma resposta institucional possível. No primeiro caso, permanece o desacordo democrático; no segundo, a convicção de que os canais de contestação já não oferecem correção efetiva. O risco surge quando quem deveria controlar passa a ser percebido como não controlável — não porque a desobediência se torne legítima, mas porque perde credibilidade a alternativa institucional que, em Rawls, deve precedê-la.

É esse deslocamento que torna a perda de confiança nos mecanismos de controle especialmente preocupante. Democracias convivem com a desconfiança e o desacordo, mas tornam-se mais vulneráveis quando se dissemina a convicção de que os caminhos institucionais já não oferecem respostas. Então, “em quem confiar?” pode dar lugar a “a quem recorrer?” e, finalmente, à pergunta mais perigosa: por que continuar obedecendo?

Da desconfiança à desobediência

Em Rawls, mesmo a desobediência civil conserva um vínculo com a ordem que contesta: ao violar determinada lei ou política, o cidadão não rejeita a ordem jurídica em seu conjunto, mas apela ao senso de justiça da comunidade, denunciando sua incompatibilidade com os princípios da cooperação política. Contudo, violações graves e persistentes podem romper os próprios laços da comunidade.

A deterioração da confiança institucional importa antes da desobediência. O percurso revela um processo: a percepção de que as regras não operam reciprocamente, o enfraquecimento do pertencimento à comunidade política, a perda de confiança nos mecanismos de controle e a convicção de que os canais ordinários já não permitem corrigir injustiças. Esse processo não torna a desobediência civil legítima; revela, antes, como a obrigação de obedecer pode deixar de ser evidente.

Por isso, o sinal mais preocupante de uma crise institucional talvez não seja a contestação aos governantes — ela pertence à vida democrática. O alerta surge antes, quando se enfraquece a convicção de que aquelas instituições ainda são suas, aquelas regras ainda são comuns e aqueles mecanismos ainda permitem corrigir injustiças. A desobediência civil não é consequência necessária desse processo, nem sua resposta desejável. Mas, quando essas condições se acumulam, deixa de ser apenas uma categoria da filosofia política e passa a integrar o horizonte de risco de uma democracia.

É esse o ponto que o cenário envolvendo o STF torna urgente. Investigações devem seguir seu curso sem antecipação de responsabilidades, mas a resposta institucional vai além dos envolvidos: dela depende a confiança de que influência, posição ou proximidade com o poder não alteram as regras nem inviabilizam os mecanismos de controle.


[1] RAZ, Joseph. The Obligation to Obey: Revision and Tradition. Notre Dame Journal of Law, Ethics & Public Policy, v. 1, n. 1, p. 154, 1984.

[2] DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 249-260.

[3] WALDRON, Jeremy. Law and Disagreement. Oxford: Oxford University Press, 1999, p. 107-108.

[4] RAWLS, John. The justification of civil disobedience. In: BEDAU, Hugo Adam (ed.). Civil Disobedience: Theory and Practice. New York: Pegasus, 1969, p. 249-250.

Quem tem medo da relevância para o STJ

A pergunta do título realmente é provocativa. O Superior Tribunal de Justiça, depois do seu nascimento em 1988, e de seu desenvolvimento com os Recursos Repetitivos de 2008, parece, finalmente, que pode alcançar a sua maturidade institucional com quase 40 anos de existência, com a Relevância para o Recurso Especial regulamentada em 2026.

Sabemos que o STJ é o irmão constitucional mais novo do Supremo Tribunal Federal, que nasceu na primeira constituição republicana de 1891. Isto é, o STJ nasceu após quase cem anos da experiência institucional do STF.

Geralmente os irmãos mais novos têm como exemplo a experiência e a maturidade do mais velho. E é exatamente o caso dos dois tribunais.

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O nosso modelo de jurisdição constitucional formatado na CF 1891 exigiu inúmeros ajustes institucionais ao longo de mais de um século, podemos citar (i) a suspensão da norma pelo Senado (inserida na CF de 1934 e ainda na CF de 1988); (ii) a adoção do controle concentrado de constitucionalidade em 1965 e a sua expansão na CF 1988 e, por fim, (iii) a exigência da Repercussão Geral para o controle difuso no Recurso Extraordinário.

Todos esses ajustes institucionais foram formatados com um objetivo: evitar que cada jurisdicionado precisasse de um Recurso Extraordinário para chamar de seu e fazer valer a interpretação final do STF no caso concreto.

Afinal, a própria jurisprudência do STF negava a extensão a outros interessados dos efeitos das suas decisões.

Assim, o nosso sistema de jurisdição constitucional, exercido preponderantemente pelo controle difuso até a CF de 1988, forjou a nossa cultura jurídica de que cada jurisdicionado precisava de um recurso extraordinário para chamar de seu para fazer valer a interpretação final do STF.

