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Juiz dá liminar e retira CBS e IBS da base do ICMS

Uma liminar da 16ª vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que o IBS e a CBS não devem ser incluídos na base do ICMS a partir de 2027. Por meio da decisão – possivelmente a primeira favorável aos contribuintes sobre o assunto – o juiz Márcio Ferraz Nunes considerou, entre outros pontos, que nenhuma das normas que regulamenta a reforma tributária permite a inclusão dos novos tributos na base dos antigos.

O tema foi levado ao Judiciário paulista por meio de um mandado de segurança preventivo proposto pela empresa Privalia Brasil S.A., que atua no varejo online. A companhia apontou que a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo já defendeu, em respostas a consultas, que o IBS e a CBS entram na base do ICMS. Como exemplo citou as respostas a consultas tributárias 32.303/2025 e 33.083/2026.

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Ao deferir a liminar, Nunes destacou que o parágrafo 1º do artigo 13 da Lei Kandir (LC 87/1996) prevê que o próprio ICMS e os encargos acessórios integram a base do imposto estadual. Em relação à reforma tributária, foi incluída por meio da Lei Complementar 227/2026 a previsão de que a partir de 1º de janeiro de 2027 o valor correspondente ao Imposto Seletivo integrará a base de cálculo do ICMS.

“Trata-se de hipótese evidente de silêncio eloquente do legislador complementar: quando houve a intenção de incluir uma das novas exações instituídas pela Reforma Tributária na base do imposto estadual, a norma o fez de modo específico e restrito. Não há, nem na Emenda Constitucional nº 132/2023, nem na Lei Complementar nº 214/2025, tampouco na Lei Complementar nº 87/1996, autorização para a inclusão da CBS ou do IBS na base de cálculo do ICMS”, afirmou o juiz no texto da liminar.

Nunes destaca ainda que a reforma segue os princípios da neutralidade, simplicidade e transparência, vedando a cobrança em cascata. A nova regra prevê que o IBS e a CBS sejam cobrados “por fora”. O ICMS, assim, não entra nas bases dos novos tributos.

“Nesse cenário, os valores recolhidos a título de IBS e CBS configuram mera receita dos entes federativos credores, transitando de maneira temporária pela contabilidade da impetrante, sem representar ingresso mercantil definitivo ou valor próprio da mercadoria vendida”, consta na liminar.

Na decisão, que data de 9 de setembro, o juiz determina que o fisco se abstenha de praticar “quaisquer atos de coerção, lançamento, lavratura de auto de infração ou restrição cadastral (tais como negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal ou inscrição em dívida ativa) fundados exclusivamente na não inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS pela impetrante”. O entendimento vale apenas para a companhia que consta como parte do processo, e ainda cabe recurso.

A ação foi patrocinada pelo escritório Natal & Manssur Advogados. Para Eduardo Natal, sócio da banca, a decisão reforça a necessidade de previsão legal expressa para a inclusão dos novos tributos na base do ICMS. “Há aí, a meu ver, um silêncio eloquente do legislador. Não me parece que essa inclusão possa decorrer simplesmente de uma interpretação unilateral do Fisco”, afirma.

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A advogada Bruna Toigo, também do escritório, salienta que a liminar traz previsibilidade para esse momento de transição. “A transição exige decisões antecipadas sobre preços e sistemas fiscais. A liminar traz previsibilidade para essa preparação e protege a empresa de cobranças e restrições relacionadas especificamente à inclusão desses valores na base do imposto estadual”, diz.

Já o advogado Marcio Alabarce, sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, vê o debate por ângulos distintos. Para ele, o argumento de que a LC 227 apenas se referiu ao Imposto Seletivo é forte. “Um contraponto que poderia ser apresentado aqui, e talvez isso surja com o amadurecimento dessa tese, é o fato de que IBS e CBS são tributos essencialmente similares ao IPI. E o valor do IPI se compreende desde sempre na base de cálculo do ICMS, exceto numa hipótese específica delimitada pela Constituição. Outro aspecto favorável à Fazenda é o registro de que durante a tramitação da reforma tributária o tema da exclusão foi especificamente discutido, e rejeitado”, salienta.

Além de São Paulo, outras unidades da federação, como Pernambuco e o Distrito Federal, já se posicionaram pela inclusão dos novos tributos na base do ICMS. Tributaristas apostam que esse deve ser um foco de judicialização.

Para  Hugo Smith, sócio-diretor e CFO do Tax Group, não só a inclusão dos novos tributos na base do ICMS, como também do ISS, deve gerar um grande número de ações. “Esse tema pode ganhar uma proporção gigantesca e bilionária no Judiciário, assim como aconteceu com outras discussões tributárias nos últimos anos. A reforma tributária veio com a proposta de simplificar o sistema, mas, ao mesmo tempo, podemos iniciar justamente um novo movimento de judicialização que o próprio legislador buscava reduzir”, pontua.

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O tema é discutido por meio do processo 1138866-98.2026.8.26.0053.

Por que Moraes votou no processo que discute se ele próprio será investigado?

O ministro Alexandre de Moraes votou na questão de ordem levantada durante a sessão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) realizada nesta terça-feira (15/9), destinada justamente a apreciar a possibilidade de Moraes ser oficialmente investigado por possíveis trocas de favores e relações indevidas com Daniel Vorcaro, dono do Banco Master. A sessão desta terça-feira (15/9) se limitou à votação da questão de ordem suscitada pelo ministro Gilmar Mendes, que pedia a avaliação conjunta desta Pet 16.662 (que propõe investigar Moraes) com a Pet 16.704 (que debate a validade de medidas tomadas pelo ministro André Mendonça, antes relator dos procedimentos contra Moraes ).

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Ainda que o Código de Processo Penal e o Regimento Interno do STF impeçam o juiz de exercer a função quando ele próprio for parte no caso, Moraes votou pelo julgamento conjunto dos processos. Mendonça – que não era parte no julgamento incluído na pauta de hoje, mas que acabou sendo abrangido pela discussão trazida pela questão de ordem – também votou, porém em sentido contrário, pelo desmembramento dos casos.

Tudo indica que Moraes não votará no mérito do processo. Durante o voto sobre a questão de ordem, contudo, disse ter consultado o presidente do STF, Edson Fachin, sobre sua participação e de Mendonça nesta etapa do julgamento. “Como ambos são interessados, mas é uma questão estrutural, Vossa Excelência disse que pode não votar nenhum ou podem votar ambos”, falou Moraes, dirigindo-se a Fachin.

Para Gustvao Badaró, professor de Direito Processual Penal da Universidade de São Paulo (USP), Moraes não deveria ter votado nem mesmo na questão de ordem. “Deveria ter se declarado impedido para tudo o que diga respeito a esse julgamento. Quando a pessoa é impedida, é impedida para todo o processo, todo o feito”, falou.

Aury Lopes Júnior, doutor em Direito Processual Penal e professor na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), concorda que, em um cenário de “normalidade”, Moraes não deveria participar da questão de ordem. “Mas isso não foi nem suscitado. Acabaram dando um tratamento paritário”, disse, referindo-se ao fato de Mendonça também ter votado.

Como Moraes não se declarou impedido, ele poderia ter sido alvo de uma arguição de suspeição, instrumento usado para afastar juízes ou procuradores de um processo quando há dúvida sobre sua imparcialidade. “Mas ninguém teve coragem para isso”, comentou Lopes Júnior.

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Segundo Diogo Ponzi, professor no Centro Universitário UDF e vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) do Distrito Federal, a suspeição deve, em tese, ser alegada pela parte, “não por um colega magistrado”. O procurador-geral da República (PGR), por exemplo, poderia ter levado a questão ao Pleno. De acordo com Ponzi, caso o ministro contra quem se alegou a suspeição não admitisse a arguição, “daí, sim, seria o caso de o restante do plenário julgar”.

Badaró, todavia, avalia que, embora a arguição seja normalmente suscitada por uma das partes do processo, e não por outros juízes, em casos extremos como esse entende-se que a participação do magistrado resultaria em “nulidade insanável do processo”, de modo que os ministros poderiam ter levantado o tema.

Até agora, há 4 votos contra 3 para que não seja feito o julgamento conjunto dos processos – corrente defendida por Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia e André Mendonça. Do outro lado, estão Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes. O ministro Flávio Dino chegou a indicar que acompanharia a vertente de defesa do julgamento conjunto, mas pediu vista e não ficou registrado o voto dele. Caso Dino realmente siga essa linha, haverá empate. Então, o esperado é que o voto de Fachin, como presidente, resolva o impasse, mas ainda há incertezas.

