O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, afastou André Mendonça da relatoria sobre o pedido de investigação contra Alexandre de Moraes e parte das investigações relacionadas aos casos Master e INSS.
No caso de Moraes, o próprio Fachin assumiu a relatoria, quanto às outras apurações ele determinou a remessa à presidência, o que significa que ele vai decidir ainda o que fazer e entre as possibilidades está a redistribuição desses casos.
Fachin atende a um pedido de Moraes e pretende evitar impedimentos no julgamento.
A crise no STF vem se agravando desde que se tornou público relatório da Polícia Federal, feito a mando do ministro André Mendonça, que mostrou que o ministro Alexandre de Moraes trocou mensagens e supostamente se encontrou com o ex-banqueiro Daniel Vorcaro, preso preventivamente por fraudes no Banco Master.
Com os achados da PF, Mendonça pediu para o presidente do STF, Edson Fachin, que ele abrisse investigação contra o colega. Em resposta à investida de Mendonça, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, disse que a apuração é nula porque o plenário não foi consultado sobre a investigação, conforme determina a lei.
Na sequência, Moraes também pediu a abertura de um inquérito contra Mendonça alegando “fortes indícios da prática de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade” com quebra da imparcialidade judicial e favorecimento a determinados grupos políticos. O pedido se deu no polêmico inquérito das fake news.
Dias depois, Mendonça afastou o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e Flávio Dino o reintegrou no dia seguinte.
Pressionado pelos colegas, pelo Palácio do Planalto e pela guerra de liminares entre ministros, o presidente do STF tomou uma série de medidas para tentar estancar a crise. Entre elas, a retirada de Moraes da relatoria do inquérito das fake news, que passa a ser gerido pela presidência da Corte, e a suspensão das liminares dos ministros André Mendonça e Flávio Dino – o primeiro afastou o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e o segundo, o reintegrou.
Fachin também marcou para o dia 15 de setembro o julgamento sobre o pedido de abertura de investigação contra Moraes pelas mensagens trocadas com o ex-banqueiro, Daniel Vorcaro, e os supostos encontros. Já o julgamento do pedido de investigação contra Mendonça será no dia 23 de setembro.
O acesso ao material bruto foi pedido tanto por Moraes, quanto por Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. Em resposta, o relator do caso Master, ministro André Mendonça, afirmou que o material está em posse da Polícia Federal e que tem apenas uma cópia de segurança lacrada e que nunca o manuseou.
Moraes, Zanin e Mendes solicitam o acesso integral por ser uma prova essencial no julgamento do pedido de investigação contra Moraes. Alegam que não podem julgar sem saber o material bruto que embasou o relatório do Polícia Federal.
Em outro despacho, Mendonça informou à presidência que deu cumprimento a uma ordem de Fachin e mantém a investigação contra Moraes suspensa.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, marcou para o dia 23 de setembro o julgamento do pedido de investigação contra André Mendonça feito por Alexandre de Moraes. Dessa forma, Fachin rejeitou a solicitação de Moraes e Gilmar Mendes para que a análise da situação dos dois ministros fosse feita de forma conjunta – eles alegaram “risco concreto de decisões contraditórias e de tumulto processual”.
Na avaliação de Fachin, os objetos das ações estão delimitados. Além disso, argumentou que os prazos dados para as manifestações de Moraes, Mendonça, Polícia Federal e Procuradoria-Geral da República (PGR) vencem no dia 14 de setembro, e, para o processo de Mendonça, o prazo é dia 21 de setembro. Dessa forma, não é possível a apreciação simultânea.
Quanto ao pedido de Moraes para o levantamento do sigilo da investigação do Banco Master que o cita, Fachin informa que as providências já foram tomadas.
Fachin disse ainda que será apreciado no futuro, a intimação de todos os membros citados nas investigações do Master para que possam prestar informações e garantir as defesas.
O presidente do STF lembrou também que precisou marcar os julgamentos dos pedidos de investigação diante do quadro de conflitos e sobreposições de decisões monocráticas sucessivas em incidentes distintos, o que estava atrapalhando o adequado funcionamento da corte.
A crise no STF vem se agravando desde que se tornou público relatório da Polícia Federal, feito a mando do ministro André Mendonça, que mostrou que o ministro Alexandre de Moraes trocou mensagens e se encontrou com o ex-banqueiro Daniel Vorcaro, preso preventivamente por fraudes no Banco Master.
Com os achados da PF, Mendonça pediu para o presidente do STF, Edson Fachin, abrisse investigação contra o colega. Em resposta à investida de Mendonça, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, disse que a apuração é nula porque o plenário não foi consultado sobre a investigação, conforme determina a lei.
Na sequência, Moraes também pediu a abertura de um inquérito contra Mendonça alegando “fortes indícios da prática de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade” com quebra da imparcialidade judicial e favorecimento a determinados grupos políticos. O pedido se deu no polêmico inquérito das fake news.
Dias depois, Mendonça afastou o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e, Flávio Dino o reintegrou no dia seguinte.
Pressionado pelos colegas, Palácio do Planalto e pela guerra de liminares entre ministros, o presidente do STF, Edson Fachin, tomou uma série de medidas para tentar estancar a crise. Entre elas a retirada de Alexandre de Moraes da relatoria do inquérito das fake news, que passa a ser gerido pela presidência, e a suspensão das liminares dos ministros André Mendonça e Flávio Dino – o primeiro afastou o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e o segundo, o reintegrou.
Fachin também marcou para o dia 15 de setembro o julgamento sobre o pedido de abertura de investigação contra Moraes pelas mensagens trocadas com o ex-banqueiro, Daniel Vorcaro.
Onze políticos são candidatos a governador do Distrito Federal (DF) nas eleições de 2026.
A atual governadora, Celina Leão (PP), que assumiu em março de 2026, busca se manter no cargo. Ela passou a comandar o Distrito Federal após a renúncia de Ibaneis Rocha (MDB) para concorrer ao Senado Federal – candidatura que não se concretizou devido aos desgastes provocados pelo escândalo do Banco Master.
Celina Leão reúne a maior coligação da eleição (PP/União, PL, MDB, Republicanos, Podemos, DC, Mobiliza, Democrata e PRD/Solidariedade) e representa a continuidade do grupo que governa o Distrito Federal desde 2019.