A tentativa de quebra dessa cultura jurídica de mais de 100 anos veio com a EC 45 de 2004, que promoveu a Reforma do Judiciário e passou a exigir a Repercussão Geral para o Recurso Extraordinário, além da possibilidade de edição de Súmulas Vinculantes.

Lembro bem da divisão jurídica à época sobre a constitucionalidade de tais medidas. Eu cursava a graduação e me dediquei a escrever o trabalho de conclusão de curso sustentando que a Repercussão Geral promoveria a racionalização da prestação jurisdicional pelo STF, de modo a evitar que cada jurisdicionado precisasse do seu próprio recurso extraordinário.

Depois de quase 20 anos da “operação repercussão geral”, o STF conseguiu racionalizar o seu acervo recursal, que era de mais de 134 mil processos em 2006 para menos de 12 mil processos recursais em 2026 (fonte: Corte Aberta do STF). Sendo que os Originários se mantiveram na média de 10 a 15 mil processos por ano.

Desse modo, após o desenvolvimento da maturidade institucional do seu irmão mais velho, com a Repercussão Geral, o STJ agora busca racionalizar a sua prestação jurisdicional, por meio da exigência da Relevância para o Recurso Especial, finalmente regulamentada em 2026 após a aprovação constitucional em 2022.

O modelo de regulamentação regimental no STJ tem clara inspiração no modelo de Repercussão Geral do STF, visando, igualmente, os mesmos resultados sob o ponto de vista da gestão recursal.

Não será uma espécie de tudo ou nada, com relevância ou sem relevância, como muitos pensaram. Ainda será de competência das Turmas (art. 13 do RISTJ) o julgamento:

  • cuja questão jurídica discutida possua relevância da questão de direito federal infraconstitucional presumida, sem aplicação da técnica de formação de precedente qualificado;
  • que versem sobre questão jurídica em que a Turma entenda não ser passível de formação de precedente qualificado, hipótese em que o julgamento do recurso terá efeito exclusivo para o caso concreto;
  • fundados em controvérsia diversa daquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos ou da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado, inclusive quando identificar hipótese de distinção;
  • em questão relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso.

No modelo regulamentador proposto o STJ ainda seguirá como garantidor do nosso pacto federativo, em que a União tem competência privativa para legislar sobre as principais matérias da vida de todos os brasileiros (art. 22 da CF), inclusive na hipótese em que o julgamento do recurso terá efeito exclusivo para o caso concreto, justamente para evitar que a interpretação da lei não seja federal.

Portanto, a primeira impressão é a de que não há o que temer em relação à exigência da Relevância para Recurso Especial e, principalmente, em relação à sua regulamentação regimental (ER 55 de agosto de 2026).

O que o STJ deseja, como instituição, é alcançar os mesmos resultados racionalizadores obtidos pelo seu irmão mais velho ao longo de quase 20 anos da “operação repercussão geral”, para evitar que cada jurisdicionado tenha a necessidade cultural e sistêmica de ter o seu próprio recurso especial para chamar de seu.

Sustentabilidade da política pública de tributação como desincentivo de comportamento

A definição porvir das alíquotas do Imposto Seletivo (IS) é uma etapa importantíssima para a construção de uma política pública efetiva e sustentável de desestímulo a itens nocivos à saúde e meio ambiente através da tributação.

Neste artigo, trazemos essa reflexão sob a ótica dos fumígenos, a fim de ilustrar haver oportunidade concreta de corrigir uma fragilidade histórica da tributação do setor, que é a ausência de mecanismo permanente e previsível de atualização do preço mínimo de venda no varejo. Se bem aproveitada, essa janela legislativa pode fazer da transição algo mais do que uma simples troca de siglas tributárias.

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O debate não é novo. Desde dezembro de 2011, o regime do IPI aplicável aos cigarros combina parcela ad valorem (que é o percentual da alíquota que recai sobre o valor do bem tributado) com parcela específica fixada por vintena (que é um valor fixo em reais por quantidade do bem tributado), em lógica extrafiscal de desestímulo ao consumo.

A Lei Complementar 214/25, ao regulamentar o IS previsto na Emenda Constitucional 132/23, manteve estrutura semelhante para os fumígenos, com alíquotas ad valorem e específicas, muito embora a pretensão nos pareça ter sido a escolha de uma ou outra forma de tributar.

Como sinalizado pelo Ministério da Fazenda, as alíquotas iniciais do IS devem partir dos níveis praticados pelo IPI, preservando a carga existente e mantendo o patamar atual em 2027, deixando a calibragem substantiva para debate a partir de 2028.