No começo do julgamento, o ministro Nunes Marques se declarou impedido e o ministro Dias Toffoli se declarou suspeito para julgar o caso.

ICMS-Difal não compõe a base do PIS/Cofins, decide STJ

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese firmada sob o rito dos repetitivos aplicou o mesmo entendimento firmado no Tema 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que também entendeu pela exclusão do ICMS “próprio” da base das contribuições.

O colegiado aplicou à tese também a modulação firmada pelo Supremo, com efeitos válidos a partir de 15 de março de 2017, data de julgamento de mérito no STF.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 18/8. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

A vitória dos contribuintes no processo já era esperada, visto que ambas na 1ª (REsp 2128785/RS) e 2ª Turma (REsp 2133516/PR) de Direito Público do STJ já tinham precedentes nesse sentido. A afetação dos recursos como repetitivo foi feita devido a controvérsias que surgiram nos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

Pesquisa feita por escritórios de advocacia por meio da Juit, plataforma de jurisprudência e jurimetria, mostra que havia um cenário dividido nos TRFs. Num universo de 310 decisões dos TRF2, TRF3, TRF4 e TRF5, coletadas entre outubro de 2018 e junho de 2025, 53,9% (167 decisões) mantinham a inclusão do tributo, enquanto 46,1% (143 decisões) determinavam sua exclusão.

Segundo o levantamento, 59,4% das decisões dos TRFs citam o Tema 69 do STF. Agora, todo o Judiciário será obrigado a aplicar a decisão do STJ.

Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Leonardo Quintas Furtado apontou que a própria Procuradoria já atuava na perspectiva de que não havia motivo para diferenciar ICMS próprio e o ICMS Difal, e que caberia a aplicação do Tema 69. O representante da União pediu, apenas, a observância também da modulação de efeitos para resguardar o poder público.

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“Não é o caso de aplicação das razões de decidir do Tema 69. Aqui se trata da aplicação do próprio tema. Portanto, considerando a atual posição institucional e a consequente ausência de oposição quanto ao mérito, o que a Fazenda Nacional requer apenas é que seja destacado, na tese a ser fixada, a necessidade de que também se observem os mesmos parâmetros fixados pelo STF no Tema 69 de repercussão geral”, pediu.

O processo em tramitação é o REsp 2174178/SC (Tema 1372).

Da simples divulgação à comparabilidade do GRSAC

Em 3 de setembro, o Banco Central editou a Resolução BCB 586 e redesenhou o Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (GRSAC). A mudança parece, à primeira vista, uma ampliação das obrigações de transparência aplicáveis às instituições financeiras reguladas pelo BC, especialmente no que se refere a questões de cunho social e ambiental. Seu ponto mais interessante, porém, está na padronização.

É nesse ponto que a nova regra avança em relação ao regime de 2021. A Resolução BCB 139 já exigia a divulgação do GRSAC, mas tornava facultativa a publicação dos indicadores quantitativos utilizados no gerenciamento dos riscos sociais, ambientais e climáticos. A Instrução Normativa BCB 153, por sua vez, previa que cada instituição descrevesse os indicadores empregados e as respectivas metodologias de cálculo ou estimação. Isto é, havia uma estrutura comum para o relatório, mas uma parcela relevante da informação quantitativa permanecia sujeita às escolhas de cada instituição.

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A Resolução BCB 586 entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 e revoga a disciplina anterior, substituindo-a por novas regras que reduzem esse espaço. Assim, o art. 4º, por exemplo, cria tabelas específicas para governança, estratégia, gerenciamento, exposições e emissões financiadas, riscos climáticos físicos, planos de transição e compromissos sociais, ambientais e climáticos. Já o art. 3º determina que as informações sejam apresentadas conforme tabelas de formato fixo ou flexível estabelecidas pelo Banco Central. Nas tabelas fixas, a instituição deve preservar a ordem e a numeração, embora possa acrescentar granularidade.

A aposta econômica por trás desse desenho é relativamente simples. A literatura de divulgação voluntária, desenvolvida em trabalhos como os de Grossman e de Milgrom, ambos de 1981, mostra como informações verificáveis podem produzir um processo de unraveling. Agentes de melhor qualidade têm incentivo para revelar suas características para se diferenciarem dos demais. O silêncio passa então a carregar informação negativa, o que gera pressão para que todos divulguem seus indicadores e busquem melhorá-los.

Esse mecanismo, contudo, pressupõe que os destinatários consigam utilizar aquilo que foi revelado. Afinal, custos de monitoramento, aquisição e análise das divulgações influenciam a escolha informacional dos investidores e os próprios resultados de mercado, de forma que uma informação formalmente pública pode continuar sendo economicamente custosa de incorporar ao preço.

Dois bancos podem divulgar informações corretas sobre suas exposições climáticas e, ainda assim, pode permanecer difícil para um observador externo distinguir qual obteve melhores resultados se as classificações, métricas e graus de agregação forem diferentes. Quanto maior o esforço necessário para traduzir a linguagem de uma instituição para a outra, menor o valor marginal da divulgação para quem pretende compará-las.

A padronização é o que garante comparabilidade, mas nenhuma instituição consegue gerar padronização isoladamente. Uma instituição pode aperfeiçoar muito a descrição de seus próprios riscos, mas a posição relativa dessa instituição só aparece quando as demais reportam informações segundo critérios suficientemente próximos. Há uma externalidade informacional nesse processo porque cada participante suporta parte do custo de adaptar sistemas, classificar exposições e produzir dados, enquanto os ganhos da linguagem comum são apropriados também por investidores, analistas, concorrentes e pelo próprio regulador.

A Resolução 586 tenta coordenar essa linguagem. O exemplo mais claro está na classificação setorial das contrapartes. O art. 4º, § 1º, determina que ela siga uma planilha do BC baseada nos códigos da CNAE. Havendo mais de um código associado à mesma contraparte, o § 2º manda considerar sua atividade principal.

Essa solução, no entanto, também revela o preço da comparabilidade. Uma holding, um conglomerado ou uma empresa com atividades diversificadas pode concentrar exposições econômicas muito diferentes sob uma única classificação. No agronegócio, por exemplo, uma contraparte pode desenvolver simultaneamente atividades sujeitas a riscos climáticos distintos. A atividade principal funciona, nesses casos, como um proxy. O emprego do mesmo proxy por todas as instituições facilita o confronto entre carteiras, mas pode reduzir a fidelidade com que cada exposição individual é representada.

A escolha regulatória envolve, portanto, um trade-off entre comparabilidade e acurácia, pois quanto mais homogênea a taxonomia, mais simples se torna a comparação transversal. Ao mesmo tempo, categorias comuns podem comprimir heterogeneidades economicamente relevantes. A qualidade da regra dependerá, em parte, de que a simplificação necessária à coordenação preserve informação suficiente sobre as diferenças que efetivamente importam para o risco.

Além disso, não se pode ignorar que a padronização estabelecida pela Resolução 586 admite ponderação. O art. 3º, § 4º, por exemplo, admite a omissão de item específico quando sua divulgação violar cláusulas de confidencialidade ou propriedade intelectual, desde que a instituição justifique a escolha em comentário adicional. O § 5º mantém inteiramente discricionária a forma de apresentação das tabelas flexíveis. Já o art. 12 permite que instituições dos segmentos S3 e S4 posterguem parte das novas divulgações para a data-base de 31 de dezembro de 2028.

Essas frestas oferecem também um teste para a própria tese da norma. Se a padronização das tabelas fixas reduzir efetivamente a seleção metodológica, a divergência entre instituições tenderá a se concentrar nos espaços em que a discricionariedade permanece. Comentários adicionais, justificativas para omissão e tabelas flexíveis — especialmente aquelas ligadas a planos de transição — passam a ser candidatos naturais para acomodar diferenças de metodologia e apresentação. A evolução desses campos permitirá observar onde termina a linguagem comum e onde recomeça a escolha individual.

Ademais, o GRSAC deverá permanecer disponível por cinco anos, em local único e de fácil localização no site da instituição, e suas informações deverão ser disponibilizadas também em formato de dados abertos. Essa exigência reduz uma camada adicional do custo de processamento. Uma taxonomia comum publicada apenas em dezenas de documentos separados ainda exigiria extração e tratamento antes de qualquer análise transversal, enquanto a divulgação dos dados em formato estruturado torna a comparabilidade efetivamente utilizável em escala.

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A reforma produz, assim, previsões verificáveis, o que importa porque o problema informacional reaparece quando o custo de comparação permanece alto. No modelo clássico de Akerlof, compradores incapazes de distinguir qualidade terminam precificando pela média. Em um regime de divulgação, o mecanismo pode ressurgir sob outra forma. Bancos produzem informações, incorrem em custos para divulgá-las e, ainda assim, permanecem agrupados aos olhos do mercado quando seus dados não são divulgados de uma forma que permita a comparação a baixo custo.