O ex-governador José Roberto Arruda (PSD) também é candidato ao governo do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026. Ele tenta retornar ao Palácio do Buriti após 16 anos e divide o eleitorado de direita. Embora tenha registrado a candidatura, Arruda ainda enfrenta incertezas jurídicas em razão de condenações anteriores e já teve seu registro questionado negado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF). Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Do outro lado do espectro político, o ex-deputado distrital e ex-presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), Leonardo Grass (PT), encabeça a principal chapa da esquerda. O campo progressista também tem Ricardo Cappelli (PSB) em candidatura própria.
Também são candidatos a governador do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026: Paula Belmonte (PSDB), Kiko Caputo (Novo), Elisson Freire (Agir), Expedito Mendonça (PCO), Professor Robson (PSTU), Professora Samara Mineiro (UP) e Rico Pinheiro (PRTB).
As eleições para governador do Distrito Federal e também para presidente da República estão marcadas para o dia 4 de outubro, com possível segundo turno previsto para 25 de outubro.
Confira a lista dos candidatos ao governo do Distrito Federal (DF) em 2026
Celina Leão (PP)
A atual governadora do Distrito Federal, Celina Leão, 48 anos, sucedeu o ex-governador Ibaneis Rocha na liderança do Palácio do Buriti, que renunciou para ser candidato ao Senado Federal. Leão é administradora de empresas, foi deputada distrital por dois mandatos e deputada federal. Na Câmara dos Deputados, foi coordenadora da Bancada Feminina. Em 2023, Leão chegou a assumir o cargo de governadora do Distrito Federal por 90 dias durante o afastamento de Ibaneis Rocha, determinado pelo ministro Alexandre de Moraes, devido à considerada “omissão dolosa” quanto aos atos antidemocráticos de 8 de janeiro. Agora Celina Leão será candidata à reeleição a governadora do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026.
Nascido em Minas Gerais, José Roberto Arruda, 76 anos, é engenheiro, ex-senador e ex-governador do Distrito Federal. Anteriormente, Arruda também serviu como deputado federal e governador do Distrito Federal. O ex-senador desafia o favoritismo do grupo governista após migrar para o PSD para tentar retornar ao Palácio do Buriti. A carreira de Arruda foi interrompida pelo escândalo do “Mensalão do DEM” (Operação Caixa de Pandora) em 2009, que o levou a ser o primeiro governador do Brasil preso no exercício do cargo e a sofrer o impeachment em 2010. Apesar de o TRE-DF ter barrado o registro de candidatura de Arruda, ele continua como candidato ao governo do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026 enquanto houver recursos pendentes.
Cappelli (PSB)
O jornalista e ex-ministro-Chefe do gabinete de segurança institucional da Presidência da República, Ricardo Capelli, 53 anos, também é candidato a governador do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026. Capelli foi designado pelo presidente Lula como interventor federal em janeiro de 2023 após os atos do 8 de janeiro. O ex-ministro atuou como jornalista no início da carreira em 1999, mas filiou-se ao PCdoB já em 2002, quando concorreu para deputado estadual pela sigla, mas não obteve êxito. Em 2021, Capelli filiou-se ao PSB e foi secretário de Comunicação Social no Maranhão. Cappelli ainda precisa de apoio do PT e da Federação Brasil da Esperança para a disputa ao governo.
Elisson (Agir)
Elisson Ferreira, 39 anos de idade, é natural de Taguatinga, no Distrito Federal, e é jornalista e empresário. Atuante há mais de uma década nas áreas de comunicação, marketing e produção de eventos, Elisson conta passagens pelas áreas de comunicação e relacionamento institucional da Câmara dos Deputados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Agora será candidato ao governo do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026.
Expedito Mendonça (PCO)
Natural de Pirapora (MG), Expedito Mendonça (PCO) tem 65 anos, é servidor público federal e formado em História. Fundador e dirigente do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no DF (Sindsep-DF), também integra a direção nacional do PCO e coordena a corrente sindical Servidores em Luta. Expedito já concorreu a vice-governador do DF, em 2010, e ao Senado, em 2014 e 2022. AGora Expedito Mendonça é candidato a governador do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026. Valmir Barbosa (PCO) é o vice na chapa.
Francisco Caputo, mais conhecido como Kiko Caputo, de 56 anos de idade, é natural de Juiz de Fora, Minas Gerais, e é advogado e empresário. Caputo é atuante na advocacia há mais de 30 anos e já presidiu a regional da OAB de Brasília, entre 2010 e 2012. Também integrou o Conselho da República entre 2018 e 2020. Para concorrer às eleições, Kiko renunciou ao cargo de conselheiro federal da OAB. Agora, Kiko Caputo será candidato ao governo do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026.
Leandro Grass (PT)
O professor e ex-deputado distrital, Leandro Grass, 40 anos, é nascido em Brasília e o principal nome em oposição ao governo Ibaneis/Celina. Grass foi eleito em 2018 como deputado distrital pela Rede Sustentabilidade. Posteriormente, o professor migrou para o Partido Verde e, em 2025, foi oficializada a filiação dele ao PT. Grass disputou o Palácio do Buriti anteriormente contra o ex-governador Ibaneis Rocha, mas ficou em segundo lugar. Agora Leandro Grass é novamente candidato a governador do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026.
A deputada distrital Paula Belmonte, 52 anos, é paulista e administradora por formação. Paula é a 2ª vice-presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e atua como Procuradora Especial da Mulher. Ela tentou se lançar em 2022 como pré-candidata na disputa pelo governo do Distrito Federal, mas mudou os planos e conquistou o cargo na Câmara Legislativa. Foi deputada federal entre 2019 e 2022 e ganhou projeção nacional ao atuar na CPI do BNDES. Agora Paula Belmonte é candidata ao governo do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026.
Robson Raymundo, conhecido como Professor Robson, 53 anos, é natural do Rio de Janeiro e é professor de história da rede pública do Distrito Federal, ativista sindical e do movimento negro. Iniciou na vida pública com a militância política no Rio de Janeiro e em Roraima no movimento estudantil e foi parte do processo de fundação do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU). Foi candidato a senador pela sigla no Distrito Federal nos anos de 2010, 2014 e 2018, mas não foi eleito. Também concorreu ao posto de governador do Distrito Federal em 2022, mas não obteve êxito. Agora Professor Robson será candidato a governador do Distrito Federal (DF) mais uma vez nas eleições 2026.