Entendemos prudente, no entanto, que esse debate não seja somente postergado, mas sim construído a partir das experiências. A experiência e os dados dos últimos anos nos mostram que a principal dificuldade na tributação de fumígenos esteve ligada à falta de regularidade de sua atualização.

Vejam que a parcela específica do IPI permaneceu em R$ 1,50 por vintena de 2016 até novembro de 2024, quando o Decreto 12.127 elevou o valor para R$ 2,25. Ou seja, aumento de 50% em um intervalo de oito anos. Então, novo ajuste passou a vigorar em agosto de 2026 pelo Decreto 12.922, que alterou o valor para R$ 3,50, aumentando em mais de 55% em um intervalo de dois anos. Isso mostra uma falta de linearidade na atualização da parcela específica.

O preço mínimo (determinante da parcela ad valorem) seguiu movimento semelhante: de R$ 5,00 desde 2016, passou a R$ 6,50 em 2024 e a R$ 7,50 a partir de maio de 2026. Segundo dados da Receita Federal, corrigidos pelo IPCA desde 2016, a parcela específica estaria em R$ 3,45 e o preço mínimo em R$ 11,88. Nesse período, houve queda real de 26% nos preços dos cigarros legais entre 2016 e março de 2022. Portanto, uma dinâmica de longos intervalos sem correção, sucedidos por reajustes relevantes.

O resultado foi uma dinâmica de longos períodos de defasagem, seguidos por reajustes expressivos, com efeitos evidentes sobre a previsibilidade da política.

Buscando enfrentar uma parte desse problema, a LC 214/25 criou, em seu artigo 436, uma regra permanente de atualização anual da alíquota específica pelo IPCA, independentemente de nova decisão de conveniência a cada exercício. O mesmo, entretanto, não ocorre com o preço mínimo, que continua sujeito à discricionariedade do Poder Executivo, nos termos do artigo 20 da Lei 12.546/11. Ficamos, portanto, numa situação assimétrica, já que o preço mínimo não recebeu, até o momento, uma correção do modelo que permitiu os longos períodos de defasagem da última década.

É justamente aí que vemos uma oportunidade importante.

A nova regra do IS poderia vincular o preço mínimo à alíquota específica por meio de multiplicador fixo, estabelecendo, por exemplo, que o preço mínimo não exceda 2,5 vezes a alíquota específica por vintena. Nessa configuração, a alíquota específica corresponderia a pelo menos 40% do preço mínimo, percentual compatível com os melhores patamares históricos do desenho brasileiro e com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde, que recomenda estruturas simples, maior peso do componente específico e ajustes que considerem inflação e crescimento econômico.

O Executivo continuaria responsável pela definição do valor exato, respeitado o limite legal, enquanto o teto seria atualizado anualmente na mesma cadência do IPCA. Com os valores vigentes (alíquota de R$ 3,50 e preço mínimo de R$ 7,50), a proporção é de 2,14, então não haveria imediata mudança, mas o estabelecimento de uma baliza compatível para que se possa analisar sua efetividade. A correção pelo IPCA seria um piso de preservação do valor real e que daria previsibilidade ao mercado, tornando-se menos suscetível à invasão do mercado ilegal a qualquer momento.

Organizações de controle do tabaco defendem reajustes regulares e ao menos acima da inflação, diante da evidência de que o aumento de impostos e preços está entre as medidas mais efetivas de redução do tabagismo. De outro lado, reajustes abruptos podem ampliar a migração para o mercado ilegal. Isso reforça a importância de gradualidade, fiscalização e previsibilidade, sem que o comércio ilícito seja utilizado como fundamento para a paralisação da política regulatória.

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Por tudo isso, essa transição deve ir além e criar um mecanismo para que tanto a alíquota específica, quanto o preço mínimo, sigam parâmetros de atualização compatíveis entre si. Com um calendário fiscal mais previsível, teríamos a ganhar com a redução das disputas judiciais, capacidade de planejamento dos players no mercado e, claro, a efetividade da política extrafiscal. Esse debate deve, aliás, ser encarado como cuidado quanto à sustentabilidade dos resultados da política de controle do tabaco, bem como de outros produtos que venham a ser alcançados pelo seletivo.

Proteção exige protagonismo das mulheres no processo judicial

Aos 20 anos, a Lei Maria da Penha ainda é tratada essencialmente como uma lei penal. No Congresso Nacional, sua força continua sendo impulsionada pelo aumento de penas e pela criação de novos crimes. O paradoxo é evidente: quanto mais se amplia a promessa de repressão, menos se discute se o sistema de Justiça consegue convertê-la em proteção concreta.

Os dados do Núcleo de Estatística do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Nuest) são desalentadores e explicam a frustração cotidiana que servidores, servidoras, juízes e juízas enfrentam para transformar investigações em condenações.