A comparabilidade, nessa perspectiva, é condição para que a transparência produza os resultados sociais que se deseja: a separabilidade das instituições financeiras de acordo com seus desempenhos em questões sociais e ambientais, de forma a gerar incentivos para o aprimoramento constante do setor financeiro. Ao padronizar métricas, taxonomias e formatos de dados, o Banco Central escolhe a régua com a qual o mercado poderá comparar o que as instituições financeiras divulgam.

A política de minerais críticos entre cadeia produtiva, metas e bicameralismo

Em 2 de setembro, o Senado aprovou o PL 2.780/2024. Após a formalização do autógrafo, o texto seguiu à sanção. A controvérsia criada por uma das emendas merece exame, mas não deve encobrir o mérito da proposta, que retira os minerais críticos do campo restrito da pesquisa e da lavra e os insere em uma política de cadeia produtiva.

A Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos reúne beneficiamento, transformação mineral, mineração urbana, certificação de baixo carbono, cadastro de projetos, rede de pesquisa, instrumentos financeiros e rastreabilidade. Ao incluir essas etapas, o projeto deixa de tratar a extração como ponto final e aproxima a política mineral da política industrial.

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Possuir a jazida diz pouco sobre quem domina a cadeia, porque a dependência pode estar na separação, no refino, na produção de materiais de alta pureza, nos equipamentos ou no conhecimento técnico usado depois da extração. A União Europeia fixou metas próprias para extração, processamento e reciclagem porque um mineral pode existir no território e, ainda assim, o país enviar o concentrado ao exterior e importar o produto de maior valor.

O Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos é um dos acertos do projeto, pois direciona crédito fiscal ao beneficiamento e à transformação de minerais no País. O benefício também pode alcançar empresas que firmem contratos de longo prazo para comprar esses produtos. Como asseguram demanda futura, esses contratos podem facilitar o financiamento das instalações de beneficiamento e transformação. O acesso depende de seleção e habilitação prévias, e o descumprimento pode levar à multa e à devolução dos créditos.

O Fundo Garantidor da Atividade Mineral poderá cobrir parte do risco de crédito em projetos sujeitos a incerteza geológica e prazos longos. O cadastro nacional reúne as informações dos empreendimentos, enquanto a rastreabilidade permite acompanhar a origem, o processamento e o destino do material.

O artigo 8º do autógrafo admite compromissos de agregação de valor vinculados à exportação e dá preferência a projetos que internalizem etapas da cadeia. O dispositivo, porém, não define quando essas exigências serão obrigatórias nem como será tratada a exportação com baixo processamento. No parecer que relatei no Instituto dos Advogados Brasileiros, propus que essa exportação fosse admitida como alternativa excepcional, temporária e motivada, sobretudo quando o empreendimento recebe apoio público.

No Senado, a Emenda 1 definiu o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos como órgão de coordenação, planejamento e acompanhamento e preservou as competências regulatórias, fiscalizatórias e de outorga da Agência Nacional de Mineração. A Emenda 2 alterou outro ponto. Ela inseriu no caput do artigo 8º a exigência de que o regulamento observe prioridades nacionais, metas, projetos prioritários, diretrizes para a aplicação dos instrumentos de financiamento e incentivos e estratégias de redução da dependência externa e ampliação da autonomia tecnológica.

A Câmara havia autorizado o Executivo a regulamentar compromissos ligados à exportação, preferências para projetos que internalizassem etapas produtivas e deveres de informação. O autógrafo manteve esses grupos, mas passou a exigir que todo o regulamento observe os parâmetros acrescentados pelo Senado. A emenda não fixou metas quantitativas, porém tornou metas, prioridades e estratégias critérios jurídicos para o desenho dos instrumentos e para as decisões tomadas com base neles. É essa mudança de alcance que pode ter alterado o mérito.

O Senado sustentou que a emenda apenas reuniu conteúdos já presentes e não criou instrumentos, competências ou obrigações. A defesa tem algum apoio no texto, pois várias dessas ideias já apareciam em princípios, objetivos e programas. Ainda assim, a redução da dependência externa não figurava no caput aprovado pela Câmara, e critérios antes dispersos passaram a orientar todos os instrumentos do artigo 8º. Mudar o alcance de um comando também pode mudar o mérito.

O artigo 65 da Constituição determina que o projeto emendado pela Casa revisora volte à Casa iniciadora. Na ADI 7.442/DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o Senado apenas explicitou uma exceção já contida no regime da recuperação judicial e dispensou o retorno à Câmara. Na ADI 6.085/DF, porém, declarou inconstitucional dispositivo acrescentado pelo Senado que ampliou o objeto do projeto e não voltou à Casa iniciadora. No PL 2.780/2024, a pergunta é se a Câmara aprovou somente a autorização para regulamentar ou também os critérios que o Senado inseriu depois.

Esse possível defeito não confirma a tese de que todo o PL seja inconstitucional por ter origem parlamentar. Instituir objetivos, critérios e instrumentos econômicos para uma política pública não equivale a criar ou reorganizar órgãos do Executivo. Eventuais vícios de iniciativa precisam ser examinados nos dispositivos que tratam de estrutura e atribuições, enquanto a dúvida sobre o bicameralismo surgiu depois, no tratamento dado pelo Senado à Emenda 2.

A sanção não recompõe uma deliberação que deveria ter ocorrido na Câmara. O artigo 66, § 2º, da Constituição determina que o veto parcial abranja o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Como a Emenda 2 inseriu apenas uma oração no caput do artigo 8º, o presidente não poderia vetar somente esse trecho. A supressão pela via do veto alcançaria uma unidade maior do dispositivo e afetaria os incisos e o parágrafo único que dependem do caput.

Mesmo que se aceite o procedimento adotado pelo Senado, a regulamentação terá de definir quais metas orientarão cada apoio e como seu cumprimento será medido, pois crédito, garantia ou prioridade administrativa sem entrega verificável podem elevar a extração e manter o processamento no exterior. A OCDE recomenda avaliar o financiamento das cadeias minerais pela retenção interna de valor, pela formação de competências, pela diversificação e pela redução de dependências. Essa avaliação pode usar capacidade de refino, volume processado, substituição de importações e prazo para retirada do benefício.

O saldo do PL é favorável, embora o texto possa ser melhorado em pontos delimitados, como o tratamento da exportação com baixo processamento, a definição das metas e a distribuição de competências administrativas. O possível vício de bicameralismo e as eventuais inconstitucionalidades parciais por vício de iniciativa também precisam ser enfrentados, sem que isso leve à rejeição da política em bloco. A regulamentação deverá permitir verificar, em cada projeto, quanto do apoio público se converteu em capacidade de beneficiamento, refino e transformação no Brasil.

*

O autor relatou, no Instituto dos Advogados Brasileiros, o parecer da Comissão de Direito da Regulação sobre o Projeto de Lei 2.780/2024. O plenário aprovou pareceres com conclusões distintas. As posições aqui expostas são pessoais e não representam o instituto

Os desafios do PL que altera a Lei de Recuperação e Falência

O PL 2.925/2026 propõe uma reforma estrutural na Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), visando permitir que pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, incluindo organizações religiosas, acessem os institutos da recuperação judicial e extrajudicial. O texto também estabelece a aplicação supletiva da legislação recuperacional à insolvência civil, enfrentando o desafio de ampliar o rol de beneficiários sem, contudo, adaptar integralmente os mecanismos procedimentais às particularidades desses novos entes.

Sustenta estar alinhado ao art. 170 da Constituição Federal, ao conectar os efeitos sociais da insolvência, da preservação de atividades essenciais, proteção ao trabalho e à dignidade da pessoa humana para mais atividades econômicas mesmo que sem finalidade precípua de lucro.

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Atualmente, o art. 1º da Lei de Recuperação e Falência define como legitimados o empresário e a sociedade empresária, conforme as definições do Código Civil. Essa limitação impede que associações, fundações e entidades religiosas busquem o soerguimento judicial, restando-lhes apenas o regime da insolvência civil ou a liquidação ordinária, medidas ineficientes para a preservação de atividades de relevância social.

Desta maneira, o PL 2.925/2026 sugere alteração no art. 1º da Lei para legitimar qualquer pessoa jurídica que exerça atividade econômica organizada, independentemente da finalidade lucrativa, ou seja, inclui expressamente as entidades descritas no art. 150, inciso VI, “b”, da Constituição Federal, promovendo uma mudança de paradigma que desloca o critério de elegibilidade para a natureza da atividade exercida.