Professora Samara Mineiro (UP)
Professora da rede pública do Distrito Federal e formada em Geografia pela Universidade de Brasília (UnB), Samara Mineiro, 32 anos, construiu uma carreira ligada a movimentos sociais pela educação, pelos direitos dos trabalhadores e da periferia. Professora Samara Mineiro é candidata ao governo do Distrito Federal (DF) nas eleições de 2026.
Rico Pinheiro (PRTB)
Natural de Macapá (AP), 46 anos, Rico Pinheiro (PRTB) é economista e tem trajetória política ainda pouco conhecida no Distrito Federal. Candidatou-se a deputado estadual pelo Amapá em 2010 e 2018, sem se eleger. Agora Rico Pinheiro foi escolhido pelo PRTB para ser candidato ao governo do Distrito Federal (DF) nas eleições 2026. O pedido de registro da candidatura foi protocolado em 18 de agosto, três dias após o encerramento do prazo previsto pela Justiça Eleitoral. O atraso deve levar ao indeferimento do registro por ter sido apresentado fora do prazo legal.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que comerciantes varejistas de cigarros não têm direito à restituição de valores de PIS/Cofins recolhidos antecipadamente quando o preço efetivo de venda ao consumidor é inferior ao valor presumido utilizado para cálculo das contribuições.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolheu a argumentação da Fazenda e fixou a seguinte tese: “a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço da tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituído ao comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas nas contribuições ao PIS/Cofins”.
A decisão representou uma reafirmação da jurisprudência do STJ, já que acórdãos de ambas as turmas de Direito Público afastam a possibilidade de restituição. A palavra da Corte também terá repercussão sobre os demais tribunais do país, visto que, no ARE 1479388, julgado em outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a controvérsia é de interpretação da legislação federal.
No STJ, a controvérsia girou em torno da aplicação, ou não, do Tema 228 do STF. A tese do Supremo foi a de que é devida a restituição da diferença de PIS/Cofins recolhida a mais, em substituição tributária, quando a base efetiva da operação for inferior à presumida. Contudo, no mercado de cigarros existe uma particularidade. Embora o preço de venda ao consumidor seja tabelado, a base de cálculo das contribuições é definida pela aplicação de um multiplicador sobre esse valor.
Para o tributarista Leonardo Roesler, do RCA Advogados, a decisão é preocupante porque, embora haja concentração do recolhimento no fabricante ou importador, o regime dos cigarros possui natureza de substituição tributária, com antecipação das contribuições relativas às etapas seguintes da cadeia e o varejista como substituído.
Nesse contexto, Roesler questiona a distinção feita pelo STJ entre uma base presumida e uma grandeza legalmente estabelecida: “Se o sistema reconhece a existência de substituição tributária, considera o varejista como substituído e utiliza a operação futura de varejo como referência para a cobrança antecipada, é legítimo questionar por que essa mesma operação se torna juridicamente irrelevante quando efetivamente ocorre por valor inferior”.
Os processos em tramitação são os REsps 2215075/SC e 2177940/RS (Tema 1455).
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A votação se deu de forma unânime e por meio de repetitivo, cuja decisão deve ser obrigatoriamente refletida nos demais tribunais e no administrativo fiscal do país.
Ao votar, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, propôs a reafirmação da jurisprudência do tribunal e afastou a possibilidade de modulação dos efeitos. “Faço considerações no voto sobre a referência dos tributos indiretos tratados nos temas do Supremo, e principalmente o ICMS. Afasto a hipótese de modulação, porque estamos mantendo uma alteração da jurisprudência”, afirmou. Foi seguido pelos demais magistrados.
Durante a sustentação oral, os advogados dos contribuintes defenderam que a CPRB não representa receita própria das empresas, mas um valor destinado à União. Para Carlos Eduardo Domingues Amorim, do Martinelli Advogados, o caso deveria seguir a mesma lógica dos precedentes que permitiram excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins no Tema 69, do Supremo Tribunal Federal (STF).
“O que o contribuinte quer agora é que, sobre o saldo restante, incida o PIS e a Cofins. Caso contrário, nós estamos incidindo o PIS e a Cofins sobre uma parcela que não pertence ao contribuinte, que já foi para os cofres públicos”, afirmou.
Amorim também sustentou que a controvérsia do Tema 1276 é diferente daquela analisada pelo STF nos Temas 1048, 1135 e 1186, que trataram da composição da própria base da CPRB. Segundo ele, nesses casos, o Supremo considerou que a CPRB é um benefício fiscal, enquanto agora a discussão envolve a base do PIS e da Cofins.
Já o tributarista Victor Gustavo da Silva Covolo, do Covolo Advogados, argumentou que a contribuição é apurada posteriormente sobre a receita bruta do período e, por isso, não poderia ser considerada um tributo incidente sobre a operação capaz de integrar a receita bruta.
“A mecânica legal da CPRB é a aplicação da lei que passa por uma receita bruta já apurada no período. De modo que ela decorre da própria receita tributada, sem concorrer para formá-la”, afirmou.
Os processos em tramitação são os REsps 2123906/SP, 2123904/SP e 2123902/SP (Tema 1276)
A sucessão de episódios envolvendo agentes públicos, atores políticos e poder econômico voltou a colocar o Supremo Tribunal Federal (STF) no centro do debate, em um cenário que envolve também instituições de controle. Sem antecipar responsabilidades com os fatos ainda sob apuração, o problema ultrapassa os envolvidos: quando a desconfiança alcança aqueles encarregados de controlar o poder, coloca-se em dúvida a capacidade do próprio sistema de investigar, responsabilizar e corrigir seus desvios.
É nesse ponto que a crise institucional encontra um problema clássico da filosofia do direito: por que obedecer? A validade de uma norma explica o que é juridicamente exigido, mas não por que o cidadão deve reconhecer a autoridade que a formula.