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Em 2024, foram abertos 20.655 inquéritos policiais distribuídos aos Juizados de Violência Doméstica do Distrito Federal. Apenas 5.405 (26,16%) viraram ação penal naquele mesmo ano. Ainda que consideremos a possibilidade de a ação penal somente ser deflagrada em anos posteriores, o índice de arquivamento é expressivo. Do total de inquéritos policiais, 12.677 (61,37%) foram definitivamente arquivados ainda em 2024.

A reversão desse cenário exige que o Poder Público reconheça que, sozinho, não pode tudo. Há um intervalo entre a norma e a responsabilidade individual no enfrentamento da violência. Segurança é dever do Estado; autoproteção é habilidade a ser desenvolvida por toda pessoa em situação de violência.

As reconciliações precipitadas e desistências irrefletidas reforçam a crença masculina na impunidade. Reconhecer que a trajetória de proteção começa e termina na mulher não é culpabilizá-la. É fazer com que a sociedade em geral, e o Estado em particular, assumam a responsabilidade de orientá-la sobre como lidar com o processo penal, como reflexo de uma política de segurança mais abrangente.

Essa orientação deve começar pelo esclarecimento do papel decisivo que a mulher desempenha no processo penal. Uma das razões para o elevado índice de arquivamentos é a dificuldade de produção da prova. Outra, porém, é a falta de informação sobre a importância de sua participação. Sem sua colaboração, dificilmente a investigação avança. É verdade que comparecer a uma audiência, revisitar dores e recordar episódios que se desejaria esquecer pode causar constrangimento e sofrimento.

Essa experiência, contudo, também pode ser ressignificada: o desconforto de narrar a violência pode ser substituído pela sensação positiva de assumir o protagonismo de seu enfrentamento. Prestar novo depoimento perante a autoridade judicial não é apenas cumprir uma formalidade processual, mas participar ativamente do percurso que pode conduzir ao encerramento do ciclo de violência.

A orientação estatal também deve esclarecer, de forma ampla, que narrar os fatos tal como ocorreram fortalece a prova e contribui para afastar a injusta desconfiança que ainda recai sobre a palavra da mulher. Quando ela modifica sua versão, quase sempre o faz para proteger o agressor, e não para obter benefício próprio. Ao agir assim, acaba prejudicando a si mesma. Sua credibilidade pode ser abalada perante familiares, amigos, conhecidos e até mesmo desconhecidos, ao mesmo tempo que ela dificulta a responsabilização de quem praticou a violência.

Manter a verdade dos fatos, portanto, é preservar a própria voz, fortalecer sua posição e impedir que a tentativa de proteger o agressor produza contra ela mais uma forma de desamparo.

Em 2025, 1.568 mulheres foram assassinadas no Brasil por sua condição de mulher, o chamado feminicídio. Segundo levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), esse número cresce sucessivamente desde 2022. O cenário revela que a palavra de ordem “denuncie”, que acompanha a Lei Maria da Penha há 20 anos, precisa ser atualizada. Continua correta, mas já se mostrou insuficiente. É necessário completá-la: “denuncie e vá em frente”. Não desistir pode ser a senha para reduzir a sensação de desamparo e transformar a denúncia em proteção efetiva.

Em homenagem a todas as Marias, recordo Gisèle Pelicot, francesa que, ao descobrir e denunciar o marido, que a sedava e a submetia a estupros coletivos, tornou-se símbolo de resistência. Ao transformar a dor em enfrentamento público, ela mostrou compromisso individual. Seu exemplo não pode ser imposto como padrão moral, mas como alerta de que quem está inserida no problema deve fazer parte da solução.

Presidente Edson Fachin: lições de liderança

Há uma parcela do Brasil que subestima aqueles que agem republicanamente, os que, na ribalta do poder, não se anunciam como heróis, nem se enxergam como melhores, maiores ou superiores. Por alguma razão que lembra uma maldição, somos, nesse particular, dados às individualidades, à postura narcisista de quem promete resolver coisas complexas “com uma canetada só”. Seduzimo-nos facilmente por messias.

Essa relação, vale dizer, é, todavia, antropofágica. Se, por um lado, criamos heróis, passando a alimentá-los e fazendo-os crescer, sempre que os notamos grandes demais anunciamos ter chegado a hora de devorá-los, mastigando-os pouco a pouco até que não sobre nada. Uma vez triturada toda a carne, o Brasil os cospe fora, sem piedade, como se fossem um rejeito, um resto de qualquer coisa que simplesmente não interessa mais.