O projeto preserva a lógica fundamental do art. 47 da Lei vigente, focando na manutenção da fonte produtora e do emprego, o que se mostra compatível com a função social das entidades sem fins lucrativos. Mantêm-se os instrumentos clássicos, como a suspensão de ações – stay period – a figura do administrador judicial, os meios de recuperação previstos no art. 50, não alterando os requisitos materiais de tempo de exercício da atividade previstos no art. 48.

Assim, ao abandonar o conceito restrito de empresário, o Projeto de Lei alcança um leque vasto de sujeitos, como hospitais filantrópicos, instituições educacionais e organizações religiosas.

Essa ampliação é coerente com a realidade econômica contemporânea, porém introduz no sistema jurídico sujeitos cujas estruturas de governança e objetivos institucionais não foram originalmente previstos pelo legislador de 2005.

Neste cenário, é importante destacar que a aferição da viabilidade econômica, exigida pelo art. 53, torna-se complexa para entidades que dependem, por exemplo, de doações, subvenções e convênios públicos em vez de lucro operacional, ainda mais porque a alteração legislativa não estabelece parâmetros específicos para que os credores avaliem a sustentabilidade real de uma associação ou fundação, cujos fluxos de caixa não seguem o ritmo tradicional.

Além da alteração no art. 1º, há previsão de mudança no art. 189-B, ao determinar a aplicação supletiva da Lei 11.101/2005 aos processos de insolvência civil.

Tal sugestão merece atenção e cautela para evitar o transporte automático de regras de mercado empresarial para entes de natureza civil, cabendo respeitar as distinções fundamentais entre sociedades simples, associações e organizações religiosas.

Seguindo esta linha de raciocínio, vê-se que a proposta apresentada contém lacunas relevantes, tais como a ausência de norma sobre a falência dessas novas entidades caso a recuperação seja frustrada, falta ou insuficiência dos documentos contábeis exigidos pelo art. 51.

Ademais, ignora a proteção de patrimônios afetados a determinadas finalidades, gerando insegurança jurídica aos envolvidos, especialmente ao prever a aplicação imediata aos processos em curso. Isso porque os processos de reestruturação empresarial detêm ritos e regras que por meio de um cronograma de prazos e ações visam aprovar o plano de negócios capaz de pagar os débitos existentes e soerguer a empresa em crise. Logo, alteração de rito no curso do processo é no mínimo temerário.

Ponto sensível que merece destaque reside na inclusão das instituições religiosas, porque demanda atenção à conciliação entre a autonomia institucional da organização e a proteção aos credores, sendo de extrema relevância garantir que o processo recuperacional não se torne um instrumento de intervenção estatal na liberdade religiosa, ao passo que não seja utilizado como ferramenta de blindagem patrimonial injustificada.

Embora represente uma evolução necessária, o PL 2.925/2026 configura uma reforma legislativa incompleta, porque pretende resolver a questão da legitimidade ativa, contudo deixa obscura a operacionalização do processo em especial para sujeitos que, por exemplo, não possuem capital social ou divisão de lucros estabelecidos.

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Portanto, a fim de garantir maior eficácia das propostas apresentadas para alteração da Lei 11.101/2005, seria adequado definir “atividade econômica organizada” à luz dos arts. 48 e 51 e demais regras contábeis, bem como fixar critérios claros de viabilidade, proteção patrimonial, delimitando o alcance da aplicação supletiva da Lei para evitar conflitos de competência e ritos processuais.

Nesta breve análise, vimos que o PL 2.925/2026 coloca luz sobre a possibilidade de mudança do paradigma sobre o alcance da insolvência como um fenômeno social e não apenas empresarial. Todavia, a ampliação do rol de beneficiários deve vir acompanhada de uma adequação nos ritos e procedimentos a fim de garantir que a preservação das atividades inseridas não ocorra em detrimento da segurança jurídica e dos direitos legítimos dos credores.

IBS: o acordo pioneiro entre o estado do Paraná e o município de Curitiba

A criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) acarretou profundas mudanças no modelo de federalismo cooperativo brasileiro, exigindo que entes historicamente acostumados a administrar separadamente seus tributos passassem a construir mecanismos permanentes de coordenação.

Isso se deve ao fato de o referido imposto ter sido concebido pela Emenda Constitucional 132/2023 a partir de uma arquitetura federativa distinta daquela que sempre caracterizou a tributação do consumo no Brasil. Enquanto ICMS e ISS correspondem a competências tributárias atribuídas a estados e municípios privativamente, o art. 156-A da Constituição define expressamente o IBS como imposto de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios.

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A própria Constituição prescreve, no art. 156-B, que determinadas competências administrativas relativas ao novo imposto sejam exercidas de forma integrada, por intermédio do Comitê Gestor do IBS. Tem-se, portanto, um tributo cuja titularidade e administração ultrapassam as fronteiras de um único nível da Federação, circunstância que exige mecanismos de coordenação entre os entes que compartilham o produto de sua arrecadação.

Essa necessidade de cooperação faz-se ainda mais importante no momento da cobrança do crédito tributário. O art. 156-B, § 2º, V, da Constituição estabelece que a cobrança e as representações administrativa e judicial relativas ao IBS serão realizadas pelas procuradorias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O mesmo dispositivo autoriza expressamente esses entes a definirem hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, atribuindo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades com vistas à integração federativa.

A Constituição, portanto, não apenas admite a cooperação, mas fornece fundamento específico para que estados e municípios construam arranjos destinados a tornar mais eficiente sua atuação em matéria de IBS.

É nesse contexto que se insere o Termo de Cooperação 01/2026, celebrado entre o estado do Paraná, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PR), e o município de Curitiba, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município (PGM). O instrumento, fundamentado no citado art. 156-B da Constituição de 1988 e na Lei Complementar 227/2026, estabelece mecanismos de atuação conjunta na representação judicial e extrajudicial e na cobrança do IBS.

Trata-se do primeiro termo de cooperação dessa natureza celebrado no Brasil entre um estado e o município de sua capital para atuação conjunta em matéria de IBS.

O objeto da avença é amplo. A cooperação alcança a inscrição do IBS em dívida ativa, sua cobrança judicial e extrajudicial, a representação dos entes em demandas relacionadas ao imposto, o compartilhamento de informações e inteligência fiscal e a integração tecnológica e procedimental entre as duas procuradorias.

O instrumento preserva a autonomia de cada órgão, afastando qualquer relação de subordinação entre eles. Isso decorre do fato de que cooperação federativa não significa supressão de autonomia. Ao contrário, o desafio institucional trazido pelo IBS consiste justamente em compatibilizar duas ideias aparentemente contraditórias, quais sejam, a preservação das competências próprias de cada ente federativo e a necessidade de atuação coordenada na administração de um imposto que pertence simultaneamente a estados e municípios.

Algumas cláusulas do acordo traduzem concretamente essa lógica. A PGE e a PGM comprometem-se, por exemplo, a compartilhar pareceres e manifestações jurídicas relevantes, subsídios para a defesa judicial e modelos de peças processuais. Prevê-se também a adoção de padrões uniformes de procedimentos administrativos e judiciais, além de apoio recíproco nas atividades de inscrição em dívida ativa e protesto das certidões relativas ao IBS.

O instrumento avança ainda sobre um dos pontos mais sensíveis da futura cobrança do imposto: a coordenação da atuação processual. O termo admite o litisconsórcio ativo em execuções fiscais e o litisconsórcio passivo em ações não exacionais quando essas soluções se mostrarem estrategicamente convenientes, sempre mediante alinhamento prévio e com preservação da autonomia decisória de cada procuradoria. Também estabelece comunicação prévia para medidas de maior repercussão, como incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, ações envolvendo grupos econômicos, medidas cautelares fiscais, pedidos de sucessão empresarial e ações de falência contra devedores.

A preocupação é evitar que duas estruturas públicas responsáveis pela tutela de parcelas do mesmo crédito desenvolvam estratégias contraditórias ou simplesmente dupliquem esforços. A cooperação permite racionalizar recursos, compartilhar inteligência e construir posições institucionais coordenadas sem eliminar a possibilidade de cada ente formar seu próprio convencimento jurídico.

Mais importante ainda, essa estratégia confere maior segurança jurídica aos contribuintes, que poderão litigar em demanda única para discutir controvérsias relacionadas à incidência do imposto.

O termo entre Paraná e Curitiba transforma o ideal constitucional de federalismo de cooperação em prática administrativa. Em vez de aguardar que os conflitos de competência apareçam para depois solucioná-los, estado e município procuram estabelecer previamente canais de comunicação, divisão de responsabilidades, compartilhamento de informações e mecanismos de atuação coordenada.