Não se afirma que o Brasil esteja diante de uma situação que justifique a desobediência civil. A pergunta é o que acontece com a obrigação de obedecer quando se perde a confiança nas instituições que produzem, aplicam e fiscalizam o direito. Esse percurso — da desconfiança à crise de autoridade e, no limite, ao risco de desobediência civil — mostra por que a confiança institucional importa antes que a obediência deixe de ser evidente.
Por que obedecemos?
Joseph Raz recusa uma conclusão intuitiva: a existência do direito não gera, por si só, uma obrigação moral geral de obedecer. Podemos ter razões para cumprir determinadas leis, mas não um dever de obedecer simplesmente porque a autoridade ordenou. Raz admite, contudo, que uma razão para obedecer pode surgir da identificação com a comunidade política: respeitar o direito pode expressar pertencimento quando nele se reconhece o direito da própria comunidade. A confiança alcança, então, as razões pelas quais o cidadão reconhece aquela ordem política como sua[1].
Ronald Dworkin aprofunda essa relação ao compreender a obrigação política como associativa: ela não depende de consentimento, mas pode decorrer do pertencimento a uma comunidade cujos membros reconhecem responsabilidades especiais e recíprocas, orientadas pela igual consideração. Daí sua concepção de comunidade de princípios, na qual os integrantes se reconhecem governados por princípios comuns que justificam e limitam o exercício do poder[2].
A confiança institucional, portanto, não é apenas reputação. Quando acesso ao poder, incidência das regras ou proteção institucional parecem variar conforme posição, influência ou proximidade com a autoridade, coloca-se em dúvida a reciprocidade que permite reconhecer aquela ordem política como associação entre iguais. O Estado pode continuar dizendo “você deve obedecer”, mas o problema começa quando o cidadão encontra cada vez menos razões para responder: “essa autoridade também é minha”.
Para além do desacordo
Democracias não dependem de consenso. Jeremy Waldron parte do desacordo persistente e de boa-fé para mostrar por que precisamos de instituições capazes de produzir decisões coletivas entre cidadãos que divergem sobre direitos, justiça e bem comum. Discordar de uma decisão não significa deixar de reconhecer a instituição que a produziu: a legitimidade democrática não pode depender da concordância com cada resultado[3].
O problema é outro quando a dúvida deixa de recair sobre o resultado e alcança as condições em que foi produzido. Há diferença entre pensar que uma instituição decidiu mal e acreditar que posição econômica, relações pessoais ou influência podem alterar o acesso a quem decide, investiga ou fiscaliza. No primeiro caso, permanece o desacordo; no segundo, questiona-se a igualdade dos cidadãos perante o poder.
Por isso, controvérsias que atingem a confiança na imparcialidade do STF ultrapassam a reputação pessoal de seus integrantes. É nesse ponto que aparece a diferença entre uma crise revelada pelas instituições e uma crise das próprias instituições. Investigações e responsabilização podem revelar a capacidade do sistema de corrigir seus desvios, mas a situação muda quando os próprios mecanismos de correção deixam de parecer confiáveis. A questão passa a ser: a quem recorrer quando se desconfia também de quem deveria controlar, investigar ou julgar?
Quando não há mais a quem recorrer
A desconfiança institucional não conduz necessariamente à desobediência. Enquanto abusos podem ser denunciados, decisões contestadas e agentes responsabilizados, permanece a possibilidade de correção institucional. É aí que Rawls introduz uma cautela decisiva: a desobediência civil não é reação imediata à indignação ou à discordância, mas último recurso, quando os meios políticos normais, utilizados de boa-fé, mostram-se incapazes de corrigir injustiças graves e persistentes[4].
Há aqui uma distinção fundamental: não encontrar uma resposta institucional favorável é diferente de deixar de acreditar que exista uma resposta institucional possível. No primeiro caso, permanece o desacordo democrático; no segundo, a convicção de que os canais de contestação já não oferecem correção efetiva. O risco surge quando quem deveria controlar passa a ser percebido como não controlável — não porque a desobediência se torne legítima, mas porque perde credibilidade a alternativa institucional que, em Rawls, deve precedê-la.
É esse deslocamento que torna a perda de confiança nos mecanismos de controle especialmente preocupante. Democracias convivem com a desconfiança e o desacordo, mas tornam-se mais vulneráveis quando se dissemina a convicção de que os caminhos institucionais já não oferecem respostas. Então, “em quem confiar?” pode dar lugar a “a quem recorrer?” e, finalmente, à pergunta mais perigosa: por que continuar obedecendo?
Da desconfiança à desobediência
Em Rawls, mesmo a desobediência civil conserva um vínculo com a ordem que contesta: ao violar determinada lei ou política, o cidadão não rejeita a ordem jurídica em seu conjunto, mas apela ao senso de justiça da comunidade, denunciando sua incompatibilidade com os princípios da cooperação política. Contudo, violações graves e persistentes podem romper os próprios laços da comunidade.
A deterioração da confiança institucional importa antes da desobediência. O percurso revela um processo: a percepção de que as regras não operam reciprocamente, o enfraquecimento do pertencimento à comunidade política, a perda de confiança nos mecanismos de controle e a convicção de que os canais ordinários já não permitem corrigir injustiças. Esse processo não torna a desobediência civil legítima; revela, antes, como a obrigação de obedecer pode deixar de ser evidente.
Por isso, o sinal mais preocupante de uma crise institucional talvez não seja a contestação aos governantes — ela pertence à vida democrática. O alerta surge antes, quando se enfraquece a convicção de que aquelas instituições ainda são suas, aquelas regras ainda são comuns e aqueles mecanismos ainda permitem corrigir injustiças. A desobediência civil não é consequência necessária desse processo, nem sua resposta desejável. Mas, quando essas condições se acumulam, deixa de ser apenas uma categoria da filosofia política e passa a integrar o horizonte de risco de uma democracia.
É esse o ponto que o cenário envolvendo o STF torna urgente. Investigações devem seguir seu curso sem antecipação de responsabilidades, mas a resposta institucional vai além dos envolvidos: dela depende a confiança de que influência, posição ou proximidade com o poder não alteram as regras nem inviabilizam os mecanismos de controle.
[1] RAZ, Joseph. The Obligation to Obey: Revision and Tradition. Notre Dame Journal of Law, Ethics & Public Policy, v. 1, n. 1, p. 154, 1984.