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Em 1990, o presidente da República da vez prometia resolver um problema complexo (a inflação) com uma canetada só, numa espécie de “cabramachismo” provinciano que tanto nos atrasa. A solução foi sumir com o dinheiro das pessoas (ou, formalmente, promover “o bloqueio dos ativos financeiros”). Resolveu? Resolveu nada.

A inflação foi debelada anos depois, graças à cooperação insistente de um grupo de economistas de perfis diversos que, de forma bem-intencionada e agindo institucionalmente, converteram suas vaidades e divergências em energia a ser despendida em proveito do país, num projeto coletivo que nenhum deles poderia chamar de “seu”, mas todos chamariam de “nosso”. Pensaram no bem comum e venceram.

Se estamos no atoleiro que estamos, considerando os últimos episódios vivenciados no Supremo Tribunal Federal, não é por falta de exemplos sobre como agir corretamente. Dia 8 de janeiro de 2023, por exemplo, uma horda de lunáticos destruiu o prédio do STF. Para se ter uma dimensão da coisa, o decano, ministro Gilmar Mendes, foi visitar o plenário em ruínas e, ao sair, foi abordado por jornalistas. Mal começou a responder às perguntas, a voz embargou a tal ponto que não deu mais para continuar: “Eu me sinto destruído”, murmurou ele antes de partir devastado.

No dia seguinte, 9 de janeiro, a presidente do Supremo, ministra Rosa Weber, foi arrastada às pressas para uma reunião no Palácio do Planalto repleta de autoridades e com a imprensa presente. Ela era fugidia da mídia, dos holofotes, não gostava de salamaleques, rapapés ou quaisquer atos de quem se impressionava com o poder. À luz do “cabramachismo” que vasta parcela do Brasil pratica como sendo sinônimo de liderança, sem dúvida a ministra Rosa Weber teria a sua conduta qualificada como “fraca”.

De repente, perguntam o que seria feito com o prédio do Supremo. As autoridades da sala (quase todos homens) olham-na com ansiedade e julgamento. A presidente Rosa responde: “Nós vamos reconstruí-lo”.

“Nós”. Foi esse o pronome. Aquela resposta, somada ao senso de dever que um convite à reconstrução desperta, animou nos servidores um desejo imparável de cooperação. Chegaram voluntários de todos os cantos. Vieram os pontos de memória, para que aquilo não fosse esquecido. Iniciou-se um meticuloso processo de restauração das peças destruídas, com pessoas colocando a mão na massa, num trabalho silencioso, sério, coisa de gente altiva, digna, que ama o país.

Dia 1º de fevereiro de 2023, o Ano Judiciário foi aberto, com as mais elevadas autoridades do país postas de pé dentro de um plenário inteiramente reconstruído. A presidente não prometeu vingança, não desejou revanche, não ameaçou, não falou “eu”. Rosa Weber fez o que tinha de ser feito e, citando Carlos Drummond de Andrade, arrematou: “Não nos afastemos muito, vamos de mãos dadas”. Isso é liderança.

Além do trabalho, um país também se faz de gestos. Quando o ministro Luís Roberto Barroso se despediu do Supremo, em 2025, viu o decano, ministro Gilmar Mendes, quebrar o protocolo, se levantar e se dirigir até ele. Nós que lá estávamos, sabendo das muitas discussões mais do que acaloradas entre os dois, ficamos em alguma medida tensos imaginando o que se daria. O ministro Barroso sentado, passando um lenço sobre os olhos e o ministro Gilmar de pé, seguindo em sua direção. De repente, enquanto o ministro Barroso, tendo se levantado, lhe estende a mão, o decano abre os braços e, num tom amigo, generoso e leal, abraça o colega de Corte Suprema.

São gestos simples, mas de profundo significado institucional. Nos Estados Unidos, o então presidente democrata Bill Clinton, em 1993, remoía sua primeira indicação à Suprema Corte quando teve a notícia de que o justice Antonin Scalia, conservador de fina cepa, havia sido perguntado por um jornalista: “Se você estivesse preso em uma ilha deserta com o seu novo colega de Corte, quem você preferiria: Larry Tribe ou Mario Cuomo?”. Scalia, cuja cosmovisão era em tudo distinta daquela advogada brilhante que seria por ele mencionada, respondeu rápida e respeitosamente: “Ruth Bader Ginsburg”. Dentro de poucos dias o presidente Clinton a indicou para o tribunal.[1]

Gestos aperfeiçoam a semiótica. Em 2012, as universidades brasileiras pegavam fogo com discussões sobre a implementação de ações afirmativas consistentes em cotas raciais para ingresso em universidades públicas, a partir da experiência da Universidade de Brasília. A medida foi levada ao Supremo. Uma fratura quanto ao resultado do julgamento fragilizaria a legitimidade da decisão, mantendo o país dividido nesse tema, polarizando intensamente grupos que são igualmente filhos de uma nação, o Brasil.