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A experiência poderá, por óbvio, ser aperfeiçoada à medida que o novo sistema tributário amadureça. Trata-se de um primeiro passo para replicação do modelo em todo o país, preferencialmente, mediante a coordenação do Comitê Gestor do IBS. No futuro, essa cooperação deve alcançar também a União, titular da Contribuição sobre Bens e Serviços, “irmã gêmea” do IBS. A lógica, no entanto, parece apontar na direção correta. Se o IBS representa uma mudança do paradigma tributário brasileiro, sua implementação também exigirá uma mudança de cultura institucional.

O acordo entre a PGE do Paraná e a PGM de Curitiba constitui mais do que um instrumento administrativo de organização da futura cobrança do IBS, mas um primeiro passo concreto na construção do federalismo de cooperação que a reforma tributária pressupõe e do qual, em larga medida, dependerá o seu sucesso.

Autores:

Luciano Borges dos Santos – Procurador-geral do Estado do Paraná

Vanessa Volpi Bellegard Palacios – Procuradora-geral do Município de Curitiba

Eduardo M. L. Rodrigues de Castro – Coordenador de Assuntos Fiscais da PGE-PR

Patrícia Ferreira Pomoceno – Procuradora do Município de Curitiba

A autonomia do contrato empresarial

O assunto descansou e, confiando que a noite é boa conselheira, é hora de reavaliar um ponto. O PL 4/2025, que propõe modificar o Código Civil e hoje aguarda o parecer do relator na comissão temporária do Senado, já com quase 900 emendas apresentadas e prazo de funcionamento prorrogado até dezembro, conquanto mereça boa porção das críticas que lhe fazem, acerta na propositura de regras próprias de interpretação para contratos paritários, contratos empresariais e contratos com disparidade econômica (arts. 421-B e 421-C projetados) e no art. 966-A, que enuncia os princípios do direito de empresa, entre eles a autonomia privada e a força obrigatória das convenções.

Essas propostas ainda precisam ser alinhavadas com rigor, mas merecem, desde já, aplauso por insistir na diferenciação, entre contratos civis e contratos empresariais, que tanto beneficia a classe empresária e o mercado nos litígios cada vez mais frequentes.

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Essas sugestões, recebidas com gáudio, têm levantado algumas críticas. Deslocadas. Até porque, venhamos e convenhamos, não há nada de muito inédito no texto. A autonomia do contrato empresarial é reconhecida na doutrina. A jurisprudência, para o bem dos empresários, aplica os vetores dos contratos empresariais: pacta sunt servanda fortificado, padrão de comportamento do agente econômico ativo e probo, tutela do crédito etc.

Os princípios do art. 966-A são parâmetros conhecidos de interpretação/aplicação do direito empresarial. O atual art. 421-A do Código Civil diferencia contrato empresarial de contrato civil. A “boa-fé empresarial” já estava no art. 131 do Código Comercial de 1850. E assim por diante.

A objeção que causa estranheza é a de que dar tratamento próprio aos contratos empresariais “desunifica” o direito das obrigações e fragmenta a disciplina dos contratos, o que seria “injustificado” ou “inútil”. O raciocínio é errado em diversos níveis e, sobretudo, obsoleto. A unificação das obrigações não some com as distinções – fáticas! – entre o contrato eminentemente civil e o contrato empresarial. Essa dicotomia, talvez obnubilada para alguns, muda o jeito de aplicar o ordenamento jurídico, atraindo (e afastando) normas diferentes para os contratos empresariais.

O que é diferente deve ser tratado com diferença, ensinava Aristóteles a seu filho. O regime continua unificado, mas o jeito de manuseá-lo é distinto, dispensado aos contratos empresariais o olhar específico que o mercado precisa para o bom desenvolvimento das relações econômicas.

É o que se tem visto no Poder Judiciário. A criação de varas especializadas em assuntos empresariais – hoje presentes em todas as regiões administrativas judiciárias de São Paulo – e a jurisprudência formada pelas câmaras reservadas em Tribunais de Justiça país afora têm conferido segurança e previsibilidade jurídicas à autonomia, cientificamente incontestável, do contrato empresarial e, com isso, azeitado o fluxo de relações econômicas.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, recentemente reafirmou que “nas relações contratuais entre empresas paritárias, que negociaram livremente o instrumento contratual, deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda)” (REsp 2.013.493/SP, j. 5/5/2026).

É que, com a caracterização de um contrato como “empresarial”, diversas presunções passam a ser aplicadas na solução do caso concreto; entre elas: (i) o agente econômico sabe o que está fazendo; (ii) as obrigações são onerosas; (iii) a tutela do crédito é privilegiada.

Pois se o instituto “contrato empresarial” traz consigo a presunção de que o agente econômico não é bobo, sua aplicação pelos tribunais facilita ao empresário probo e honesto a defesa da letra contratada, enfraquecendo o melô do mau devedor, valorizando a barganha privada e, com isso, incentivando o florescer da arena mercantil, que não passa de uma “teia de contratos”.

No direito comercial, a lógica é diferente da que preside os contratos civis e de consumo. Aqui, de regra, ninguém está obrigado a contratar. A liberdade é ampla, mas, se contrata, deve respeitar o quanto ajustou com sua contraparte. Os choques dos últimos anos – a pandemia, a guerra na Ucrânia, o tarifaço norte-americano de 2025 – mostraram o valor prático dessa regra. A cada abalo externo brota uma safra de pedidos de revisão por onerosidade excessiva, e é a sofisticação presumida do empresário que permite ao juiz separar a imprevisão real do arrependimento de quem apenas fez um mau negócio.

É claro que nos contratos civis ou nos contratos de consumo há uma certa aplicação do pacta sunt servanda, mas são tantas as possibilidades, justas e corretas, em sua maioria, de relativização da palavra empenhada que se cria um nível de insegurança incompatível com o desenvolvimento das relações empresariais.

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Mais importante que preciosismos acadêmicos são as consequências desse erro técnico de tratar tudo da mesma forma. Fossem iguais, os tribunais teriam de encarar sem distinção a compra e venda do pão francês para o café da manhã e o contrato de distribuição de impacto nacional, negociado cláusula a cláusula por equipes de advogados. Esse tratamento uniforme não serviria a nenhum dos dois, porque o primeiro pede justamente a proteção que, no segundo, desnaturaria a alocação de riscos pactuada pelas partes.

A economia e o mercado brasileiros merecem muito mais do que isso; merecem, como temos orgulhosamente assistido, um Judiciário atento aos diferentes negócios, privilegiando, sempre, a palavra dada e a sagacidade presumida do empresário e, quiçá, um conjunto de regras mais aderente à realidade empresarial do país.

Até onde o TCU pode controlar o Poder Legislativo?

De acordo com a literalidade do art. 71, caput, da Constituição de 1988, o controle externo a cargo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). A natureza desse auxílio é eminentemente técnica, realizada com vistas a subsidiar a atividade parlamentar, dada a natureza política da composição do Poder Legislativo. A partir dessa norma constitucional, chegou-se a instalar uma controvérsia sobre a posição institucional do TCU: se seria órgão auxiliar do Poder Legislativo (em posição de inferioridade hierárquica) ou se órgão independente.

Prontamente, ainda em 1991, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que o TCU não é subordinado ao Legislativo. Na ADI 375-MC, o min. Octavio Gallotti registrou: “os Tribunais de Contas são órgãos do Poder Legislativo, sem, todavia, se acharem subordinados às Casas do Congresso […]. Que não são subordinados, nem dependentes, comprovam-no o dispositivo da Constituição […] que lhes atribui competência para realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos três Poderes (art. 71, IV) […]. A competência […] não resulta de delegação das Câmaras Legislativas, mas, originariamente, da Constituição”.

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A autonomia institucional foi reafirmada, entre outras decisões, na ADI 4.190-MC, em que o ministro Celso de Mello consignou logo na ementa: “Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição”.

Hoje, há amplo consenso na literatura no sentido de que o TCU é órgão constitucional autônomo, que auxilia o Congresso sem estar hierarquicamente subordinado a ele. Prevalece o entendimento de que o art. 71 estabeleceu competências próprias para o Tribunal de Contas, com exercício sobre os três Poderes do Estado, entre os quais se incluem o Judiciário e Legislativo. A fiscalização incide sobre a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das Casas, sob os parâmetros de legalidade, legitimidade e economicidade, e não apenas sobre atos que geram despesa.