[2] DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 249-260.
[3] WALDRON, Jeremy. Law and Disagreement. Oxford: Oxford University Press, 1999, p. 107-108.
[4] RAWLS, John. The justification of civil disobedience. In: BEDAU, Hugo Adam (ed.). Civil Disobedience: Theory and Practice. New York: Pegasus, 1969, p. 249-250.
A pergunta do título realmente é provocativa. O Superior Tribunal de Justiça, depois do seu nascimento em 1988, e de seu desenvolvimento com os Recursos Repetitivos de 2008, parece, finalmente, que pode alcançar a sua maturidade institucional com quase 40 anos de existência, com a Relevância para o Recurso Especial regulamentada em 2026.
Sabemos que o STJ é o irmão constitucional mais novo do Supremo Tribunal Federal, que nasceu na primeira constituição republicana de 1891. Isto é, o STJ nasceu após quase cem anos da experiência institucional do STF.
Geralmente os irmãos mais novos têm como exemplo a experiência e a maturidade do mais velho. E é exatamente o caso dos dois tribunais.
O nosso modelo de jurisdição constitucional formatado na CF 1891 exigiu inúmeros ajustes institucionais ao longo de mais de um século, podemos citar (i) a suspensão da norma pelo Senado (inserida na CF de 1934 e ainda na CF de 1988); (ii) a adoção do controle concentrado de constitucionalidade em 1965 e a sua expansão na CF 1988 e, por fim, (iii) a exigência da Repercussão Geral para o controle difuso no Recurso Extraordinário.
Todos esses ajustes institucionais foram formatados com um objetivo: evitar que cada jurisdicionado precisasse de um Recurso Extraordinário para chamar de seu e fazer valer a interpretação final do STF no caso concreto.
Afinal, a própria jurisprudência do STF negava a extensão a outros interessados dos efeitos das suas decisões.
Assim, o nosso sistema de jurisdição constitucional, exercido preponderantemente pelo controle difuso até a CF de 1988, forjou a nossa cultura jurídica de que cada jurisdicionado precisava de um recurso extraordinário para chamar de seu para fazer valer a interpretação final do STF.
A tentativa de quebra dessa cultura jurídica de mais de 100 anos veio com a EC 45 de 2004, que promoveu a Reforma do Judiciário e passou a exigir a Repercussão Geral para o Recurso Extraordinário, além da possibilidade de edição de Súmulas Vinculantes.
Lembro bem da divisão jurídica à época sobre a constitucionalidade de tais medidas. Eu cursava a graduação e me dediquei a escrever o trabalho de conclusão de curso sustentando que a Repercussão Geral promoveria a racionalização da prestação jurisdicional pelo STF, de modo a evitar que cada jurisdicionado precisasse do seu próprio recurso extraordinário.
Depois de quase 20 anos da “operação repercussão geral”, o STF conseguiu racionalizar o seu acervo recursal, que era de mais de 134 mil processos em 2006 para menos de 12 mil processos recursais em 2026 (fonte: Corte Aberta do STF). Sendo que os Originários se mantiveram na média de 10 a 15 mil processos por ano.
Desse modo, após o desenvolvimento da maturidade institucional do seu irmão mais velho, com a Repercussão Geral, o STJ agora busca racionalizar a sua prestação jurisdicional, por meio da exigência da Relevância para o Recurso Especial, finalmente regulamentada em 2026 após a aprovação constitucional em 2022.
O modelo de regulamentação regimental no STJ tem clara inspiração no modelo de Repercussão Geral do STF, visando, igualmente, os mesmos resultados sob o ponto de vista da gestão recursal.
Não será uma espécie de tudo ou nada, com relevância ou sem relevância, como muitos pensaram. Ainda será de competência das Turmas (art. 13 do RISTJ) o julgamento:
cuja questão jurídica discutida possua relevância da questão de direito federal infraconstitucional presumida, sem aplicação da técnica de formação de precedente qualificado;
que versem sobre questão jurídica em que a Turma entenda não ser passível de formação de precedente qualificado, hipótese em que o julgamento do recurso terá efeito exclusivo para o caso concreto;
fundados em controvérsia diversa daquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos ou da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado, inclusive quando identificar hipótese de distinção;
em questão relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso.
No modelo regulamentador proposto o STJ ainda seguirá como garantidor do nosso pacto federativo, em que a União tem competência privativa para legislar sobre as principais matérias da vida de todos os brasileiros (art. 22 da CF), inclusive na hipótese em que o julgamento do recurso terá efeito exclusivo para o caso concreto, justamente para evitar que a interpretação da lei não seja federal.
Portanto, a primeira impressão é a de que não há o que temer em relação à exigência da Relevância para Recurso Especial e, principalmente, em relação à sua regulamentação regimental (ER 55 de agosto de 2026).
O que o STJ deseja, como instituição, é alcançar os mesmos resultados racionalizadores obtidos pelo seu irmão mais velho ao longo de quase 20 anos da “operação repercussão geral”, para evitar que cada jurisdicionado tenha a necessidade cultural e sistêmica de ter o seu próprio recurso especial para chamar de seu.
A definição porvir das alíquotas do Imposto Seletivo (IS) é uma etapa importantíssima para a construção de uma política pública efetiva e sustentável de desestímulo a itens nocivos à saúde e meio ambiente através da tributação.
Neste artigo, trazemos essa reflexão sob a ótica dos fumígenos, a fim de ilustrar haver oportunidade concreta de corrigir uma fragilidade histórica da tributação do setor, que é a ausência de mecanismo permanente e previsível de atualização do preço mínimo de venda no varejo. Se bem aproveitada, essa janela legislativa pode fazer da transição algo mais do que uma simples troca de siglas tributárias.
O debate não é novo. Desde dezembro de 2011, o regime do IPI aplicável aos cigarros combina parcela ad valorem (que é o percentual da alíquota que recai sobre o valor do bem tributado) com parcela específica fixada por vintena (que é um valor fixo em reais por quantidade do bem tributado), em lógica extrafiscal de desestímulo ao consumo.