Presidia o STF o ministro Ayres Britto. Era preciso coletivizar a decisão, de modo a torná-la de todos, algo do qual a Corte inteira se sentisse parte. Esse racional coletivizador é em tudo distinto da saga monocratizante que tem prejudicado o Supremo, fruto do triunfo da individualidade sobre o coletivo, do pessoal sobre o institucional.

A sessão é aberta e todos os observadores começam a anunciar placares apertados para o julgamento das cotas: 6 x 5, 7 x 4. Quando o resultado daquele histórico julgamento é proclamado, lá estavam os 11 integrantes superando suas diferenças e anunciando, juntos, um desfecho unânime que validava as cotas num país profundamente desigual e que por mais tempo segurou o fim da escravidão. Isso é dar exemplo institucional.

Por termos demonstrações tão evidentes de patriotismo institucional, senso republicano e amor ao país é que devemos observar com acuidade essa muito rara jornada que está sendo percorrida pelo ministro Edson Fachin, na presidência do Supremo.

Tocando um emprego que não é fácil, o ministro tem, desde o primeiro dia da sua gestão, visto chamadas de jornais e posts de redes sociais questionarem o seu estilo de liderança, tentando dele fazer pouco caso. Mesmo o vocabulário dessas análises se tornou vulgar: dobrar a aposta, contra-atacar, demonstrar força… É assim que tratam.

Agora, mais recentemente, numa sucessão de decisões cautelares paridas monocraticamente em petições avulsas espalhadas pelas gavetas de uma Corte que nasceu para trazer segurança jurídica e proteger as garantias fundamentais, lá esteve uma vez mais a nossa carência de heróis exigindo “firmeza”, “atitude”, “coragem”. Essa tem sido a nossa condenação histórica quanto ao Estado: excesso de coragem, pouca sabedoria.

A Constituição brasileira de 1988 conhece os nossos muitos pecados antirrepublicanos. Por isso abandonou o heroísmo e abraçou a institucionalidade. Esse é o modo de ser do presidente Edson Fachin. É preciso compreendê-lo a partir desse locus.

Segundo a Constituição, o Ministério Público é uma “instituição permanente” (art. 127), assim como a Defensoria Pública (art. 134). A Advocacia-Geral da União é a “instituição” que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente (art. 131). É competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios zelar pela guarda das “instituições” democráticas (art. 23, I). O Título V trata “Da Defesa do Estado e das ‘Instituições’ Democráticas”.

Tudo gira em torno da institucionalidade, signo de uma compreensão republicana de quem somos ou pelo menos devemos tentar ser, traço avesso aos predadores das instituições, aqueles que predam o órgão ou o poder que integram, tomando-o para si.

Não nos esqueçamos: o presidente Fernando Collor “tinha aquilo roxo”, mas quem trouxe paz social foi Itamar Franco, avesso a bravatas; Juscelino Kubitschek foi criticado por perdoar pensando na nação, mas foi a impulsividade de Jânio Quadros que nos empurrou para o atoleiro. O STF não é lugar para voluntarismos inconsequentes.

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O ramo que o presidente Edson Fachin escolheu para a sua vida é difícil. Ele, sem jamais criar qualquer crise, tem sido chamado a gerir crises feitas pelos outros. É uma presidência que elegeu por meta fazer o que é certo. Em tempos como os de hoje, é uma meta de assustar. Apenas para refletirmos: ver o STF abraçar um Código de Ética que refunde o conceito de público e de privado junto aos ministros seria mesmo má ideia?

Quanto a acabar com o Inquérito das Fake News (Inquérito 4781), quem de nós algum dia teve uma aula em que se ensinasse que inquéritos nascem e se desenvolvem como esse? Levantar a mão e dizer “colegas, já deu!”, é apontar o caminho de uma redenção tardia, mas ainda possível, capaz de abrir um novo capítulo à Corte.

Ser decente não sai de moda e o maior legado de uma pessoa pública é ter uma biografia limpa. O presidente Edson Fachin cruzará esse Rubicão crente nas instituições e na capacidade de, pela verdade, corrigir e inspirar, mantendo-se fiel a si mesmo.


[1] Helena Hunt: Ruth Bader Ginsburg in her own words.

Mendonça retira sigilo de investigações sobre financiamento de Dark Horse

O ministro André Mendonça liberou o sigilo de novos processos do Banco Master, entre eles as investigações sobre o financiamento do filme Dark Horse pedido por Flávio Bolsonaro ao ex-banqueiro Daniel Vorcaro, preso preventivamente. Na nova leva de processos públicos estão também as investigações contra o senador Ciro Nogueira (PP-PI) e o ex-governador do Rio de Janeiro Cláudio Castro.