Especificamente em relação ao Poder Legislativo, desde 1988, o TCU inspeciona as unidades administrativas da Câmara e do Senado, inclusive por iniciativa do próprio TCU (art. 71, IV, CF). No exercício dessa competência, o TCU realiza: a) julgamento das contas dos diretores-gerais, secretários-gerais e ordenadores de despesa da Câmara e do Senado; b) registro de atos de admissão, aposentadoria e pensão de servidores das Casas; c) auditoria de contratos (limpeza, segurança, TI, obras no Congresso, passagens, diárias, execução administrativa de verbas parlamentares, quando envolva emprego de recursos públicos e atos de gestão sujeitos à prestação de contas); d) inspeções de pessoal e folha de pagamento (acúmulo, teto, gratificação, cargo em comissão) etc.

O principal limite dessa atuação do TCU diz respeito à função exercida: o que está sujeito ao controle externo é a gestão administrativa. A deliberação parlamentar e o processo legislativo não estão sujeitos ao controle do TCU e sua atuação não pode substituir as atividades-fim de quaisquer dos Poderes. Esse limite, contudo, diz respeito ao controle revisor – aquele que condiciona, suspende ou substitui a deliberação –, e não à comunicação técnica de achados ao Poder competente, que é o modo ordinário de exercício do auxílio previsto no art. 71, caput, da Constituição.

Nesse sentido, por exemplo, cite-se o Acórdão 331/2026-Plenário, em que o TCU arquivou a representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) para a suspensão da sabatina de indicado à presidência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no Senado Federal. Alternativamente, pediu-se que fosse emitido “alerta” à Casa Legislativa acerca de supostas “decisões polêmicas favoráveis ao Banco Master”, envolvendo o indicado.

Entre os fundamentos do acórdão, constou que compete ao Senado Federal o “exame soberano dos requisitos de competência técnica e reputação ilibada” e que eventual interferência do TCU “em procedimentos de sabatina ou a emissão de ‘alerta’ sobre indicações políticas afrontaria o princípio constitucional da separação dos Poderes, por tratar-se de ato inerente à função parlamentar”. Ou seja, não cabe ao TCU entrar no juízo político do Senado quanto à sabatina e aprovação de autoridades.

Outro caso relevante quanto aos limites do TCU em relação ao Congresso Nacional é o Acórdão 1838/2025 – Plenário. O MPTCU ingressou com representação contra o PL 3.335/2024, que propunha criar nova modalidade de operacionalização do Auxílio Gás dos Brasileiros, consistente na concessão de desconto direto no revendedor varejista do botijão de gás liquefeito de petróleo (GLP). A proposição legislativa ainda estava em tramitação.

A representação sustentava que o PL 3.335/2024 continha irregularidades orçamentário-fiscais e violava diversos dispositivos legais e constitucionais e, na prática, pedia que o TCU expedisse medidas corretivas, como determinações ao Poder Executivo para que elaborasse estimativa de impacto orçamentário e financeiro do referido projeto e incluísse no projeto de lei orçamentária em andamento a dotação orçamentária necessária à execução do programa.

O relator, ministro Jorge Oliveira, chegou a votar para que o tribunal conhecesse da representação e, no mérito, desse parcial procedência do pedido para alertar à Casa Civil quanto às violações dos princípios orçamentários (da unidade, universalidade, orçamento bruto e unidade de tesouraria) e do próprio processo orçamentário (observância dos estágios regulares de execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento).

Registre-se que o voto do relator não propunha sustar a tramitação da proposição nem se pronunciar sobre a conveniência da política pública: limitava-se a comunicar ao Poder Legislativo a incompatibilidade entre o desenho proposto e normas orçamentárias cogentes, em alerta desprovido de efeito vinculante ou suspensivo.

No entanto, prevaleceu o entendimento do ministro Jhonatan de Jesus no sentido de não conhecer da representação, na medida em que um projeto de lei ainda em tramitação não configura ato de gestão orçamentária sujeito à sua fiscalização. No voto vencedor, examinar o mérito fiscal de uma proposição sem a provocação formal do Congresso representaria “indevida interferência na função legislativa e violação do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)”. Além disso, registrou que a análise de conformidade das proposições legislativas compete às próprias Casas Legislativas, por meio de suas consultorias técnicas e da Comissão Mista de Orçamento.

Restou consignado que “[a] prática institucional do TCU, quando instado a contribuir durante a tramitação de proposições, é a de encaminhar subsídios técnicos ao Congresso, e não instaurar processo com juízo de mérito sobre o conteúdo do projeto.” Caso o Congresso venha a aprovar a proposição, e haja ato administrativo concreto que resulte em despesa ou afete o patrimônio público, o tribunal poderá exercer sua função fiscalizatória.

Portanto, novamente o tribunal reconheceu seu limite: não é papel do TCU funcionar como instância revisora de decisões parlamentares. O TCU não pode converter sua atuação em controle prévio, vinculante ou substitutivo do processo legislativo, embora possa fornecer subsídios técnicos quando regularmente solicitado.

Em outro caso, por meio do Acórdão 290/2026 – Plenário, o TCU deixou de apreciar consulta formulada pelo presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, quanto à viabilidade jurídico-orçamentária, à constitucionalidade e a possíveis vícios de iniciativa relacionados a propostas legislativas voltadas ao fortalecimento da defesa agropecuária brasileira.

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O fundamento foi o de que a consulta consistia em avaliação jurídico-legislativa prévia, voltada à eventual proposição normativa futura, o que não se enquadra nas competências do tribunal (que não tem competência para formular proposições legislativas em abstrato); que a apreciação dos projetos de leis é atribuição das comissões temáticas e assessorias do próprio Congresso Nacional; e que o exame antecipado pelo TCU configuraria interferência indevida na função legislativa, violando a separação de poderes.

Os casos examinados mostram que a posição constitucional do TCU não se define por subordinação ou supremacia em relação ao Congresso, mas pela distribuição de funções entre instituições autônomas. O tribunal tem competência para fiscalizar a administração das Casas Legislativas, inclusive quando exercida por seus órgãos dirigentes, mas não para conduzir, revisar ou condicionar decisões próprias da atividade parlamentar. Preservar essa fronteira protege, ao mesmo tempo, a autoridade fiscalizatória do TCU e a autonomia deliberativa do Poder Legislativo.

Quem são os candidatos a deputado federal pelo Pará (PA) nas eleições 2026

Nas eleições 2026, os eleitores do estado do Pará irão eleger 17 candidatos a deputado federal. Ao todo, a unidade federativa conta com 6.265.355 eleitores aptos a votar em 268 candidatos registrados, de acordo com dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A quantidade de cadeiras a ser disputada é fixada por lei e leva como referência o tamanho da população do estado no último Censo dividido pela quantidade de cadeiras pela Câmara. O mínimo de vagas para o cargo de deputado federal é de 8 e o máximo é de 70. O Pará tem 17 vagas atualmente.

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A eleição para deputado federal é feita diferente de outras posições como presidente, governadores, prefeitos e senadores, cujo sistema aplicado é majoritário. Para o cargo de deputado federal, é utilizado o sistema proporcional, em que são somados os votos de todos os candidatos a esta posição pelo partido ou federação, além dos votos direcionados diretamente à legenda, ou seja, quando o eleitor não escolhe um candidato específico, mas digita os dois números partidários.

+JOTA: Quem são os candidatos a governador do Pará nas eleições 2026

Dessa forma, cada partido ocupa um determinado número de vagas na Câmara de acordo com esse volume geral de votos. O quociente eleitoral é o que define quantos deputados cada sigla ou federação irão eleger. Se uma legenda não atinge o quociente, não elege representantes, mesmo que um candidato específico tenha obtido muitos votos.

+JOTA: Quem são os candidatos a presidente da República nas eleições 2026

A eleição dos deputados federais será no dia 4 de outubro, e o eleitor vota em um único candidato para o cargo. Não há segundo turno para a eleição de deputado.