A Lei Complementar 214/25, ao regulamentar o IS previsto na Emenda Constitucional 132/23, manteve estrutura semelhante para os fumígenos, com alíquotas ad valorem e específicas, muito embora a pretensão nos pareça ter sido a escolha de uma ou outra forma de tributar.
Como sinalizado pelo Ministério da Fazenda, as alíquotas iniciais do IS devem partir dos níveis praticados pelo IPI, preservando a carga existente e mantendo o patamar atual em 2027, deixando a calibragem substantiva para debate a partir de 2028.
Entendemos prudente, no entanto, que esse debate não seja somente postergado, mas sim construído a partir das experiências. A experiência e os dados dos últimos anos nos mostram que a principal dificuldade na tributação de fumígenos esteve ligada à falta de regularidade de sua atualização.
Vejam que a parcela específica do IPI permaneceu em R$ 1,50 por vintena de 2016 até novembro de 2024, quando o Decreto 12.127 elevou o valor para R$ 2,25. Ou seja, aumento de 50% em um intervalo de oito anos. Então, novo ajuste passou a vigorar em agosto de 2026 pelo Decreto 12.922, que alterou o valor para R$ 3,50, aumentando em mais de 55% em um intervalo de dois anos. Isso mostra uma falta de linearidade na atualização da parcela específica.
O preço mínimo (determinante da parcela ad valorem) seguiu movimento semelhante: de R$ 5,00 desde 2016, passou a R$ 6,50 em 2024 e a R$ 7,50 a partir de maio de 2026. Segundo dados da Receita Federal, corrigidos pelo IPCA desde 2016, a parcela específica estaria em R$ 3,45 e o preço mínimo em R$ 11,88. Nesse período, houve queda real de 26% nos preços dos cigarros legais entre 2016 e março de 2022. Portanto, uma dinâmica de longos intervalos sem correção, sucedidos por reajustes relevantes.
O resultado foi uma dinâmica de longos períodos de defasagem, seguidos por reajustes expressivos, com efeitos evidentes sobre a previsibilidade da política.
Buscando enfrentar uma parte desse problema, a LC 214/25 criou, em seu artigo 436, uma regra permanente de atualização anual da alíquota específica pelo IPCA, independentemente de nova decisão de conveniência a cada exercício. O mesmo, entretanto, não ocorre com o preço mínimo, que continua sujeito à discricionariedade do Poder Executivo, nos termos do artigo 20 da Lei 12.546/11. Ficamos, portanto, numa situação assimétrica, já que o preço mínimo não recebeu, até o momento, uma correção do modelo que permitiu os longos períodos de defasagem da última década.
É justamente aí que vemos uma oportunidade importante.
A nova regra do IS poderia vincular o preço mínimo à alíquota específica por meio de multiplicador fixo, estabelecendo, por exemplo, que o preço mínimo não exceda 2,5 vezes a alíquota específica por vintena. Nessa configuração, a alíquota específica corresponderia a pelo menos 40% do preço mínimo, percentual compatível com os melhores patamares históricos do desenho brasileiro e com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde, que recomenda estruturas simples, maior peso do componente específico e ajustes que considerem inflação e crescimento econômico.
O Executivo continuaria responsável pela definição do valor exato, respeitado o limite legal, enquanto o teto seria atualizado anualmente na mesma cadência do IPCA. Com os valores vigentes (alíquota de R$ 3,50 e preço mínimo de R$ 7,50), a proporção é de 2,14, então não haveria imediata mudança, mas o estabelecimento de uma baliza compatível para que se possa analisar sua efetividade. A correção pelo IPCA seria um piso de preservação do valor real e que daria previsibilidade ao mercado, tornando-se menos suscetível à invasão do mercado ilegal a qualquer momento.
Organizações de controle do tabaco defendem reajustes regulares e ao menos acima da inflação, diante da evidência de que o aumento de impostos e preços está entre as medidas mais efetivas de redução do tabagismo. De outro lado, reajustes abruptos podem ampliar a migração para o mercado ilegal. Isso reforça a importância de gradualidade, fiscalização e previsibilidade, sem que o comércio ilícito seja utilizado como fundamento para a paralisação da política regulatória.
Por tudo isso, essa transição deve ir além e criar um mecanismo para que tanto a alíquota específica, quanto o preço mínimo, sigam parâmetros de atualização compatíveis entre si. Com um calendário fiscal mais previsível, teríamos a ganhar com a redução das disputas judiciais, capacidade de planejamento dos players no mercado e, claro, a efetividade da política extrafiscal. Esse debate deve, aliás, ser encarado como cuidado quanto à sustentabilidade dos resultados da política de controle do tabaco, bem como de outros produtos que venham a ser alcançados pelo seletivo.
Aos 20 anos, a Lei Maria da Penha ainda é tratada essencialmente como uma lei penal. No Congresso Nacional, sua força continua sendo impulsionada pelo aumento de penas e pela criação de novos crimes. O paradoxo é evidente: quanto mais se amplia a promessa de repressão, menos se discute se o sistema de Justiça consegue convertê-la em proteção concreta.
Os dados do Núcleo de Estatística do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Nuest) são desalentadores e explicam a frustração cotidiana que servidores, servidoras, juízes e juízas enfrentam para transformar investigações em condenações.
Em 2024, foram abertos 20.655 inquéritos policiais distribuídos aos Juizados de Violência Doméstica do Distrito Federal. Apenas 5.405 (26,16%) viraram ação penal naquele mesmo ano. Ainda que consideremos a possibilidade de a ação penal somente ser deflagrada em anos posteriores, o índice de arquivamento é expressivo. Do total de inquéritos policiais, 12.677 (61,37%) foram definitivamente arquivados ainda em 2024.
A reversão desse cenário exige que o Poder Público reconheça que, sozinho, não pode tudo. Há um intervalo entre a norma e a responsabilidade individual no enfrentamento da violência. Segurança é dever do Estado; autoproteção é habilidade a ser desenvolvida por toda pessoa em situação de violência.
As reconciliações precipitadas e desistências irrefletidas reforçam a crença masculina na impunidade. Reconhecer que a trajetória de proteção começa e termina na mulher não é culpabilizá-la. É fazer com que a sociedade em geral, e o Estado em particular, assumam a responsabilidade de orientá-la sobre como lidar com o processo penal, como reflexo de uma política de segurança mais abrangente.