Mendonça deu o despacho após o pedido do vice-PGR Hindemburgo Chateaubriand, feito durante a tarde desta sexta-feira (11/9), e das críticas de seu colega Alexandre de Moraes à extensão da retirada do sigilo das investigações do Banco Master.

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Mais cedo, o ministro Alexandre de Moraes questionou a ausência de 180 peças nos processos liberados. No despacho de Mendonça, o ministro pondera que os processos não guardam relação com o julgamento do pedido de investigação de Moraes. Ainda diz que levantou o sigilo em uma lista maior do que a proposta pela PGR.

Polícia Federal

Mendonça defendeu sua decisão de afastar do cargo o diretor-geral da Polícia Federal (PF), Andrei Rodrigues.  Em manifestação ao presidente da Corte, Edson Fachin, ele rebateu os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) e disse que não há “qualquer razão apta” a derrubar o afastamento de Andrei. 

Mendonça também destacou que a ordem, apesar de determinada individualmente, já contava com maioria formada para sua confirmação em sessão da 2ª Turma do STF. No julgamento, Gilmar Mendes pediu vista e adiou a conclusão da análise. 

Em sua argumentação, Mendonça disse que os precedentes do Supremo reconhecem expressamente a possibilidade de determinação judicial para afastamento cautelar de servidores públicos, inclusive de membros eleitos do Poder Legislativo e do Poder Executivo.

Para o ministro, não se trata de violação à separação dos poderes ou “avanço indevido” sobre as competências privativas do Presidente da República, conforme havia argumentado a AGU. 

Em outro ponto, Mendonça também disse que o afastamento do chefe da PF não representa “lesão à ordem pública”.

“A pontual necessidade de substituição dos cargos de Diretor-Geral e de Diretor de Inteligência Policial de acordo com os ditames legais —e com os protocolos e normas internas editadas pela própria instituição— não deveria ser apta a provocar abalo tão significado, capaz de configurar grave lesão à ordem  administrativa e institucional, até mesmo porque tais cargos podem ser ocupados por outros Delegados da Polícia Federal”, afirmou.

Após determinar o afastamento de Andrei, o ministro Flávio Dino reintegrou o diretor ao cargo. Fachin, então, suspendeu as duas decisões, o que, na prática, manteve Andrei no cargo. 

Fachin cobrou manifestações do chefe da PF e de Medonça e ainda vai avaliar se Andrei Rodrigues continuará ou não no posto.

Sigilo levantado

Saiba do que tratam os processos dos quais Mendonça mandou levantar o sigilo:

PET 16.292 – notícia crime sobre o filme Dark Horse, apresentada Lindbergh Farias Filho (PT-RJ)

PET 15.674 – apura eventuais ilícitos cometidos no contexto das relações mantidas entre Vorcaro e o Senador Ciro Nogueira (PP-PI)

PET 16.344 – trata de investigação sobre montante supostamente aplicado de forma indevida em Letras emitidas pelo Master com recursos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió (IPREV)

Inq 5050 – relacionado à investigação do Jaques Wagner (PT-BA)

PET 15.711 – transferência de Daniel Vorcaro para Papudinha

PET 15.771 – prisão ex-presidente BRB Paulo Henrique Costa

PET 15.676 – operação contra Claudio Castro sobre RioPrevidência

PET 15.873 – prisão preventiva de Felipe Vorcaro

PET 16.229 – refere-se à 9ª fase da Operação Compliance Zero e envolve nomes como Jaques Wagner e o empresário Augusto Lima, ex-sócio do banqueiro Daniel Vorcaro

PET 16.210 – investigação sobre a relação de Jaques Wagner com Augusto Lima, ex-sócio do banqueiro Daniel Vorcaro

Outros processos que integram o guarda-chuva do Banco Master e tiveram sigilo levantado:

Inq 5070
PET 16.201
PET 15.497
PET 15.686
PET 15.772
Pet 15.773
PET 15.855
PET 15.877
PET 15.625
PET 16.319
PET 16.346
PET 16.230
PET 15.622
PET 15.640 –
PET 15.647
PET 15.375
PET 15.499
PET 15.599
PET 15.691
PET 15.720
PET 15.734
PET 15.884
PET 15.915
PET 16.286
PET 16.345
PET 15.487
PET 15.626
PET 16.369

Vorcaro e extensão do sigilo viram disputa entre ministros do STF

As mídias extraídas do celular iPhone de Daniel Vorcaro estão no centro de um embate entre ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo acesso aos dados do aparelho, que incluem conversas do ex-banqueiro. 