Veja a lista de quem são e quais são os números dos candidatos a deputado federal pelo Pará (PA) nas eleições 2026

Nome Urna Partido/federação Situação Número
ACÁCIO MOREIRA PSTU Concorrendo 1616
ADAMOR BITENCOURT PODE Concorrendo 2050
ADRIANA ALMEIDA MDB Concorrendo 1522
ADRIANO COELHO MDB Concorrendo 1500
AERTON GRANDE FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA(UNIÃO/PP) Concorrendo 4410
AGENOR SANTOS PSB Concorrendo 4001
AGNALDO E A TURMA DO PAMPAM PDT Concorrendo 1201
AIRTON FALEIRO FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) Concorrendo 1321
ALAOR DA FIEL FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA(PRD/SOLIDARIEDADE) Concorrendo 7722
ALEMÃO DA CERÂMICA PSB Concorrendo 4044
ALEMÃO DO AÇOUGUE PDT Concorrendo 1215
ALESSANDRA MUNDURUKU FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) Concorrendo 1388
ALLEN PELO PARÁ NOVO Concorrendo 3022
AMARILDO PAULINO (LEVINO) PSD Concorrendo 5533
ANA RAQUEL NOVO Inapto 3000
ANDRÉIA SIQUEIRA PSB Concorrendo 4010
ANNY LOPES PDT Concorrendo 1224
ANTONIO DOIDO MDB Concorrendo 1511
APARECIDA REGO NOVO Concorrendo 3017
ATAINÁ AVANTE Concorrendo 7012
BIANNY SANCHES DC Inapto 2777
BIGA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) Concorrendo 1324
BOB FLLAY PODE Concorrendo 2040
BRAZ PSD Concorrendo 5555
BRUNA DE LIMA REPUBLICANOS Concorrendo 1008
BRUNA FREIRE UP Concorrendo 8080
BRUNA NUNES FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA(UNIÃO/PP) Concorrendo 4433
CAMILA PAMPLONA FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE) Concorrendo 5055
CARLA PARENTE PSB Concorrendo 4045
CAROL RESQUE PSB Concorrendo 4004
CAROL SILVA FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA(UNIÃO/PP) Concorrendo 1100
CASSIO ANDRADE MDB Concorrendo 1567
CHAPADINHA PODE Concorrendo 2077
CHARLES ALCANTARA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) Concorrendo 1369
CHICO DA PESCA FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA(PRD/SOLIDARIEDADE) Concorrendo 7713
CLÁUDIA BENASSULY FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) Concorrendo 2323
CLEBER DAMAZANY FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA(PRD/SOLIDARIEDADE) Concorrendo 2513
CLEONICE DA IRACEMA PL Concorrendo 2270
CLEUMA PANTOJA PL Concorrendo 2212
CORONEL ALMEIDA COSTA DC Concorrendo 2700
CORONEL JONILDO DC Inapto 2799
CORONEL MARCO ANTONIO FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA(UNIÃO/PP) Concorrendo 4488
CORONEL TEEN FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA(UNIÃO/PP) Concorrendo 4411
CORONEL WELLINGTON PL Concorrendo 2288
DARLAN SOUSA NOVO Concorrendo 3030
DEBORA ABELHA PODE Concorrendo 2024
DEHAN  PACHECO NOVO Concorrendo 3099
DEIVITH POTENTE DC Concorrendo 2720
DELEGADA AMANDA SOUZA PODE Concorrendo 2026
DELEGADO CAVEIRA PL Concorrendo 2200
DELEGADO FEDERAL EGUCHI REPUBLICANOS Concorrendo 1022
DEOSMAR NETO PDT Concorrendo 1230
DILVANDA FARO FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) Concorrendo 1313
DINHO PEREIRA PL Concorrendo 2210
DJ AGATHA FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA(PRD/SOLIDARIEDADE) Concorrendo 2524
DJ GORDO DO CROCODILO PDT Concorrendo 1234
DR MARINHO PL Concorrendo 2244
DR. ALAILSON NOVO Concorrendo 3012
DR. CARLOS BELIZARIO NOVO Concorrendo 3066
DR. DANIEL ESTUMANO FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) Concorrendo 2345
DR. DIOGO FRANCO PODE Concorrendo 2022
DR. FELIPE PODE Concorrendo 2011
DR. FERNANDO NOVO Concorrendo 3020
DR. FLAVIO NOBRE PSB Concorrendo 4080
DR. HELDER PSD Concorrendo 5599
DR. IGOR PARENTE PSD Concorrendo 5567
DR. MARCOS VINICIUS FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA(UNIÃO/PP) Concorrendo 1122
DR. MOISES REPUBLICANOS Concorrendo 1023
DR. OSVALDO FIGUEIREDO FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA(PRD/SOLIDARIEDADE) Concorrendo 7788
DR. VERA CRUZ FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) Concorrendo 2340
DRA GISELE MAINARD REPUBLICANOS Concorrendo 1033
DRª THAIS CARVALHO DC Concorrendo 2767
DRª VALGEANE MORENO DC Concorrendo 2714
DRA. ALESSANDRA HABER PODE Concorrendo 2020
DRA. ANNY GABI PSD Concorrendo 5512
DRA. CYNTHIA CHARONE PSD Concorrendo 5500
DRA. HELOÍSA PSB Concorrendo 4000
DRA. MYLENE COSTA PSD Concorrendo 5544
DRº JOSE ROBERTO DC Inapto 2717
DULCE FAVACHO FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE) Concorrendo 1877
EDUARDO RODRIGUES PSTU Concorrendo 1600
ELIETH DE FÁTIMA PSB Concorrendo 4015
EMERSON SILVEIRA FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE) Concorrendo 1818
ENFERMEIRA NAZARÉ FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE) Concorrendo 5033
ENGENHEIRO DIOGO FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA(UNIÃO/PP) Concorrendo 4477
ERIKA DA MORADIA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) Concorrendo 1314
ERIKA SABINO MDB Concorrendo 1510
ESTER ESMIRNA MISSÃO Concorrendo 1481
ESTER SIQUEIRA MDB Concorrendo 1524
EVANDRO GARLA REPUBLICANOS Concorrendo 1010
ÉVANY SILVA PDT Concorrendo 1211
FABIANE PINHEIRO NOVO Concorrendo 3001
FABIO SOUZA PSB Concorrendo 4077
FELICIANO NETO PL Concorrendo 2233
FERNANDA MAGALHÃES PODE Concorrendo 2030
FERNANDO SANTIAGO FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) Concorrendo 1316
FILHO NUNES AVANTE Concorrendo 7070
FLAVIA COSTA FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) Concorrendo 4552
FLÁVIA MARÇAL PSB Concorrendo 4050
FLÁVIO VERAS DC Concorrendo 2722
GABI LACERDA MISSÃO Concorrendo 1412
GEÓGRAFO RAIZ AVANTE Inapto 7020
GIOVANNA ARAÚJO NOVO Concorrendo 3000
GITO PSB Concorrendo 4011
GUILHERME TIBÉRIO NOVO Concorrendo 3031
HELTON LAGOIA PSD Concorrendo 5592
HENDERSON PINTO FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA(UNIÃO/PP) Concorrendo 4422
HENRIQUE MACIEL UP Concorrendo 8000
HENRIQUE MANOEL MISSÃO Concorrendo 1444
INGRID OLIVEIRA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) Concorrendo 4377
INGRIDY TAVARES PSD Concorrendo 5550
IRMÃ ANTÔNIA PDT Concorrendo 1213
ISAIAS FOGAÇA AVANTE Concorrendo 7000
JACK CAVALEIRO FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA(PRD/SOLIDARIEDADE) Concorrendo 2500
JADER FILHO MDB Concorrendo 1515
JAIR MARTINS REPUBLICANOS Concorrendo 1011
JAIRO SANTOS PL Concorrendo 2267
JANE PATRICIA AXÉ FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA(PRD/SOLIDARIEDADE) Concorrendo 7718
JANIRA DE MORAES PDT Concorrendo 1221
JARDSON DA CONSTRUÇÃO AVANTE Concorrendo 7033
JB MANINHO PODE Concorrendo 2044
JEFFERSON PARANATINGA FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA(PRD/SOLIDARIEDADE) Concorrendo 2526
JESSICA BARRA AVANTE Concorrendo 7080
JÉSSICA PORTO FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA(UNIÃO/PP) Concorrendo 1177
JOÃO CORAGEM NOVO Concorrendo 3055
JOAQUIM PASSARINHO PL Concorrendo 2222
JOHN ROBERT MISSÃO Concorrendo 1414
JORNALISTA MARCIO PAZ FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE) Concorrendo 1845
JULIA DAHAS MISSÃO Concorrendo 1400
JULIO DE BRAGANÇA FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE) Concorrendo 5051
JÚNIOR FERRARI PSD Concorrendo 5588
JURACY BRITO DC Concorrendo 2755
KARIME FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE) Concorrendo 5000
KARINA EXPLENDOR PL Concorrendo 2220
KAROLINA SANTOS FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE) Concorrendo 1815
KÁTIA PALHA COLETIVO DO AXÉ PDT Concorrendo 1200