Essa orientação deve começar pelo esclarecimento do papel decisivo que a mulher desempenha no processo penal. Uma das razões para o elevado índice de arquivamentos é a dificuldade de produção da prova. Outra, porém, é a falta de informação sobre a importância de sua participação. Sem sua colaboração, dificilmente a investigação avança. É verdade que comparecer a uma audiência, revisitar dores e recordar episódios que se desejaria esquecer pode causar constrangimento e sofrimento.
Essa experiência, contudo, também pode ser ressignificada: o desconforto de narrar a violência pode ser substituído pela sensação positiva de assumir o protagonismo de seu enfrentamento. Prestar novo depoimento perante a autoridade judicial não é apenas cumprir uma formalidade processual, mas participar ativamente do percurso que pode conduzir ao encerramento do ciclo de violência.
A orientação estatal também deve esclarecer, de forma ampla, que narrar os fatos tal como ocorreram fortalece a prova e contribui para afastar a injusta desconfiança que ainda recai sobre a palavra da mulher. Quando ela modifica sua versão, quase sempre o faz para proteger o agressor, e não para obter benefício próprio. Ao agir assim, acaba prejudicando a si mesma. Sua credibilidade pode ser abalada perante familiares, amigos, conhecidos e até mesmo desconhecidos, ao mesmo tempo que ela dificulta a responsabilização de quem praticou a violência.
Manter a verdade dos fatos, portanto, é preservar a própria voz, fortalecer sua posição e impedir que a tentativa de proteger o agressor produza contra ela mais uma forma de desamparo.
Em 2025, 1.568 mulheres foram assassinadas no Brasil por sua condição de mulher, o chamado feminicídio. Segundo levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), esse número cresce sucessivamente desde 2022. O cenário revela que a palavra de ordem “denuncie”, que acompanha a Lei Maria da Penha há 20 anos, precisa ser atualizada. Continua correta, mas já se mostrou insuficiente. É necessário completá-la: “denuncie e vá em frente”. Não desistir pode ser a senha para reduzir a sensação de desamparo e transformar a denúncia em proteção efetiva.
Em homenagem a todas as Marias, recordo Gisèle Pelicot, francesa que, ao descobrir e denunciar o marido, que a sedava e a submetia a estupros coletivos, tornou-se símbolo de resistência. Ao transformar a dor em enfrentamento público, ela mostrou compromisso individual. Seu exemplo não pode ser imposto como padrão moral, mas como alerta de que quem está inserida no problema deve fazer parte da solução.
Há uma parcela do Brasil que subestima aqueles que agem republicanamente, os que, na ribalta do poder, não se anunciam como heróis, nem se enxergam como melhores, maiores ou superiores. Por alguma razão que lembra uma maldição, somos, nesse particular, dados às individualidades, à postura narcisista de quem promete resolver coisas complexas “com uma canetada só”. Seduzimo-nos facilmente por messias.
Essa relação, vale dizer, é, todavia, antropofágica. Se, por um lado, criamos heróis, passando a alimentá-los e fazendo-os crescer, sempre que os notamos grandes demais anunciamos ter chegado a hora de devorá-los, mastigando-os pouco a pouco até que não sobre nada. Uma vez triturada toda a carne, o Brasil os cospe fora, sem piedade, como se fossem um rejeito, um resto de qualquer coisa que simplesmente não interessa mais.
Em 1990, o presidente da República da vez prometia resolver um problema complexo (a inflação) com uma canetada só, numa espécie de “cabramachismo” provinciano que tanto nos atrasa. A solução foi sumir com o dinheiro das pessoas (ou, formalmente, promover “o bloqueio dos ativos financeiros”). Resolveu? Resolveu nada.
A inflação foi debelada anos depois, graças à cooperação insistente de um grupo de economistas de perfis diversos que, de forma bem-intencionada e agindo institucionalmente, converteram suas vaidades e divergências em energia a ser despendida em proveito do país, num projeto coletivo que nenhum deles poderia chamar de “seu”, mas todos chamariam de “nosso”. Pensaram no bem comum e venceram.
Se estamos no atoleiro que estamos, considerando os últimos episódios vivenciados no Supremo Tribunal Federal, não é por falta de exemplos sobre como agir corretamente. Dia 8 de janeiro de 2023, por exemplo, uma horda de lunáticos destruiu o prédio do STF. Para se ter uma dimensão da coisa, o decano, ministro Gilmar Mendes, foi visitar o plenário em ruínas e, ao sair, foi abordado por jornalistas. Mal começou a responder às perguntas, a voz embargou a tal ponto que não deu mais para continuar: “Eu me sinto destruído”, murmurou ele antes de partir devastado.
No dia seguinte, 9 de janeiro, a presidente do Supremo, ministra Rosa Weber, foi arrastada às pressas para uma reunião no Palácio do Planalto repleta de autoridades e com a imprensa presente. Ela era fugidia da mídia, dos holofotes, não gostava de salamaleques, rapapés ou quaisquer atos de quem se impressionava com o poder. À luz do “cabramachismo” que vasta parcela do Brasil pratica como sendo sinônimo de liderança, sem dúvida a ministra Rosa Weber teria a sua conduta qualificada como “fraca”.
De repente, perguntam o que seria feito com o prédio do Supremo. As autoridades da sala (quase todos homens) olham-na com ansiedade e julgamento. A presidente Rosa responde: “Nós vamos reconstruí-lo”.
“Nós”. Foi esse o pronome. Aquela resposta, somada ao senso de dever que um convite à reconstrução desperta, animou nos servidores um desejo imparável de cooperação. Chegaram voluntários de todos os cantos. Vieram os pontos de memória, para que aquilo não fosse esquecido. Iniciou-se um meticuloso processo de restauração das peças destruídas, com pessoas colocando a mão na massa, num trabalho silencioso, sério, coisa de gente altiva, digna, que ama o país.
Dia 1º de fevereiro de 2023, o Ano Judiciário foi aberto, com as mais elevadas autoridades do país postas de pé dentro de um plenário inteiramente reconstruído. A presidente não prometeu vingança, não desejou revanche, não ameaçou, não falou “eu”. Rosa Weber fez o que tinha de ser feito e, citando Carlos Drummond de Andrade, arrematou: “Não nos afastemos muito, vamos de mãos dadas”. Isso é liderança.