Também está no centro do “tiroteio” de ofícios enviados ao presidente do tribunal, Edson Fachin, a extensão do sigilo das investigações do Banco Master. Mais cedo, o ministro Alexandre de Moraes questionou a ausência de 180 peças nos processos liberados. André Mendonça rebateu. 

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Veio a tréplica: Moraes disse que não cabe ao colega escolher quais documentos devem estar acessíveis ao colegiado para o julgamento. E foi além: afirmou que o levantamento seletivo do sigilo serve para a “proteção ostensiva de determinado grupo político” e “repete a ilegal conduta de direcionamento dos acordos de colaboração premiada e de determinações de diligências de investigação de ofício contra alvos predeterminados”

Moraes também quer acesso integral às mídias extraídas do celular de Vorcaro. O mesmo pedido foi feito por Cristiano Zanin. O material reúne as mensagens trocadas com o contato atribuído ao ministro.

As mídias também estão citadas no relatório da investigação contra Flávio Bolsonaro (PL) sobre o filme Dark Horse. Zanin pediu acesso ao material bruto do telefone: a íntegra de todos os dados constantes no celular Apple, modelo iPhone 17 PRO, que levou ao laudo nº 4281/2025 da Polícia Federal (PF), que deram origem ao relatório contra Moraes. Do mesmo laudo foram retiradas as informações que embasaram o relatório sobre o pedido de investigação envolvendo a cinebiografia de Jair Bolsonaro. 

Segundo Zanin, não havia a cópia integral das mídias extraídas, somente as informações do relatório. Logo na sequência, o presidente Edson Fachin solicitou informações de Mendonça.

Em ofício a Fachin, Mendonça disse que o seu gabinete não teve acesso ao celular de Vorcaro. O relator do caso Master afirmou ainda que o gabinete mantém um envelope lacrado com a cópia dos dados extraídos do aparelho e que determinou que a custódia do material original apreendido fosse feita nos depósitos da própria PF.

Em um terceiro ofício a Fachin, Cristiano Zanin rebateu Mendonça. Disse, “com o devido respeito”, que a mídia solicitada está no gabinete do colega e “deve ser compartilhada com os demais julgadores para que todos tenham a mesma oportunidade de análise dos elementos relacionados ao aludido processo”.

“Uma vez pautado o procedimento ou processo, os julgadores devem ter acesso a todos os elementos colocados à disposição do Relator, independentemente, insisto, de terem sido efetivamente analisados ou não pelo mesmo”, afirmou Zanin. 

A liberação da mídia ganha relevância diante da análise do relatório contra Moraes, pautada para terça-feira (15/9). 

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Alvo do julgamento, Moraes já havia criticado a falta de liberação de determinados documentos relacionados ao caso Master. Mais cedo, ele ainda pediu a Fachin, por meio de ofício, que a análise do pedido de investigação contra ele ocorra de forma conjunta com um pedido que o próprio Moraes fez para investigar André Mendonça, por supostas práticas de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade na condução dos casos INSS e Master. 

Este segundo procedimento, baseado em relatórios de inteligência da PF, ainda não foi pautado. Está em curso o prazo dado por Fachin para manifestações: a PGR tem até o dia 14, e Mendonça, até o dia 21, para apresentar esclarecimentos.

Gilmar Mendes defende julgamento conjunto de de Moraes e Mendonça por conexão de fatos

O ministro Gilmar Mendes enviou ofício à presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) dizendo ter “sérias dúvidas” sobre o julgamento do pedido de investigação contra Alexandre de Moraes. Na avaliação do decano, não há condições de julgamento, devido à “natureza ainda amorfa do procedimento”. Mendes põe em xeque se o julgamento tem natureza criminal, cautelar ou administrativa.

O decano propõe ainda o julgamento conjunto de Moraes e Mendonça porque entende que os fatos estão conectados.

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Na visão do decano, não há definição adequada sobre o processo, o investigado, a investigação, nem o rito. Portanto, para Mendes, antes do julgamento, é preciso que a presidência delimite expressamente as questões submetidas à apreciação do colegiado.

Mendes também requer que o julgamento se inicie pelo debate sobre as questões preliminares, antes que se passe ao exame de qualquer matéria de fundo, como, por exemplo, a nulidade suscitada pelo procurador-geral da República quanto à ordem de Mendonça para produção do relatório da Polícia Federal, de mais de 200 páginas, abrangendo autoridades com prerrogativa de foro.

“O momento exige, sobretudo, unidade de condução, clareza quanto ao objeto do julgamento e observância rigorosa das garantias processuais de todos os envolvidos. A fragmentação de procedimentos assentados em bases fáticas comuns, além de dificultar a compreensão do quadro global pelo colegiado, pode produzir justamente aquilo que as regras de conexão procuram evitar: decisões inconciliáveis e desordem procedimental”, diz o ministro.

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