KELSON CORTEZ FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA(UNIÃO/PP) Concorrendo 1112
KENISTON BRAGA MDB Concorrendo 1512
KETLEN PRAXEDES NOVO Concorrendo 3077
KEZIA NOVAES PL Concorrendo 2201
KIM KIM ALAGOANO FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA(PRD/SOLIDARIEDADE) Concorrendo 7744
LAUDENOR FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) Concorrendo 4545
LEILA PALHETA FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE) Concorrendo 5013
LENA PINTO FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA(UNIÃO/PP) Concorrendo 4444
LEO DA AGROLEO NOVO Concorrendo 3088
LORENA LIMA PL Inapto 2277
LOURINHO AVANTE Concorrendo 7022
LU OGAWA FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA(UNIÃO/PP) Concorrendo 1111
LUAN NUNES PODE Concorrendo 2055
LUANNA SANTOS FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) Concorrendo 1303
LUIZ OMAR FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA(UNIÃO/PP) Concorrendo 4418
LUIZ REBELO PSD Concorrendo 5566
LULU DAS COMUNIDADES/PABLO PSB Concorrendo 4033
MÃEZINHA REPUBLICANOS Concorrendo 1055
MANOEL PIONEIRO REPUBLICANOS Concorrendo 1015
MANU LEOA FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE) Concorrendo 5089
MARCELINHO JHONSON FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA(PRD/SOLIDARIEDADE) Concorrendo 7711
MARCELO PIERRE PODE Concorrendo 2010
MÁRCIA ANDREA NOVO Concorrendo 3044
MARCOS ROCHA MISSÃO Concorrendo 1455
MARCOS SOUZA DC Concorrendo 2727
MARCUS JÚNIOR AVANTE Concorrendo 7077
MARIA DO CARMO DC Concorrendo 2760
MARIANA RAIOL PDT Concorrendo 1219
MARII FREIRE FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) Concorrendo 6525
MARÍLIA MELLO FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA(UNIÃO/PP) Concorrendo 1155
MARINÊS DA RÁDIO FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA(PRD/SOLIDARIEDADE) Concorrendo 2525
MARIZA SANTOS PSTU Concorrendo 1660
MARTA MARDOCK PODE Concorrendo 2088
MATHEUS ABREU AVANTE Concorrendo 7010
MAURO DA HORTA FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA(PRD/SOLIDARIEDADE) Concorrendo 7738
MAX DO LANCHE DC Concorrendo 2702
MAX FERA PSD Concorrendo 5515
MAYRA MARQUES PDT Concorrendo 1232
MIGUELITO PDT Concorrendo 1222
MILCA MOBILIZA Concorrendo 3383
MIQUINHA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) Concorrendo 1311
MIRANDA JUNIOR DC Concorrendo 2788
NADIA LUZ AVANTE Concorrendo 7015
NASLLA TEMBRA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) Concorrendo 1336
NAURO CHAVES FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE) Concorrendo 1888
NENÉM DA DANYSLAR PODE Concorrendo 2027
NETA EX-ASSESSORA GERSON PERES REPUBLICANOS Concorrendo 1017
NICOLAS – BANCADA TRANSFORMAR FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE) Concorrendo 5070
NILMA SANCHES MISSÃO Concorrendo 1432
ODILON FAMÍLIA NOVO Concorrendo 3008
OLIVAL MARQUES PODE Concorrendo 2000
OZORIO JUVENIL REPUBLICANOS Concorrendo 1025
PACHECO PL Concorrendo 2230
PALMEIRA REPUBLICANOS Concorrendo 1030
PASTOR CLAUDIO MARIANO FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA(UNIÃO/PP) Concorrendo 4455
PASTOR ELIAS BARROS PL Concorrendo 2225
PASTOR JACKSON CAVALCANTE FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA(PRD/SOLIDARIEDADE) Concorrendo 7778
PASTORA MANU DC Concorrendo 2701
PATRICIA RODRIGUES PL Concorrendo 2277
PATRICK TAVARES REPUBLICANOS Concorrendo 1050
PAULA BARRETO FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA(PRD/SOLIDARIEDADE) Concorrendo 2510
PAULO BENGTSON MDB Concorrendo 1556
PAULO CIDADÃO PSB Concorrendo 4055
PAULO GAYA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) Concorrendo 1310
PAULO PINHO PSD Concorrendo 5511
PEDRINHO BORGES PSD Concorrendo 5510
POLIANA LIMA FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA(UNIÃO/PP) Concorrendo 4423
PR. CARLOS RAMOS PDT Concorrendo 1277
PRIANTE MDB Concorrendo 1555
PROF. ANDERSON MAIA PSB Concorrendo 4099
PROF. DR. PORTELA FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE) Concorrendo 5060
PROF. THIAGO PSB Concorrendo 4022
PROFESSOR ALFREDO COSTA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) Concorrendo 1330
PROFESSOR ANTONIO MORAIS FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) Concorrendo 4343
PROFESSOR CLEBE FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE) Concorrendo 5010
PROFESSOR DIEGO FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA(UNIÃO/PP) Concorrendo 4456
PROFESSOR MANESCHY PDT Concorrendo 1212
PROFESSOR MÁRCIO PONTE PDT Inapto 1299
PROFESSOR SILAS DC Inapto 2775
PROFESSOR XAVIER AVANTE Concorrendo 7067
PROFESSORA JACE SIQUEIRA DC Concorrendo 2744
PROFESSORA JUCÁ FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) Concorrendo 1300
PROFESSORA ROSANA BASTOS PSD Concorrendo 5577
PROFº ANDRÉ SILVA FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE) Concorrendo 5020
RAFAEL OLIVEIRA MISSÃO Concorrendo 1404
RAIMUNDO BELO FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA(PRD/SOLIDARIEDADE) Concorrendo 7700
RAIMUNDO SANTOS PSD Concorrendo 5522
RAMOM MARQUES PDT Concorrendo 1210
REGINA SILVA NOVO Concorrendo 3003
RENATO SARAIVA FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE) Concorrendo 5016
RENILCE NICODEMOS MDB Concorrendo 1577
RICARDO ALENCAR FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA(PRD/SOLIDARIEDADE) Inapto 7776
RICARDO OLIVEIRA DC Inapto 2769
RITA PINHO REPUBLICANOS Concorrendo 1012
ROBERTA BATISTA PSD Concorrendo 5556
ROBSON CACAU MISSÃO Concorrendo 1411
RODRIGO MESSIAS NOVO Concorrendo 3040
RODRIGO MORAES FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) Concorrendo 6565
RODRIGO SANTARÉM REPUBLICANOS Inapto 1077
ROGERIO BARRA PL Concorrendo 2255
ROGÉRIO LUSTOSÃO PODE Concorrendo 2008
RONIEL CARVALHO PDT Concorrendo 1244
ROSIVAL POSSIDÔNIO REPUBLICANOS Concorrendo 1001
RUAN SALES MOBILIZA Concorrendo 3333
SGT RAFAELA FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA(UNIÃO/PP) Concorrendo 4445
SIMONE KAHWAGE PL Concorrendo 2202
STEPHANIE SANT PL Concorrendo 2299
SUELY FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA(PRD/SOLIDARIEDADE) Concorrendo 7755
TAMAR MONTEIRO FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) Concorrendo 2322
TATAGIBA REPUBLICANOS Concorrendo 1000
TATI LIMA PL Concorrendo 2211
THAYS SINTRA PODE Concorrendo 2021
THIAGO RODRIGUES MISSÃO Concorrendo 1477
TIÃO MIRANDA PSD Inapto 5594
TINGO SOARES PODE Concorrendo 2028
TRINDADE ARAUJO DC Concorrendo 2710
UBIRAJARA SOMPRE PSB Concorrendo 4020
URSULA VIDAL PSB Concorrendo 4040
VALÉRIA PRADO REPUBLICANOS Concorrendo 1088
VANDA BEZERRA REPUBLICANOS Concorrendo 1016
VAVÁ MARTINS NOVO Concorrendo 3010
VELOSO FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA(UNIÃO/PP) Inapto 4400
VITORIA OLIVEIRA MISSÃO Concorrendo 1422
VITORIANO BILL PDT Concorrendo 1233
VIVI REIS FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE) Concorrendo 5050
VIVIANE PINHEIRO FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA(PRD/SOLIDARIEDADE) Concorrendo 7777
WANJA LOBATO FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA(PRD/SOLIDARIEDADE) Concorrendo 7707
WILLI CARVALHO AVANTE Concorrendo 7075
WR DO TAPAJÓS REPUBLICANOS Concorrendo 1020
XIMBINHA PDT Inapto 1288
YURI FARO FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) Concorrendo 1331
ZÉ MIGUEL PSB Concorrendo 4032

+JOTA: Quem são os candidatos a senador pelo Pará (PA) nas eleições 2026

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