Além do trabalho, um país também se faz de gestos. Quando o ministro Luís Roberto Barroso se despediu do Supremo, em 2025, viu o decano, ministro Gilmar Mendes, quebrar o protocolo, se levantar e se dirigir até ele. Nós que lá estávamos, sabendo das muitas discussões mais do que acaloradas entre os dois, ficamos em alguma medida tensos imaginando o que se daria. O ministro Barroso sentado, passando um lenço sobre os olhos e o ministro Gilmar de pé, seguindo em sua direção. De repente, enquanto o ministro Barroso, tendo se levantado, lhe estende a mão, o decano abre os braços e, num tom amigo, generoso e leal, abraça o colega de Corte Suprema.
São gestos simples, mas de profundo significado institucional. Nos Estados Unidos, o então presidente democrata Bill Clinton, em 1993, remoía sua primeira indicação à Suprema Corte quando teve a notícia de que o justice Antonin Scalia, conservador de fina cepa, havia sido perguntado por um jornalista: “Se você estivesse preso em uma ilha deserta com o seu novo colega de Corte, quem você preferiria: Larry Tribe ou Mario Cuomo?”. Scalia, cuja cosmovisão era em tudo distinta daquela advogada brilhante que seria por ele mencionada, respondeu rápida e respeitosamente: “Ruth Bader Ginsburg”. Dentro de poucos dias o presidente Clinton a indicou para o tribunal.[1]
Gestos aperfeiçoam a semiótica. Em 2012, as universidades brasileiras pegavam fogo com discussões sobre a implementação de ações afirmativas consistentes em cotas raciais para ingresso em universidades públicas, a partir da experiência da Universidade de Brasília. A medida foi levada ao Supremo. Uma fratura quanto ao resultado do julgamento fragilizaria a legitimidade da decisão, mantendo o país dividido nesse tema, polarizando intensamente grupos que são igualmente filhos de uma nação, o Brasil.
Presidia o STF o ministro Ayres Britto. Era preciso coletivizar a decisão, de modo a torná-la de todos, algo do qual a Corte inteira se sentisse parte. Esse racional coletivizador é em tudo distinto da saga monocratizante que tem prejudicado o Supremo, fruto do triunfo da individualidade sobre o coletivo, do pessoal sobre o institucional.
A sessão é aberta e todos os observadores começam a anunciar placares apertados para o julgamento das cotas: 6 x 5, 7 x 4. Quando o resultado daquele histórico julgamento é proclamado, lá estavam os 11 integrantes superando suas diferenças e anunciando, juntos, um desfecho unânime que validava as cotas num país profundamente desigual e que por mais tempo segurou o fim da escravidão. Isso é dar exemplo institucional.
Por termos demonstrações tão evidentes de patriotismo institucional, senso republicano e amor ao país é que devemos observar com acuidade essa muito rara jornada que está sendo percorrida pelo ministro Edson Fachin, na presidência do Supremo.
Tocando um emprego que não é fácil, o ministro tem, desde o primeiro dia da sua gestão, visto chamadas de jornais e posts de redes sociais questionarem o seu estilo de liderança, tentando dele fazer pouco caso. Mesmo o vocabulário dessas análises se tornou vulgar: dobrar a aposta, contra-atacar, demonstrar força… É assim que tratam.
Agora, mais recentemente, numa sucessão de decisões cautelares paridas monocraticamente em petições avulsas espalhadas pelas gavetas de uma Corte que nasceu para trazer segurança jurídica e proteger as garantias fundamentais, lá esteve uma vez mais a nossa carência de heróis exigindo “firmeza”, “atitude”, “coragem”. Essa tem sido a nossa condenação histórica quanto ao Estado: excesso de coragem, pouca sabedoria.
A Constituição brasileira de 1988 conhece os nossos muitos pecados antirrepublicanos. Por isso abandonou o heroísmo e abraçou a institucionalidade. Esse é o modo de ser do presidente Edson Fachin. É preciso compreendê-lo a partir desse locus.
Segundo a Constituição, o Ministério Público é uma “instituição permanente” (art. 127), assim como a Defensoria Pública (art. 134). A Advocacia-Geral da União é a “instituição” que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente (art. 131). É competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios zelar pela guarda das “instituições” democráticas (art. 23, I). O Título V trata “Da Defesa do Estado e das ‘Instituições’ Democráticas”.
Tudo gira em torno da institucionalidade, signo de uma compreensão republicana de quem somos ou pelo menos devemos tentar ser, traço avesso aos predadores das instituições, aqueles que predam o órgão ou o poder que integram, tomando-o para si.
Não nos esqueçamos: o presidente Fernando Collor “tinha aquilo roxo”, mas quem trouxe paz social foi Itamar Franco, avesso a bravatas; Juscelino Kubitschek foi criticado por perdoar pensando na nação, mas foi a impulsividade de Jânio Quadros que nos empurrou para o atoleiro. O STF não é lugar para voluntarismos inconsequentes.
O ramo que o presidente Edson Fachin escolheu para a sua vida é difícil. Ele, sem jamais criar qualquer crise, tem sido chamado a gerir crises feitas pelos outros. É uma presidência que elegeu por meta fazer o que é certo. Em tempos como os de hoje, é uma meta de assustar. Apenas para refletirmos: ver o STF abraçar um Código de Ética que refunde o conceito de público e de privado junto aos ministros seria mesmo má ideia?
Quanto a acabar com o Inquérito das Fake News (Inquérito 4781), quem de nós algum dia teve uma aula em que se ensinasse que inquéritos nascem e se desenvolvem como esse? Levantar a mão e dizer “colegas, já deu!”, é apontar o caminho de uma redenção tardia, mas ainda possível, capaz de abrir um novo capítulo à Corte.
Ser decente não sai de moda e o maior legado de uma pessoa pública é ter uma biografia limpa. O presidente Edson Fachin cruzará esse Rubicão crente nas instituições e na capacidade de, pela verdade, corrigir e inspirar, mantendo-se fiel a si mesmo.
[1] Helena Hunt: Ruth Bader Ginsburg in her own words.